LEI N.º 1206/2009,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Autoriza o funcionamento de creches
em Período de férias e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo
93, § 1° e 8° da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das
creches Municipais de forma ininterrupta no período das férias escolares,
quando na oportunidade estaremos contribuindo de forma sustentável no acréscimo
de parcos recursos cotidianamente na vida familiar.
Art. 2° - Os benefícios serão prioritariamente
crianças em situação de vulnerabilidade social cujas mães comprovadamente
trabalhem nesse período, cujo objetivo está embutido na dupla finalidade
exclusiva de unir o financeiro com o social.
Art. 3° - Será feito um cadastro prévio na
Secretaria de Educação e as pessoas selecionadas passariam por um treinamento
para atuarem nas creches no período de férias escolares, onde a necessidade se
faz mister, em virtude do objetivo especifico na
qualidade do trabalho a ser realizado.
Art. 4° - A Secretaria de Educação Municipal
definirá os procedimentos e critérios de funcionamento das creches municipais
no período de férias coletivas e nos recessos escolares.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da C.M.M, – ES., 23 de Setembro de
2009.
LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA
PRESIDENTE DA C.M.M