LEI Nº 1.631 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A REALIZAR PAGAMENTO DO SAAE, DO VALOR DE ATÉ R$ 389.238,39, COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO ACORDO, SOB FORMA DE COMPESAÇÃO E CONTRAPARTIDA, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES VISANDO O VERÃO 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a firmar, de imediato, com o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAPEMIRIM, Convênio/Acordo nos autos do processo 0003136-79.2010.8.08.0026 (026.10.003136-3), que tramita pela Vara Cível da Comarca de Itapemirim, com sentença de procedência já prolatada desde 19 de abril de 2011.

 

Parágrafo Único – O valor do repasse deverá ser apurado até a data de firmatura do Acordo/Convênio, limitado a R$ 389.238,39 – trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e nove centavos.

 

Art. 2º - O valor deverá ser pago diretamente ao SAAE de Itapemirim, de forma parcelada e à medida que for realizado as obras reputadas urgentes e indispensáveis a garantir a continuidade no fornecimento de água e tratamento de esgoto para o Município de Marataízes, durante o período de festas de fim de ano e todo o verão até o carnaval, execução, apontando, inclusive o montante dos recursos próprios daquela Autarquia que serão investidos para consecução do programado.

 

Art. 3º - A Dotação Orçamentária a ser utilizada deverá vir do “superávit financeirodo exercício, ou de outra fonte financeira se houver dotação própria, específica ou que possa ser remanejada/suplementada, se necessário, tudo na conformidade do que dispõe a Lei 4320/64.

 

Art. 4º - Referido Programa de Saneamento deverá, por esta Lei, ser inserido no PPA, LDO e LOA em execução.

 

Art. 5º - Fica assegurado ao Chefe do Executivo o direito de regulamentar a presente Lei de modo a adequá-la às possibilidades financeiras da administração, considerando que os serviços básicos – de água e esgoto – devem ser fornecidos de forma contínua e satisfatória.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 08 de novembro de 2013

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.