LEI Nº 1.563, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 106 da Lei Orgânica Municipal, remete à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o seguinte projeto de lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade de excepcional interesse público, fica autorizado ao Poder Executivo, contratar, temporariamente, servidores para exercerem os cargos abaixo descritos:

 

QUANT

CARGOS

LOTAÇÃO

VENCIMENTO

40

Professor MAPA – Educação Infantil

Educação

Tabela Magistério

40

Professor MAPA EF (1º ao 5° ano)

Educação

Tabela Magistério

55

Professor MAPB EF (6º ao 9º ano)

Educação

Tabela Magistério

75

Professor MAPA - Educação Especial

Educação

Tabela Magistério

10

Professor MAPP (Educação Infantil e Ensino Fundamental)

Educação

Tabela Magistério

10

Professor Substituto (Educ. Infantil e Ensino Fundamental)

Educação

Tabela Magistério

 

(Redação dada pela Lei nº 1.578/2013)

QUANT

CARGOS

LOTAÇÃO

VENCIMENTO

40

Professor MAPA – Educação Infantil

Educação

Tabela Magistério

40

Professor MAPA EF (1º ao 5° ano)

Educação

Tabela Magistério

90

Professor MAPB EF (6º ao 9º ano)

Educação

Tabela Magistério

90

Professor MAPA - Educação Especial

Educação

Tabela Magistério

15

Professor MAPP (Educação Infantil e Ensino Fundamental)

Educação

Tabela Magistério

20

Professor Substituto (Educ. Infantil e Ensino Fundamental)

Educação

Tabela Magistério

 

Parágrafo Único. Os profissionais para atuarem na Educação Especial deverão ser portadores de habilitação para o Magistério ou curso de graduação em Pedagogia, ou ainda está cursando no mínimo o 2º período do curso de pedagogia, acrescido de curso na área de Educação Especial de no mínimo 200 horas realizado em Instituição Especializada.

 

Art. 2º As contratações autorizadas por esta Lei serão por um período de 11 (onze) meses, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2013, com término previsto para 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 3º O recrutamento de pessoal para ocupar os cargos autorizados por esta Lei será feito mediante Processo Seletivo Público, sujeito a ampla divulgação, cujo Edital será expedido, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei não conferem direito nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal, sendo que o salário base será o mesmo previsto no Plano de Cargos e Salários para o respectivo cargo ocupado.

 

Parágrafo Único. Além do salário base, o(a) servidor(a) contratado(a) fará jus as férias e décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço, bem como outras vantagens, já previsto em Lei, que o exercício das atribuições do cargo, como contratado, permitir o pagamento.

 

Art. 5º As despesas da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

110003.1236100162.069 – Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEB 60%;

331900400000 – Contratação por Tempo Determinado.

 

110003.1236500202.087 – Manutenção da Educação Infantil – FUNDEB 60%;

331900400000 – Contratação por Tempo Determinado.

 

110003.1236100162.069 – Manutenção do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) – FUNDEB 60%;

331900400000 – Contratação por Tempo Determinado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 10 de Janeiro de 2013.

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.