LEI N.º 1207/2009, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a veiculação de vídeos educativos em ambientes de espera para o público, por empresas públicas e privadas e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo 93, § 1° e 8° da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Nas repartições públicas municipais, nas instalações de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, nas empresas privadas, desde que tenham circuito interno de TV e vídeo, deverão ser veiculados durante os momentos de espera da população, vídeos educativos sobre transito, drogas e outros temas correlatos, de interesse público-educacional.

 

Parágrafo Único – Os vídeos deverão ser transmitidos e repetidos no menos espaço de tempo possível, buscando informar continuamente a população sobre o tema;

 

Art. 2° - A resistência injustificada e a infração do cumprimento da presente Lei sujeitarão ao infrator a penas sucessivas, começando pela advertência podendo chegar à multa e suspensão e até cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único – A pena de multa será aplicada segundo a capacidade econômica do infrator e nos termos em que for regulamentada a presente Lei;

 

Art. 3° - Fica conferido ao Chefe do Poder Executivo o poder-dever de regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos e condições que julgar convenientes e oportunos.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Secretaria da C.M.M, – ES., 23 de Setembro de 2009.

 

LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA

PRESIDENTE DA C.M.M