LEI N.º 1204/2009,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o recolhimento
destinação dos pneus inservíveis no Município de Marataízes, e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e
artigo 93, § 1° e 8° da Lei Orgânica Municipal
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do
Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos,
usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais
segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigado a possuir locais
seguros para recolhimento dos referidos produtos.
§ 1° - Os estabelecimentos ficam obrigados
afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais
produtos em locais inadequados e colocando-se pronto a receber o produto usado
no estabelecimento.
§ 2° - As placas deverão ser afixadas em local
visível com os seguintes dizeres: - “Os pneus depois de utilizados podem transformar-se
em focos de mosquitos transmissores de doença como a dengue, malária ou febre
amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimado a céu
aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”
Art. 2° - Os locais de armazenamentos deverão:
I – Ser compatível com o volume do material a ser
armazenado;
II – Ser
cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
Parágrafo Único – Os pneus inservíveis
deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada
de acordo com suas dimensões.
Art. 3° - Todos os estabelecimentos elencados no
Art. 1°, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores,
reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comunicar a
secretaria do meio ambiente no primeiro dia útil de cada mês o estoque de pneus
usados para que seja da à destinação final.
Art. 4° - Os estabelecimentos referidos no caput
do artigo 1° que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:
I – Notificação por escrito;
II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.
Parágrafo Único – Sujeitam-se as mesmas penalidades
qualquer pessoa ou estabelecimento que esteja realizando o descarte dos pneus
em locais não apropriados.
Art. 5° - O Município incentivará a implantação
de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a
utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.
§ 1° - O Município de Marataízes para o atendimento ao
disposto na presente lei poderá credenciar e autorizar, mediante termo de
parceria e/ou convênio, organização da sociedade civil de interesse público,
fundações ou entidades associativas comunitária de coletores de recicláveis e
congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus
rejeitos.
§ 2° - Enquanto não houver um sistema de
coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro, deste
arquivo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes no
estabelecimento mencionado no artigo 1°, caberá a prefeitura disponibilizar
local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhe a destinação adequada.
Art. 6° - As despesas decorrentes da implantação
deste projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser
destinada pelo poder Executivo Municipal.
Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentara no
que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Secretaria da C.M.M, 23 de Setembro de 2009.
LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA
PRESIDENTE DA C.M.M