LEI Nº 1.439, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.

 

“REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TAXISTA NO MUNICÍPIO EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL 12.468, DE 26 DE GOSTO DE 2011.”

 

O Presidente da Câmara Municipal de Marataízes faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou e ele na forma do que dispõe o artigo 81, IV e artigo 93, §§ 1º e da Lei Orgânica Municipal Promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A atividade profissional de taxista somente poderá ser exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e as condições estabelecidas na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e no âmbito Municipal às seguintes exigências:

 

I - Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

 

II - Caberá ao Município, por sua Secretaria competente, promover cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos com certificação específica, de forma que o exercício da profissão cumpra integralmente a legislação Federal e Municipal, em consonância com o CTB-CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503/97;

 

III - Todo veículo destinado ao serviço de TAXI só poderá circular com a autorização do órgão.

 

Art. 2º São deveres dos profissionais taxistas:

 

I - Atender ao cliente com presteza e polidez;

 

II - Trajar-se adequadamente para a função;

 

III - Manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

 

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

 

V - Obedecer a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

 

VI - Portar crachá com fotografia do condutor do veículo, e identificação da placa do taxi. (Incluído pela Lei nº 1.606/2013)

 

Art. 3º São direitos do profissional taxista empregado:

 

I - Piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

 

II - Aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

 

Art. 4º Os profissionais taxistas poderão constituir entidade municipal que os represente.

 

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 30 dias, observando-se os dizeres da Lei Federal 12.468/11.

 

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WILLIAN DE SOUZA DUARTE

Presidente da Câmara Municipal de Marataízes.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.