LEI Nº 1.705 DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL – FMIIUR, EDUCAÇÃO, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE, SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL – FMIIUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei nº 1711/2014)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Segurança e Desenvolvimento Social – FUNDO MUNICIPAL, Mecanismo de natureza financeira contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber os repasses do Estado do Espírito Santo, oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados a projetos municipais nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, meio ambiente, sustentabilidade, segurança e desenvolvimento social.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana e Rural – FMIIUR, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo, oriundo do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalhos municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esportes, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação dada pela Lei nº 1711/2014)

 

§ 1º - A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FUNDO MUNICIPAL, não utilizados, serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos na conta do Fundo para utilização.

 

§ 2º - O Poder Executivo, na forma de Decreto, ficará obrigado a divulgar anualmente:

 

I – Demonstrativo contábil informando:

 

a)           Recursos arrecadados/recebidos no período;

b)           Recursos utilizados no período;

c)           Recursos disponíveis.

 

II – Relatório discriminado, contendo:

 

a)           Número de projetos municipais beneficiados;

b)           Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

 § 3º - O Poder Executivo Municipal, na forma de Decreto, divulgará anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.

 

§ 4º - A Extinção do Fundo instituído por esta Lei acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para Conta Única do Tesouro Municipal.

 

Art. 2º Fica vedada a utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas como investimentos.

 

Parágrafo Único – A utilização dos recursos do FUNDO MUNICIPAL deverá observar a Legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM.

 

Art. 3º Constituem receitas do FUNDO MUNICIPAL:

 

I – Recursos oriundos do FEADM;

 

II – Dotações Orçamentárias;

 

III – Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizados na forma da Lei;

 

V - Os Saldos dos exercícios financeiros anteriores;

 

VI - Outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

 

Parágrafo Único - Os recursos que se refere o artigo 3º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES. (Inclusão dada pela Lei nº 1711/2014)

 

Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL será gerido pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei em forma de Decreto.

 

Art. 6º Serão aplicados, ao FUNDO MUNICIPAL, as normas legais de controle, prestação de tomadas de contas pelos órgãos de controle interno do Município, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Espírito Santo –TCEES.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataizes/ES, 23 de junho de 2014

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.