LEI Nº 1.637 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MARATAIZES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o PLANTÃO DE FARMÁCIAS no Município de Marataizes/ES, para atendimento ao público, dos estabelecimentos de farmácias e drogarias, no período das 18 horas às 08 horas do dia seguinte, e durante os domingos e feriados, cujas normas, condições e escalas, serão estabelecidas anualmente pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Art. 2º  O Plantão, a que se refere o art. 1º deverá ser feito por 01 (uma) Farmácia pelo período de 01(uma) semana iniciando no domingo e com término no sábado imediatamente seguinte.

 

Art. 2º O Plantão, a que se refere o Art. 1º deverá ser feito por 01 (uma) Farmácia de cada vez, pelo período de 01 (um) dia, ou seja , 24 horas. (Redação dada pela Lei nº 1910/2016)

 

Art. 3º  Para cumprimento da presente Lei, haverá um rodízio semanal, a ser observado por todas as farmácias, do município.

 

Art. 3º Para cumprimento da presente lei haverá um rodízio diário, a ser observado por todas as farmácias, do município de Marataízes. (Redação dada pela Lei nº 1910/2016)

 

Art. 4º  As escalas de PLANTÃO DE FARMÁCIAS serão elaboradas anualmente pela Secretaria Municipal de Saúde, de preferência no mês de novembro.

 

Art. 5º  As escalas que se refere ao artigo anterior, serão disponibilizadas, pela Secretaria Municipal de Saúde, nos seguintes locais:

 

I – No mural da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Nas Unidades de Saúde, da Rede Municipal de Saúde;

 

III – No Pronto Atendimento Médico;

 

IV – Em todas as farmácias e drogarias do Município.

 

Art. 4º  Com fundamento no artigo 56 da Lei Federal 5.991/73, o Poder Executivo Municipal, convocará todos os comerciantes farmacêuticos do município, a fim de que seja elaborada uma escala de plantão, conforme o artigo anterior.

 

Art. 5º  O PLANTÃO DE FARMÁCIAS será estabelecido somente entre as farmácias localizadas na zona urbana do município.

 

Art. 6º  As escalas e plantões serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde que, em caso de descumprimento aplicará as seguintes sanções:

 

I – No caso descumprimento da escala de plantão o estabelecimento pagará multa de 200 VRFM (Valor de Referência Fiscal do Município de Marataizes);

 

II – No caso de reincidência a multa será acrescida de 10%, bem como terá o infrator o seu alvará sujeito a cassação pelo Município.

 

Art. 7º  O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e legais para o perfeito cumprimento desta lei, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º  todas as farmácias e drogarias do Município, estabelecidas à partir da publicação desta Lei, ficam sujeitas ao regime de rodízio semanal de plantão estabelecido por esta Lei, bem como todas as demais por ocasião da renovação dos alvarás de funcionamento.

 

Art. 9º  Mediante prévio acordo entre as farmácias e drogarias aderentes ao sistema, fixado no Plano Anual de Funcionamento Noturno, poderá a farmácia ou drogaria requerer, mediante prévio processo administrativo, a isenção da obrigatoriedade semanal, justificando a necessidade, oportunidade em que o Município fará a análise do procedimento e emitirá decisão formal.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 25 de novembro de 2013

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.