LEI N.º 1207/2009,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a veiculação de vídeos
educativos em ambientes de espera para o público, por empresas públicas e
privadas e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo
93, § 1° e 8° da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas repartições públicas municipais,
nas instalações de empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos municipais, nas empresas privadas, desde que tenham circuito interno
de TV e vídeo, deverão ser veiculados durante os momentos de espera da
população, vídeos educativos sobre transito, drogas e outros temas correlatos,
de interesse público-educacional.
Parágrafo Único – Os vídeos deverão ser transmitidos e
repetidos no menos espaço de tempo possível, buscando informar continuamente a
população sobre o tema;
Art. 2° - A resistência injustificada e a
infração do cumprimento da presente Lei sujeitarão ao infrator a penas
sucessivas, começando pela advertência podendo chegar à multa e suspensão e até
cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – A pena de multa será aplicada segundo a
capacidade econômica do infrator e nos termos em que for regulamentada a
presente Lei;
Art. 3° - Fica conferido ao Chefe do Poder
Executivo o poder-dever de regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, nos termos e condições que julgar convenientes e oportunos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Secretaria da C.M.M, – ES., 23 de Setembro de
2009.
LUIZ CARLOS SILVA ALMEIDA
PRESIDENTE DA C.M.M