LEI Nº 1308, DE 27 DE MAIO DE 2010

 

“AUTORIZA O MUNICIPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS SOCORRISTAS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RODOVIDA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação dos Socorristas Voluntários do Estado do Espírito Santo – RODOVIDA/ES, nos termos da Minuta constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei, destinado à  execução do curso de qualificação social e profissional de primeiros socorros.

 

Art. 2º - A liberação da parcela será de acordo com o cronograma do Governo Federal e/ou será após a assinatura do Convênio constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º - Fica a Entidade beneficiada obrigada a prestar contas, até 30 (trinta) dias após o recebimento total da subvenção, através de apresentação de notas fiscais, devidamente acompanhado do extrato de conta de movimentação financeira específica, das despesas provenientes desta Lei Municipal, sob pena de se tornar inadimplente com o Município de Marataízes e proibida de receber recursos para outros eventos, além de sofrer as sanções legais cabíveis.

 

Art. 4º - Para cobrir as despesas com a presente Lei, será utilizada dotação orçamentária própria, prevista no orçamento vigente, a saber: 06000.0412200022.029 – Capacitação de servidor; 3339004100000 – Contribuições.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

                                     

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.

 

ANEXO I

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO DOS SOCORRISTAS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RODOVIDA/ES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO CURSO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE PRIMEIROS SOCORROS.

 

A ASSOCIAÇÃO DOS SOCORRISTAS VOLUNTÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – RODOVIDA/ES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 03.802.145/0001-02, com sede na Rua Prof. Arnold Cabral, nº 69, sala 202, Ed. Bruno Gustavo, Bairro de Lourdes, Vitória/ES, CEP: 29041-265, neste ato representado por seu presidente-diretor o Sr. FABRÍCIO LIMA DE SOUZA, CPF: 764.935.717-15, e Carteira de Identidade nº 825.572, expedida pela SSP/ES, doravante denominado CONCEDENTE, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, com sede na Avenida Rubens Rangel, nº 1606, Centro, CEP. 29345-000, Marataízes-ES, inscrita no CNPJ sob o nº 01609408/0001-28, neste ato representada pelo Dr. Jander Nunes Vidal, portador do CPF nº 382.693.926-34, e Carteira de Identidade nº 164-695-ES, expedida pela SSP/ES, Prefeito Municipal em exercício, doravante denominada CONVENENTE, sujeitando-se, no que couber, a aplicação da legislação vigente, RESOLVEM celebrar este Convênio.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

Este Convênio tem por objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação – PLANSEQ – firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a RODOVIDA-ES.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

 

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho anexado a este instrumento, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e RODOVIDA-ES, aprovado pela CONCEDENTE, que passa a fazer parte integrante deste Convênio.

 

Parágrafo Único: O Plano de Trabalho poderá ser alterado, de acordo com as prioridades da Prefeitura Municipal, desde que sejam observados os princípios que normatizam e fiscalizam a aplicação dos recursos, primando pela execução do Convênio de maneira a não alterar valores.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

 

I – Compete à CONCEDENTE

 

a) Executar as atividades inerentes à implantação deste Convênio com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho e seus Anexos, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade pedagógica em suas atividades;

b) Abordar todos os temas contemplados pelo Conteúdo Programático, em anexo;

c) Responder pela privacidade e sigilo das informações relacionadas ao objeto deste Convênio;

d) Realizar compra de materiais e contratação de serviços, visando atender às exigências para o bom desempenho do Convênio;

e) Manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Convênio;

f) Garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;

g) Assegurar a qualidade pedagógica das atividades de qualificação social e profissional desenvolvidas por este Convênio, bem como expedir as Certificações Profissionais aos participantes;

h) Designar o coordenador responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução deste Convênio.

 

II – Compete à CONVENENTE

 

a) Depositar a contrapartida financeira parte integrante deste Convênio;

b) Manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste Convênio, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

c) Analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de reformulações do Convênio e do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, respeitando um prazo de, no mínimo 10 (dez) dias antes do término de sua vigência, devidamente justificada e que não implique mudança no objeto;

d) Caso necessário, orientar e realizar supervisões técnicas em parcerias com as Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho nas ações de acompanhamento, monitoramento, supervisão, controle e avaliação realizadas no âmbito deste Convênio.

 

e) Disponibilizar salas de aula com capacidade para o número de alunos estipulados neste convênio com condições a manter um bom padrão de qualidade nos cursos, durante o período de vigência previsto na cláusula oitava. A sala devera conter: mesas, cadeiras e bebedouros.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Os recursos necessários à execução do objeto deste Convênio é de R$ 62.805,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais), sendo estes disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por meio de indicação de emenda parlamentar.

 

A CONVENENTE, a título de contrapartida, alocará o valor de R$12.805,00 (dose mil, oitocentos e cinco reais), para pagamento das despesas referentes à execução das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E APLICAÇÃO DO CURSO

 

A liberação dos recursos se dará mediante a efetivação do depósito do valor referente à contrapartida.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

 

Este Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas conseqüências de sua inexecução ou execução parcial e de acordo com as cláusulas e orientações do CONVÊNIO MTE/SPPE/CODEFAT Nº 046/2009 (Anexo).

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

A prestação de contas dos recursos liberados será realizada pela CONCEDENTE, de acordo com as orientações contidas no CONVÊNIO MTE/SPPE/CODEFAT Nº 046/2009 (Anexo).

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

 

Este Convênio terá vigência a partir da assinatura e será encerrando até dia 31 de agosto de 2010.

 

CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO DA FISCALIZAÇÃO

 

Cabe a CONCEDENTE exercer as atribuições de coordenação acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução das ações constantes do Plano de Trabalho, sempre sob a vigilância do que orienta o CONVÊNIO MTE/SPPE/CODEFAT Nº 046/2009 (Anexo).

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIVULGAÇÃO

 

A CONCEDENTE se obriga a fazer constar a identificação do Governo Federal, do Convenente, DO Plano Nacional de Qualificação – PNQ e do PlanSeq – Qualificação Profissional no setor da atividade econômica de serviços, divulgar o curso no município do Convenente, nos termos da Resolução CODEFAT nº 044, de 1993 e na 575, de 2008, observando as demais orientações contidas na Cláusula Décima Primeira do Anexo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO

 

Este Convênio poderá ser alterado, com as devidas justificativas, mediante Termo Aditivo, por acordo das partes, desde que não implique na alteração do seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

 

Caberá ao COVENENTE a devida publicação deste Convênio em veículo de comunicação oficial, em conformidade com a legislação municipal observando ainda a legislação em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

 

É competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro de Marataízes/ES.

 

Firmam este Instrumento em 03 (três) vias, na presença de testemunhas, que também o subscreve.

 

 

Marataízes/ES, ____de__________de 2010.

 

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal de Marataízes

 

 

FABRÍCIO LIMA DE SOUZA

Presidente-Diretor da RODOVIDA/ES.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.