LEI N.º 1038/2007, DE 19 DE JANEIRO DE 2007

 

Altera o Conselho Municipal de Saúde de Marataízes (Lei Nº 007/97 e Lei Nº 473/02), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O “Conselho Municipal de Saúde” é  órgão  colegiado, deliberativo e permanente encarregado de atuar na formulação, de estratégias e no controle da execução da política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assim como, consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social,  e, tem composição, organização e competência fixadas na Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde, que têm competências definidas nas Leis, Resoluções e Portarias Federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

       

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.

 

II - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

 

III – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.

 

IV - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

 

V - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças, adolescentes e outros.

 

VI - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.

 

VII - Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolubilidade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde.

 

VIII - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.

 

IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

X - Avaliar contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal.

 

XI – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).

 

XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.

 

XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município.

 

XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.

 

XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.

 

 XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.

 

XVII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

 

XVIII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

XIX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

 

 XX - Apoiar e promover a educação para o controle social, onde deverá constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.

 

Art. 3° - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, será  disciplinado em seu regimento interno,  que deverá ser eleborado pelos membros do Conselho ,  conforme dispõe o art. 1°, § 5° da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

Art. 4° - O “Conselho Municipal de Saúde” será presidido por presidente eleito entre os membros do Conselho, para mandato de 02 (dois) anos, em assembléias convocadas especificamente para este fim.

 

Art 5º - O Conselho Municipal de Saúde compõe-se de 16 (dezesseis) membros, com mandato de 02  (dois) anos, e que poderão ser renovado por uma única vez. Os conselheiros poderão ser reconduzidos, a critério das respectivas representações; que são: as entidades dos usuários do sistema de saúde do Município, a dos trabalhadores de saúde, e entidade representante do Governo e prestadores de serviços, obedecendo a seguinte composição:

 

I – Representação de entidades de usuários:

a-     06 (seis) representantes de entidades sem fins lucrativos organizadas e estabelecidas no Município;

b-     01 (um) representante da Igreja Católica;

c-     01 (um) representante de Igreja Evangélica

 

II – Representação de entidade dos trabalhadores de saúde:

a-     02 (dois) representantes dos profissionais de nível superior da área de saúde com atuação no Município;

b-     0l (um) representante dos profissionais de nível técnico da área de saúde com atuação no Município;

c-     01 (um) representante dos profissionais de nível médio da área de saúde com atuação no Município;

 

III – Representação do Município e de prestadores de serviço:

a-     02 (dois) representantes de órgãos governamentais do Município, dentre os quais, necessariamente,  o Secretário Municipal de Saúde, e um representante da Secretaria Municipal de Saúde, o qual deverá ser indicado pelo Secretário;

b-      01 (um) representante do Hospital e Maternidade Santa Helena;

c-      01 (um) representante do órgão responsável pelo tratamento de água e saneamento básico do Município (SAAE).

 

§ 1º - A cada conselheiro titular, corresponderá um suplente.

 

§ 2° - A indicação do representante da entidade dos trabalhadores de saúde, deverá ser feita através de Assembléia da categoria, realizada por solicitação do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3º - Caso a Assembléia do parágrafo anterior não possa ser realizada por presença reduzida de profissionais da categoria, o Conselho Municipal de Saúde enviará ofício a todos os profissionais de saúde atuantes no Município,  para saber quais tem interesse em participar do CMS. Não tendo o profissional interesse, o mesmo poderá indicar um nome, que será escolhido junto com os que se colocaram a disposição para fazer parte do CMS, em uma futura eleição entre os profissionais da categoria.       

 

§ 4º - É assegurada o princípio da paridade entre a composição dos membros indicados por representantes de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos mencionados no "caput" deste artigo, como dispõem os arts. 1°, § 4°, e 4°, II da Lei Federal n° 8.l42, de 28 de dezembro de 1990, e da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde, publicada no DOU de 04/11/2003.

 

§ 5° - Será dispensado do CMS o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões  consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 0l (um) ano.

 

§ 6° - No término do mandato, ou na substituição por qualquer motivo, do Secretário de Saúde, o representante do governo, indicado por ele permanecerá no exercício da função até que aconteça nova designação.

 

§ 7° - A função de membro do CMS não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço na preservação da saúde da população, e desta forma, sendo de relevância pública, garante ao mesmo dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

 

Art. 6° - Os representantes das entidades privadas prestadoras de serviço, dos trabalhadores e  usuários dos serviços de saúde serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades representativas, de acordo com sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, após, prévia comunicação e solicitação da atual diretoria do CMS.

 

§ 1° - Para atender ao disposto nesta Lei, são consideradas entidades representativas dos usuários dos serviços de saúde no  Município:

 

I - aquelas constituídas exclusivamente para esse fim, inclusive as específicas de portadores de determinadas moléstias ou deficiências;

 

II - as entidades sindicais e órgãos de classe que tenham base territorial no Município, ainda que suas atividades se estendam  a outros municípios ou unidades da Federação;

 

III - as associações comunitárias legalmente constituídas no Município, sem fins lucrativos;

 

IV - as entidades de defesa de interesses públicos, legalmente constituídas no Município, mesmo que  estendam sua atuação a outros municípios e unidades da Federação.

 

§ 2° - Os órgãos ou entidades previstos no "caput" deste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus  membros.

 

Art. 7º - O Conselho terá um Vice-Presidente, eleito entre seus membros juntamente com o presidente, e um Secretário Geral escolhido pelo presidente eleito, os quais terão especificamente suas atribuições reguladas no Regimento interno.

 

Art. 8°- O CMS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria simples de seus membros, sendo as reuniões abertas ao público.

 

§ 1° - As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 2° - Ocorrendo falta de "quorum" para instalação do Plenário em primeira convocação, automaticamente 30 (trinta) minutos após a primeira, a assembléia será instalada em segunda convocação, onde a reunião ocorrerá com qualquer número de conselheiros presentes.

 

§ 3° - Cada membro tem direito a 01 (um)  voto.

 

§ 4° - O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, assim como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.

 

Art. 9° - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde será substituído pelo Vice-Presidente, indicado na forma regimental.

Artigo alterado pela Lei nº 1.130/2008

 

Art. 10º - As decisões do Conselho deverão manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, sem direito a voto no Conselho, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CMS, sob a coordenação de um de seus membros, desde que, não exista nenhum ônus para o CMS e para o Municipio.

 

Art. 12 -  O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, devidamente aprovado pelo atual Conselho, deverá servir como base, para sua formatação, seguindo rigorosamente o contido na presente lei;

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes, 19 de Janeiro de 2007.

 

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal