LEI N.º 1038/2007, DE 19 DE JANEIRO
DE 2007
Altera o Conselho Municipal de Saúde de
Marataízes (Lei Nº 007/97 e Lei
Nº 473/02), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - O “Conselho Municipal de Saúde” é órgão colegiado, deliberativo e permanente
encarregado de atuar na formulação, de estratégias e no controle da execução da
política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, assim como, consubstanciar a participação da sociedade organizada
na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando
seu controle social, e, tem composição,
organização e competência fixadas na Lei Federal n° 8.142,
de 28 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de
Saúde, que têm competências definidas nas Leis, Resoluções e Portarias
Federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle
social de Saúde.
II - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
III – Atuar na
formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos
setores público e privado.
IV - Definir diretrizes
para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as
diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
V - Estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças, adolescentes e outros.
VI - Proceder à revisão
periódica dos planos de saúde.
VII - Deliberar sobre os
programas de saúde, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolubilidade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde.
VIII - Estabelecer
diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda
de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
IX - Avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS.
X - Avaliar contratos e
convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal.
XI – Aprovar a proposta
orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal),
observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes
(artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XII - Propor critérios
para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e
acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIII - Fiscalizar e
controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município.
XIV - Analisar, discutir
e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento.
XV - Fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os
indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVI - Examinar
propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias.
XVII -
Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades
governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XVIII - Estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XIX - Estabelecer ações
de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões.
XX - Apoiar e
promover a educação para o controle social, onde deverá constar do conteúdo
programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a
organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS,
suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
Art. 3° - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, será disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser eleborado pelos membros do
Conselho , conforme dispõe o art. 1°, §
5° da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 4° - O “Conselho Municipal de Saúde” será presidido por presidente eleito entre
os membros do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, em assembléias convocadas
especificamente para este fim.
Art 5º - O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de 16 (dezesseis) membros, com
mandato de 02 (dois) anos, e que poderão ser
renovado por uma única vez. Os conselheiros poderão ser reconduzidos, a
critério das respectivas representações; que são: as entidades
dos usuários do sistema de saúde do Município, a dos trabalhadores de saúde, e
entidade representante do Governo e prestadores de serviços, obedecendo a
seguinte composição:
I –
Representação de entidades de usuários:
a- 06 (seis) representantes de entidades sem fins lucrativos organizadas e
estabelecidas no Município;
b- 01 (um) representante da Igreja Católica;
c- 01 (um) representante de Igreja Evangélica
II
– Representação de entidade dos trabalhadores de saúde:
a- 02 (dois) representantes dos profissionais de nível superior da área de
saúde com atuação no Município;
b- 0l (um) representante dos profissionais de nível técnico da área de saúde
com atuação no Município;
c- 01 (um) representante dos profissionais de nível médio da área de saúde com
atuação no Município;
III
– Representação do Município e de prestadores de serviço:
a- 02 (dois) representantes de órgãos governamentais do Município, dentre os
quais, necessariamente, o Secretário
Municipal de Saúde, e um representante da Secretaria Municipal de Saúde, o qual
deverá ser indicado pelo Secretário;
b- 01 (um) representante do Hospital e
Maternidade Santa Helena;
c-
01 (um) representante do órgão responsável pelo
tratamento de água e saneamento básico do Município (SAAE).
§ 1º -
A cada conselheiro titular, corresponderá um suplente.
§ 2° -
A indicação do representante da entidade dos trabalhadores de saúde, deverá ser
feita através de Assembléia da categoria, realizada por solicitação do Conselho
Municipal de Saúde.
§ 3º - Caso
a Assembléia do parágrafo anterior não possa ser realizada por presença
reduzida de profissionais da categoria, o Conselho Municipal de Saúde enviará
ofício a todos os profissionais de saúde atuantes no Município, para saber quais tem interesse em participar
do CMS. Não tendo o profissional interesse, o mesmo poderá indicar um nome, que
será escolhido junto com os que se colocaram a disposição para fazer parte do
CMS, em uma futura eleição entre os profissionais da categoria.
§ 4º -
É assegurada o princípio da paridade entre a composição dos membros indicados por representantes de
usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos
mencionados no "caput" deste artigo, como dispõem os arts. 1°, § 4°,
e 4°, II da Lei Federal n° 8.l42, de 28 de dezembro de 1990, e da Resolução nº 333 do
Conselho Nacional de Saúde, publicada no DOU de 04/11/2003.
§ 5° - Será dispensado do CMS o representante que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 0l (um) ano.
§ 6° -
No término do mandato, ou na substituição por qualquer motivo, do Secretário de
Saúde, o representante do governo, indicado por ele permanecerá no exercício da
função até que aconteça nova designação.
§ 7° -
A função de membro do CMS não será remunerada, sendo seu exercício considerado
relevante serviço na preservação da saúde da população, e desta forma, sendo de relevância pública,
garante ao mesmo dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante
o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Art. 6° - Os representantes das entidades privadas prestadoras de serviço, dos
trabalhadores e usuários dos serviços de
saúde serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades
representativas, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e
independentes, após, prévia comunicação e solicitação da atual diretoria do
CMS.
§ 1° - Para atender ao disposto nesta Lei, são consideradas entidades
representativas dos usuários dos serviços de saúde no Município:
I -
aquelas constituídas exclusivamente para esse fim, inclusive as específicas de
portadores de determinadas moléstias ou deficiências;
II
- as entidades sindicais e órgãos de classe que tenham base territorial no
Município, ainda que suas atividades se estendam a outros municípios ou unidades da Federação;
III
- as associações comunitárias legalmente constituídas no Município, sem fins
lucrativos;
IV
- as entidades de defesa de interesses públicos, legalmente constituídas no
Município, mesmo que estendam sua
atuação a outros municípios e unidades da Federação.
§ 2° - Os órgãos ou entidades previstos no "caput" deste artigo
poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus membros.
Art. 7º - O Conselho terá um Vice-Presidente, eleito entre seus membros juntamente
com o presidente, e um Secretário Geral escolhido pelo presidente eleito, os
quais terão especificamente suas atribuições reguladas no Regimento interno.
Art. 8°- O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria simples de seus
membros, sendo as reuniões abertas ao público.
§ 1° -
As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2° -
Ocorrendo falta de "quorum" para instalação do Plenário em primeira
convocação, automaticamente 30 (trinta) minutos após a primeira, a assembléia será instalada em
segunda convocação, onde a reunião ocorrerá com qualquer número de conselheiros
presentes.
§ 3° - Cada membro tem direito a 01 (um)
voto.
§ 4° - O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, assim como a prerrogativa
de deliberar "ad referendum" do Plenário.
Art. 9° - Nos seus impedimentos, o Presidente do
Conselho Municipal de Saúde será substituído pelo Vice-Presidente, indicado na
forma regimental.
Artigo alterado pela Lei nº 1.130/2008
Art. 10º - As
decisões do Conselho deverão manifestar-se por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, sem direito a
voto no Conselho, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões
instituídas no âmbito do próprio CMS, sob a coordenação de um de seus membros,
desde que, não exista nenhum ônus para o CMS e para o Municipio.
Art. 12 - O Regimento Interno do
Conselho Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo atual Conselho, deverá
servir como base, para sua formatação, seguindo rigorosamente o contido na
presente lei;
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Marataízes,
19 de Janeiro de 2007.
ANTÔNIO BITENCOURT
Prefeito Municipal