LEI Nº 1.439, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
“REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TAXISTA NO MUNICÍPIO
O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes faz saber que a Câmara Municipal
de Marataízes aprovou e ele na forma
do que dispõe o artigo
81, IV e artigo
93, §§ 1º e 8º
da Lei Orgânica Municipal Promulga a
seguinte lei:
Art. 1º A atividade profissional
de taxista somente poderá ser exercida por profissional que atenda
integralmente aos requisitos e as condições estabelecidas na Lei Federal nº
12.468, de 26 de agosto de 2011, e no âmbito Municipal às seguintes exigências:
I - Habilitação para
conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas
no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - Caberá ao
Município, por sua Secretaria competente, promover cursos de relações humanas,
direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos
com certificação específica, de forma que o exercício da profissão cumpra
integralmente a legislação Federal e Municipal, em consonância com o CTB-CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503/97;
III - Todo veículo destinado ao serviço de
TAXI só poderá circular com a autorização do órgão.
Art. 2º São deveres dos profissionais taxistas:
I - Atender ao cliente
com presteza e polidez;
II - Trajar-se
adequadamente para a função;
III - Manter o veículo
em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a
documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - Obedecer a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de
Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do
serviço.
VI - Portar crachá com fotografia do condutor do veículo, e
identificação da placa do taxi. (Incluído pela Lei nº 1.606/2013)
Art. 3º São direitos do profissional taxista
empregado:
I - Piso remuneratório
ajustado entre os sindicatos da categoria;
II - Aplicação, no que couber, da legislação
que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 4º Os profissionais taxistas poderão constituir
entidade municipal que os represente.
Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de até 30 dias, observando-se os dizeres da Lei Federal
12.468/11.
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WILLIAN DE SOUZA DUARTE
Presidente da Câmara Municipal de Marataízes.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.