LEI N.º 1204/2009, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre o recolhimento destinação dos pneus inservíveis no Município de Marataízes, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo 93, § 1° e 8° da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigado a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos.

 

§ 1° - Os estabelecimentos ficam obrigados afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se pronto a receber o produto usado no estabelecimento.

 

§ 2° - As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres: - “Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doença como a dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimado a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”

 

Art. 2° - Os locais de armazenamentos deverão:

I – Ser compatível com o volume do material a ser armazenado;

                   II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;

 

                   Parágrafo Único – Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

 

Art. 3° - Todos os estabelecimentos elencados no Art. 1°, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comunicar a secretaria do meio ambiente no primeiro dia útil de cada mês o estoque de pneus usados para que seja da à destinação final.

 

Art. 4° - Os estabelecimentos referidos no caput do artigo 1° que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:

I – Notificação por escrito;

II – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.

 

Parágrafo Único – Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que esteja realizando o descarte dos pneus em locais não apropriados.

Art. 5° - O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

 

 § 1° - O Município de Marataízes para o atendimento ao disposto na presente lei poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organização da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitária de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos.

 

§ 2° - Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro, deste arquivo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes no estabelecimento mencionado no artigo 1°, caberá a prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhe a destinação adequada.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da implantação deste projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser destinada pelo poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° - O Executivo Municipal regulamentara no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

  

Art. 8º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Secretaria da C.M.M, 23 de Setembro de 2009.

 

LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA

PRESIDENTE DA C.M.M