LEI
Nº 1.563, DE 10 DE JANEIRO DE 2013.
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art.
106 da Lei Orgânica Municipal, remete à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Para
atender a necessidade de excepcional interesse público, fica autorizado ao
Poder Executivo, contratar, temporariamente, servidores para exercerem os
cargos abaixo descritos:
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(Redação
dada pela Lei nº 1.578/2013)
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QUANT |
CARGOS |
LOTAÇÃO |
VENCIMENTO |
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40 |
Professor MAPA – Educação
Infantil |
Educação |
Tabela Magistério |
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40 |
Professor MAPA EF (1º ao 5° ano) |
Educação |
Tabela Magistério |
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90 |
Professor MAPB EF (6º ao 9º ano) |
Educação |
Tabela Magistério |
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90 |
Professor MAPA - Educação
Especial |
Educação |
Tabela Magistério |
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15 |
Professor MAPP (Educação
Infantil e Ensino Fundamental) |
Educação |
Tabela Magistério |
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20 |
Professor Substituto (Educ.
Infantil e Ensino Fundamental) |
Educação |
Tabela Magistério |
Parágrafo Único. Os profissionais para atuarem na Educação Especial deverão ser
portadores de habilitação para o Magistério ou curso de graduação em Pedagogia,
ou ainda está cursando no mínimo o 2º período do curso de pedagogia, acrescido
de curso na área de Educação Especial de no mínimo 200 horas realizado
Art. 2º
As contratações autorizadas por esta Lei serão por um período de 11 (onze)
meses, iniciando-se em 01 de fevereiro de 2013, com término previsto para 31 de
dezembro de 2013.
Art. 3º
O recrutamento de pessoal para ocupar os cargos autorizados por esta Lei será
feito mediante Processo Seletivo Público, sujeito a ampla divulgação, cujo
Edital será expedido, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º
As contratações autorizadas por esta Lei não conferem direito nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal, sendo que o salário base
será o mesmo previsto no Plano de Cargos e Salários para o respectivo cargo ocupado.
Parágrafo Único. Além do salário base, o(a) servidor(a) contratado(a) fará jus as
férias e décimo terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço, bem como
outras vantagens, já previsto em Lei, que o exercício das atribuições do cargo,
como contratado, permitir o pagamento.
Art. 5º
As despesas da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias:
110003.1236100162.069 – Manutenção
do Ensino Fundamental – FUNDEB 60%;
331900400000 – Contratação por
Tempo Determinado.
110003.1236500202.087 – Manutenção
da Educação Infantil – FUNDEB 60%;
331900400000 – Contratação por
Tempo Determinado.
110003.1236100162.069 – Manutenção
do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA) – FUNDEB 60%;
331900400000 – Contratação por
Tempo Determinado.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes - ES, 10 de Janeiro de
2013.
Dr. Jander Nunes
Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.