LEI Nº 1.637 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE
MARATAIZES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o PLANTÃO DE FARMÁCIAS no Município de Marataizes/ES, para atendimento ao público, dos
estabelecimentos de farmácias e drogarias, no período das 18 horas às 08 horas
do dia seguinte, e durante os domingos e feriados, cujas normas, condições e
escalas, serão estabelecidas anualmente pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 2º O Plantão, a que se refere o art. 1º
deverá ser feito por 01 (uma) Farmácia pelo período de 01(uma) semana iniciando
no domingo e com término no sábado imediatamente seguinte.
Art. 2º O
Plantão, a que se refere o Art. 1º deverá ser feito por 01 (uma) Farmácia de
cada vez, pelo período de 01 (um) dia, ou seja , 24 horas. (Redação
dada pela Lei nº 1910/2016)
Art. 3º Para
cumprimento da presente Lei, haverá um rodízio semanal, a ser observado por
todas as farmácias, do município.
Art. 3º Para cumprimento da presente lei
haverá um rodízio diário, a ser observado por todas as farmácias, do município
de Marataízes. (Redação dada pela Lei nº 1910/2016)
Art. 4º As
escalas de PLANTÃO DE FARMÁCIAS serão elaboradas anualmente pela Secretaria
Municipal de Saúde, de preferência no mês de novembro.
Art. 5º As
escalas que se refere ao artigo anterior, serão disponibilizadas, pela
Secretaria Municipal de Saúde, nos seguintes locais:
I – No mural da
Secretaria Municipal de Saúde;
II – Nas Unidades
de Saúde, da Rede Municipal de Saúde;
III – No Pronto
Atendimento Médico;
IV – Em todas as
farmácias e drogarias do Município.
Art. 4º Com
fundamento no artigo 56 da Lei Federal 5.991/73, o Poder Executivo Municipal,
convocará todos os comerciantes farmacêuticos do município, a fim de que seja
elaborada uma escala de plantão, conforme o artigo anterior.
Art. 5º O
PLANTÃO DE FARMÁCIAS será estabelecido somente entre as farmácias localizadas
na zona urbana do município.
Art. 6º As
escalas e plantões serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde que,
em caso de descumprimento aplicará as seguintes sanções:
I – No caso
descumprimento da escala de plantão o estabelecimento pagará multa de 200 VRFM
(Valor de Referência Fiscal do Município de Marataizes);
II – No caso de
reincidência a multa será acrescida de 10%, bem como terá o infrator o seu
alvará sujeito a cassação pelo Município.
Art. 7º O
Poder Executivo adotará as medidas cabíveis e legais para o
perfeito cumprimento desta lei, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 8º todas as farmácias e drogarias do
Município, estabelecidas à partir da publicação desta Lei, ficam sujeitas ao
regime de rodízio semanal de plantão estabelecido por esta Lei, bem como todas
as demais por ocasião da renovação dos alvarás de funcionamento.
Art. 9º
Mediante prévio acordo entre as farmácias e drogarias aderentes ao
sistema, fixado no Plano Anual de Funcionamento Noturno, poderá a farmácia ou
drogaria requerer, mediante prévio processo administrativo, a isenção da
obrigatoriedade semanal, justificando a necessidade, oportunidade em que o
Município fará a análise do procedimento e emitirá decisão formal.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Marataizes/ES, 25 de novembro
de 2013
Robertino
Batista da Silva
Prefeito
Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.