LEI
Nº 1308, DE 27 DE MAIO DE 2010
“AUTORIZA O
MUNICIPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO
DOS SOCORRISTAS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RODOVIDA/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Associação dos Socorristas Voluntários do Estado do Espírito Santo –
RODOVIDA/ES, nos termos da Minuta constante do ANEXO I, parte integrante desta
Lei, destinado à execução do curso de qualificação social e
profissional de primeiros socorros.
Art. 2º - A
liberação da parcela será de acordo com o cronograma do Governo Federal e/ou
será após a assinatura do Convênio constante do Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Art. 3º
- Fica a Entidade beneficiada obrigada a prestar contas, até 30 (trinta) dias
após o recebimento total da subvenção, através de apresentação de notas
fiscais, devidamente acompanhado do extrato de conta de movimentação financeira
específica, das despesas provenientes desta Lei Municipal, sob pena de se
tornar inadimplente com o Município de Marataízes e proibida de receber
recursos para outros eventos, além de sofrer as sanções legais cabíveis.
Art. 4º - Para
cobrir as despesas com a presente Lei, será utilizada dotação orçamentária
própria, prevista no orçamento vigente, a saber:
06000.0412200022.029 – Capacitação de servidor; 3339004100000 – Contribuições.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.
ANEXO I
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO DOS
SOCORRISTAS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RODOVIDA/ES E A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO CURSO DE
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE PRIMEIROS SOCORROS.
A ASSOCIAÇÃO DOS SOCORRISTAS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO – RODOVIDA/ES, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, CNPJ nº 03.802.145/0001-02, com sede na Rua Prof. Arnold
Cabral, nº 69, sala 202, Ed. Bruno Gustavo, Bairro de Lourdes, Vitória/ES, CEP:
29041-265, neste ato representado por seu presidente-diretor o Sr. FABRÍCIO
LIMA DE SOUZA, CPF: 764.935.717-15, e Carteira de Identidade nº 825.572,
expedida pela SSP/ES, doravante denominado CONCEDENTE, e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, com sede na Avenida Rubens Rangel, nº 1606,
Centro, CEP. 29345-000, Marataízes-ES, inscrita no CNPJ sob o nº
01609408/0001-28, neste ato representada pelo Dr. Jander Nunes Vidal, portador
do CPF nº 382.693.926-34, e Carteira de Identidade nº 164-695-ES, expedida pela
SSP/ES, Prefeito Municipal em exercício, doravante denominada CONVENENTE,
sujeitando-se, no que couber, a aplicação da legislação vigente, RESOLVEM celebrar
este Convênio.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objetivo o estabelecimento de
cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação
social e profissional do Plano Setorial de Qualificação – PLANSEQ – firmado
entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a RODOVIDA-ES.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se
obrigam a cumprir o Plano de Trabalho anexado a este instrumento, elaborado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego e RODOVIDA-ES, aprovado pela CONCEDENTE,
que passa a fazer parte integrante deste Convênio.
Parágrafo
Único: O Plano de Trabalho poderá ser
alterado, de acordo com as prioridades da Prefeitura Municipal, desde que sejam
observados os princípios que normatizam e fiscalizam a aplicação dos recursos,
primando pela execução do Convênio de maneira a não alterar valores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I – Compete à CONCEDENTE
a) Executar as atividades inerentes à implantação
deste Convênio com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho e seus Anexos,
zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar
eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade pedagógica em suas
atividades;
b) Abordar todos os temas contemplados pelo Conteúdo
Programático, em anexo;
c) Responder pela privacidade e sigilo das informações
relacionadas ao objeto deste Convênio;
d) Realizar compra de materiais e contratação de
serviços, visando atender às exigências para o bom desempenho do Convênio;
e) Manter registros, arquivos e controles contábeis
específicos para os dispêndios relativos a este Convênio;
f) Garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade
e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
g) Assegurar a qualidade pedagógica das atividades de
qualificação social e profissional desenvolvidas por este Convênio, bem como
expedir as Certificações Profissionais aos participantes;
h) Designar o coordenador responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da execução deste Convênio.
II – Compete à CONVENENTE
a) Depositar a contrapartida financeira parte
integrante deste Convênio;
b) Manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e
a avaliação da execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste Convênio,
inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
c) Analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de
reformulações do Convênio e do Plano de Trabalho, desde que apresentadas
previamente, por escrito, respeitando um prazo de, no mínimo 10 (dez) dias
antes do término de sua vigência, devidamente justificada e que não implique
mudança no objeto;
d) Caso necessário, orientar e realizar supervisões técnicas
em parcerias com as Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho nas
ações de acompanhamento, monitoramento, supervisão, controle e avaliação
realizadas no âmbito deste Convênio.
e) Disponibilizar salas de aula com capacidade para o
número de alunos estipulados neste convênio com condições a manter um bom
padrão de qualidade nos cursos, durante o período de vigência previsto na
cláusula oitava. A sala devera conter: mesas, cadeiras e bebedouros.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DA CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários à execução do objeto deste
Convênio é de R$ 62.805,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais),
sendo estes disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) por meio de indicação de emenda parlamentar.
A CONVENENTE, a título de contrapartida,
alocará o valor de R$12.805,00 (dose mil, oitocentos e cinco reais), para
pagamento das despesas referentes à execução das atividades estabelecidas no
Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E
APLICAÇÃO DO CURSO
A liberação dos recursos se dará mediante a efetivação
do depósito do valor referente à contrapartida.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
Este Convênio deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução ou execução parcial e
de acordo com as cláusulas e orientações do CONVÊNIO MTE/SPPE/CODEFAT Nº
046/2009 (Anexo).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos liberados será
realizada pela CONCEDENTE, de acordo com as orientações contidas no CONVÊNIO
MTE/SPPE/CODEFAT Nº 046/2009 (Anexo).
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este Convênio terá vigência a partir da assinatura e
será encerrando até dia 31 de agosto de 2010.
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Cabe a CONCEDENTE exercer as atribuições de
coordenação acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução das ações constantes
do Plano de Trabalho, sempre sob a vigilância do que orienta o CONVÊNIO
MTE/SPPE/CODEFAT Nº 046/2009 (Anexo).
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO
A CONCEDENTE se obriga a fazer constar a
identificação do Governo Federal, do Convenente, DO Plano Nacional de
Qualificação – PNQ e do PlanSeq – Qualificação Profissional no setor da
atividade econômica de serviços, divulgar o curso no município do Convenente,
nos termos da Resolução CODEFAT nº 044, de 1993 e na 575, de 2008, observando
as demais orientações contidas na Cláusula Décima Primeira do Anexo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado, com as devidas
justificativas, mediante Termo Aditivo, por acordo das partes, desde que não
implique na alteração do seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao COVENENTE a devida publicação deste Convênio
em veículo de comunicação oficial, em conformidade com a legislação municipal
observando ainda a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
É competente para dirimir as questões decorrentes
deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o
foro de Marataízes/ES.
Firmam este Instrumento em 03 (três) vias, na presença
de testemunhas, que também o subscreve.
Marataízes/ES, ____de__________de 2010.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
FABRÍCIO LIMA DE SOUZA
Presidente-Diretor da RODOVIDA/ES.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.