O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o processo administrativo 55386/2025, decreta:
Art. 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério é a responsável pela condução dos processos de Progressão Funcional e Progressão por Titulação dos servidores efetivos do Magistério.
Art. 2º Para a efetivação dos procedimentos relativos à Progressão Funcional, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério Municipal se reunirá com vistas a:
I - encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho aos avaliadores e avaliados;
II - identificar os servidores que adquiriram direito à Progressão Funcional com base na avaliação;
III - apurar, analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões com base no resultado obtido na Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores;
IV - elaborar e encaminhar ao setor de gestão de pessoal a listagem final dos servidores que adquiriram direito à Progressão Funcional.
Art. 3º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério é constituída por 7 (sete) membros:
I – O Secretário de Educação Municipal;
II - 1 (um) Procurador Municipal de carreira;
III - 2 (dois) servidores efetivos e estáveis do magistério designados pelo Prefeito Municipal de Marataízes;
IV - 1 (um) servidor efetivo da área de recursos humanos;
V - 2 (dois) servidores do magistério indicados pelos Servidores Municipais.
Parágrafo único. A alternância dos membros constituintes da Comissão indicados pelos Servidores Municipais verificar-se-á a cada 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
Art. 4º A contagem do tempo efetivamente trabalhado será feita com base nos registros funcionais dos servidores.
Parágrafo único. Serão computados como de efetivo exercício as férias, as faltas justificadas e os demais períodos de afastamento previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e computados pelo setor de Recursos Humanos.
Art. 5º Caberá à chefia imediata e ao servidor avaliado formalizar, com periodicidade anual, os instrumentos de avaliação de desempenho. Os formulários deverão ser disponibilizados para fins de análise e cômputo e, ato contínuo, ao setor de Recursos Humanos para a adoção das medidas administrativas pertinentes.
§ 1º Caberá a unidade de lotação e ao setor Recursos Humanos dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 2º A Avaliação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, bem como os gestores escolares será realizada pelo Secretário Municipal de Educação, além daquela feita pelo próprio servidor avaliado.
§ 3º Havendo, entre avaliador e avaliado, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério deverá solicitar à chefia nova avaliação.
§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 5º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6º Ratificada a primeira avaliação pela chefia imediata, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, solicitar o pronunciamento de servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor.
§ 7º Inexistindo divergência substancial entre os resultados apurados, prevalecerá a avaliação da chefia imediata para fins de cômputo no resultado final.
§ 8º A pontuação final do servidor dar-se-á pela média entre a avaliação da chefia imediata e da autoavaliação.
§ 9° Serão considerados, para fins de cômputo na avaliação, exclusivamente os cursos de desenvolvimento interpessoal e profissional arrolados nos anexos do presente regulamento, desde que sua efetiva conclusão, devidamente comprovada por documentação hábil, tenha se verificado dentro do período aquisitivo estipulado para a progressão funcional.
§ 10 Caso algum dos campos do formulário de avaliação não seja preenchido pelo servidor, será atribuído automaticamente o conceito de 0 (zero) ponto ao respectivo item. Na hipótese de a chefia imediata deixar de preencher algum item, o formulário será devolvido para que a irregularidade seja sanada.
§ 11 O servidor deverá acompanhar o cronograma de avaliação de desempenho a ser divulgado e preencher o formulário de autoavaliação, dentro do prazo estabelecido, como etapa inicial para a composição da sua avaliação de desempenho
Art. 6º A avaliação do merecimento dos servidores do Magistério Municipal processar-se-á por meio de instrumentos de Avaliação de Desempenho diferenciados, estabelecidos de acordo com a função exercida, observando modelos próprios para Professor A e B (ANEXO I), Professor de Educação Especial (ANEXO II), Pedagogo (ANEXO III), bem como para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas e/ou em exercício nas Secretarias Municipais da Prefeitura (ANEXO IV).
Art. 7º Os instrumentos de Avaliação de Desempenho constituem os Anexos deste Regulamento.
Art. 8º Os avaliadores deverão:
I - atribuir ao servidor avaliado, para cada fator, um conceito compatível com o desempenho demonstrado, preenchendo no formulário de Avaliação de Desempenho o campo destinado para tal fim;
II - avaliar cada servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, a fim de eliminar a influência de efeitos emocionais e opiniões pessoais no processo de avaliação.
Art. 9º Os servidores, quando em processo de autoavaliação, deverão atribuir a si próprios um conceito para cada fator, compatível com seu desempenho, preenchendo no formulário de avaliação de desempenho o campo destinado para tal fim.
Parágrafo único. O servidor deverá limitar-se a registrar o conceito referente à sua atuação no período, e não ao que poderia ter sido, em função de capacidade.
Art. 10 Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério Municipal, exclusivamente:
I - conferir a exatidão do preenchimento do formulário;
II - analisar eventuais recursos;
III - adequar e reformular os instrumentos quando necessário;
IV - analisar os resultados globais das avaliações.
Parágrafo único. Compete ao setor de Recursos Humanos analisar os demais requisitos previstos na legislação aplicável para fins de progressão funcional.
Art. 11 A Progressão Funcional do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, baseada na avaliação do desempenho, nos termos do art. 67, inciso IV da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á pela passagem de seu padrão de vencimento para outro imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento, observadas as normas estabelecidas.
Art. 12 Para fazer jus à Progressão Funcional, o servidor do Magistério deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício entre uma Progressão e outra;
III – obter 70% (setenta por cento) de pontos na média das avaliações realizadas no período avaliativo.
Parágrafo único. Incumbe ao setor de Recursos Humanos, após o recebimento do processo de avaliação oriundo da Comissão, aferir o cumprimento dos demais requisitos para a progressão funcional, conforme a legislação de regência, notadamente os dispostos nos incisos I e II do art. 12.
Art. 13 Preenchidos os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12, o servidor passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para nova apuração de merecimento.
Art. 14 Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e regulamentado em legislação que trata do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 15 O servidor poderá concorrer à Progressão Funcional se estiver no efetivo exercício de funções de Magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Marataízes ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Marataízes afastado das suas funções regulamentares ou cedido para outros órgãos poderá concorrer à Progressão Funcional, conforme determinado pelo art. 30, § 1°, do Estatuto do Magistério.
Art. 16 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor do Quadro do Magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar o período seguinte para concorrer à Progressão Funcional, após nova Avaliação de Desempenho e apuração dos resultados.
Art. 17 A Progressão por Titulação do servidor do Quadro do Magistério, baseada em novo nível de escolaridade, nos termos do art. 67, inciso IV da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, far-se-á pela mudança de nível e faixa de vencimento, observadas as normas vigentes.
Art. 18 Para fazer jus à Progressão por Titulação o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II – estar no efetivo exercício do cargo;
III - ter obtido resultado não inferior a 70% (setenta por cento) na sua última Avaliação de Desempenho.
Art. 19 Cumpridos os requisitos, o servidor terá direito à Progressão por Titulação, quando obtiver as seguintes titulações:
I – Curso de Especialização com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em área estritamente relacionada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.
II - Curso de Mestrado e título de Mestre, em área estritamente relacionada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.
III - Curso de Doutorado e título de Doutor, em área estritamente relacionada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.
§ 1º Entende-se como áreas relacionadas à Educação aquelas relativas à Licenciatura ou as correlatas às atribuições do cargo efetivo do servidor.
§ 2º As mudanças de nível a que se referem os incisos I, II e III deste artigo não dão ao servidor do Quadro do Magistério o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
Art. 20 Para aplicação do incentivo, os documentos mencionados nos incisos I, II e III serão analisados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional visando averiguar se os títulos estão relacionados à educação.
§ 1º Incumbe ao setor de Recursos Humanos, após o recebimento do processo de análise dos títulos oriundo da Comissão, aferir o cumprimento dos demais requisitos para a progressão por titulação, conforme a legislação de regência, notadamente os dispostos nos incisos I, II e III do art. 18 deste regulamento, cabendo-lhe, ainda, verificar a autenticidade da documentação apresentada, na hipótese de dúvida fundada, bem como se o título não constituiu requisito para ingresso no cargo.
§ 2º O comprovante de curso que habilita o servidor do Quadro do Magistério à mudança de nível de vencimentos a que se refere o artigo é o diploma, certificado ou declaração de conclusão, acrescido de histórico acadêmico, expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação.
§ 3º Para efeito de Progressão por Titulação, serão considerados apenas um curso de Especialização, um curso de Mestrado e um curso de Doutorado.
Art. 21 Após análise dos documentos apresentados e concedida a Progressão por Titulação, os efeitos financeiros decorrentes serão pagos a partir da data de protocolo do requerimento de Progressão por Titulação feito pelo servidor, conforme art. 38 do Estatuto.
Art. 22 O servidor poderá concorrer à Progressão por Titulação nas hipóteses definidas no art. 39 e seguintes do Estatuto do Magistério.
Art. 23 Após o término do estágio probatório, o servidor do Quadro do Magistério poderá concorrer à Progressão por Titulação, não sendo devido, entretanto, efeito financeiro retroativo, caso o título tenha sido obtido durante o período do estágio probatório.
Art. 24 O processamento dos pedidos de progressão funcional seguirá o rito e as etapas definidas no ANEXO V. Por sua vez, os pedidos de progressão por titulação deverão observar as normas e os procedimentos especificados no ANEXO VI, excetuando-se os servidores cedidos.
Art. 25 O servidor integrante do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Marataízes que for cedido a outros órgãos ou entidades, poderá concorrer à progressão funcional e por titulação, conforme autorização prevista no art. 30, § 1º do Estatuto do Magistério e seguirá o procedimento previsto nos ANEXOS VII e VIII.
Art. 26 Os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão, funções comissionadas ou em exercício nas Secretarias Municipais, poderão concorrer à progressão, conforme autorização prevista nos arts. 42, 30 e 81, § 2º, do Estatuto.
Art. 27 Os servidores que acumularem cargos/matriculas serão submetidos à avaliação de desempenho individualmente, em cada um dos respectivos vínculos funcionais.
Art. 28 Na hipótese de o servidor exercer suas atribuições em mais de uma unidade de lotação, sob o mesmo vínculo funcional, a avaliação de desempenho recairá sobre a chefia imediata da unidade em que cumprir a maior parcela da carga horária.
§ 1º Havendo identidade de carga horária entre as unidades, a avaliação recairá sobre a chefia imediata da unidade em que o servidor esteja lotado há mais tempo.
§ 2º Persistindo a igualdade de condições, caberá ao servidor definir a unidade responsável pela condução do procedimento avaliativo.
Art. 29 O calendário será divulgado no diário oficial.
Art. 30 Constituem parte integrante deste Regulamento os Anexos que o acompanham.
Art. 31 Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, que deliberará com base nos princípios que regem a Administração Pública e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Eventuais ajustes e atualizações no presente Regulamento, decorrentes de necessidades identificadas durante a condução dos processos de progressão, poderão ser propostos pela Comissão e submetidos à aprovação da autoridade competente, observados os procedimentos internos e normativos vigentes.
Art. 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Marataízes/ES, 04 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.