LEI N.º 07/1997, DE 08 DE ABRIL DE 1997

 

Autoriza a criação do conselho municipal de saúde e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o “Conselho Municipal de Saúde”, órgão permanente, de caráter deliberativo, encarregado de atuar na formulação, de estratégias e no controle da execução da política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Atuar na formulação e no controle da Política de Saúde;

 

II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;

 

III - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

 

IV - Discutir e aprovar as propostas da área de saúde para a elaboração, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Diretrizes Orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - Aprovar o Plano Municipal de Saúde, do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes do Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;

 

VI - Aprovar o Plano de Aplicação de Recursos destinados a entidades públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Saúde;

 

VII - Fiscalizar a movimentação financeira do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 3º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, serão disciplinados em seu regimento internos

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e terá a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 473/2002

 

a) Representação Administrativa:

 

Secretário Municipal de Saúde;

 

1 Representante da Secretaria de Saúde; e

 

1 Representante da Secretaria de Educação.

 

b) Representação Classista:

 

2 Representantes da Classe de Profissionais da Saúde de nível superior (médico e odontólogo); e

 

1 Representante da Classe dos Profissionais da Saúde de nível médio.

 

c) Representantes dos Prestadores de Serviços:

 

1 Representante do SAAE; e

 

1 Representante da Colônia de Pesca.

d) Representação dos Usuários

 

1 Representante do Rotary;

 

1 Representante da Igreja Católica;

 

3 Representantes das Igrejas Evangélicas; e

 

3 Representantes das Associações Comunitárias.

 

§ 1º - Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimento, com direito a voto.

 

§ 2º - Os Conselheiros e seus suplentes, representantes dos prestadores de serviços, se não houver uma entidade que os representem, deverão ser escolhidos em reunião convocada para esse fim.

 

§ 3º - Os Conselheiros e seus suplentes, representantes dos usuários serão indicados pelas suas respectivas entidades ou moradores, organizados como pessoas jurídicas.

 

Art. 5º - O Conselho terá um Secretário e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros.

 

Art. 6º - O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou pelo Prefeito Municipal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

§ 1º. - Cada membro do Conselho terá direito a um voto;

 

§ 2º. - O Presidente do Conselho, além de seu voto como Conselheiro nato, praticará o voto de desempate, após duas votações sucessivas com resultado empatado;

 

§ 3º. - A composição do Conselho será sempre parietária entre os seus membros indicados pelo Poder Executivo, profissionais de Saúde, prestadores de serviços e os membros indicados por Associações da sociedade civil organizada.

 

§ 4º. - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu fiel funcionamento, bem como colocará à disposição, servidores e materiais necessários para o bom êxito de suas atividades.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marataízes - ES., 08 de Abril de 1997.

 

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ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL