LEI Nº 1.631 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
AUTORIZA
O PREFEITO MUNICIPAL A REALIZAR PAGAMENTO DO SAAE, DO VALOR DE ATÉ R$
389.238,39, COM ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO ACORDO, SOB FORMA DE
COMPESAÇÃO E CONTRAPARTIDA, PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES VISANDO O VERÃO
2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Executivo
Municipal a firmar, de imediato, com o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE ITAPEMIRIM, Convênio/Acordo nos autos do processo 0003136-79.2010.8.08.0026
(026.10.003136-3), que tramita pela Vara Cível da Comarca de Itapemirim, com
sentença de procedência já prolatada desde 19 de abril de 2011.
Parágrafo Único – O valor do repasse deverá ser apurado
até a data de firmatura do Acordo/Convênio, limitado
a R$ 389.238,39 – trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e oito
reais e trinta e nove centavos.
Art. 2º - O valor deverá ser pago diretamente ao
SAAE de Itapemirim, de forma parcelada e à medida que for realizado as obras
reputadas urgentes e indispensáveis a garantir a continuidade no fornecimento
de água e tratamento de esgoto para o Município de Marataízes, durante o
período de festas de fim de ano e todo o verão até o carnaval, execução,
apontando, inclusive o montante dos recursos próprios daquela Autarquia que
serão investidos para consecução do programado.
Art. 3º - A Dotação Orçamentária a ser utilizada
deverá vir do “superávit financeiro”do exercício, ou
de outra fonte financeira se houver dotação própria, específica ou que possa
ser remanejada/suplementada, se necessário, tudo na conformidade do que dispõe
a Lei 4320/64.
Art. 4º - Referido Programa de Saneamento deverá,
por esta Lei, ser inserido no PPA, LDO e LOA em execução.
Art. 5º - Fica assegurado ao Chefe do Executivo o
direito de regulamentar a presente Lei de modo a adequá-la às possibilidades
financeiras da administração, considerando que os serviços básicos – de água e
esgoto – devem ser fornecidos de forma contínua e satisfatória.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 08
de novembro de 2013
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.