LEI N.º 1206/2009, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autoriza o funcionamento de creches em Período de férias e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo 93, § 1° e 8° da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento das creches Municipais de forma ininterrupta no período das férias escolares, quando na oportunidade estaremos contribuindo de forma sustentável no acréscimo de parcos recursos cotidianamente na vida familiar.

 

Art. 2° - Os benefícios serão prioritariamente crianças em situação de vulnerabilidade social cujas mães comprovadamente trabalhem nesse período, cujo objetivo está embutido na dupla finalidade exclusiva de unir o financeiro com o social.

 

Art. 3° - Será feito um cadastro prévio na Secretaria de Educação e as pessoas selecionadas passariam por um treinamento para atuarem nas creches no período de férias escolares, onde a necessidade se faz mister, em virtude do objetivo especifico na qualidade do trabalho a ser realizado.

 

Art. 4° - A Secretaria de Educação Municipal definirá os procedimentos e critérios de funcionamento das creches municipais no período de férias coletivas e nos recessos escolares.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Secretaria da C.M.M, – ES., 23 de Setembro de 2009.

 

LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA

PRESIDENTE DA C.M.M