LEI
N.º 07/1997, DE 08 DE ABRIL DE 1997
Autoriza a criação
do conselho municipal de saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o “Conselho Municipal de Saúde”, órgão permanente, de caráter deliberativo,
encarregado de atuar na formulação, de estratégias e no controle da execução da
política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art. 2º - Ao
Conselho Municipal de Saúde compete:
I - Atuar na formulação e no
controle da Política de Saúde;
II - Fixar as diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as
características epidemiológicas locais e da organização dos serviços;
III - Acompanhar e controlar a
atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou
convênio;
IV - Discutir e aprovar as
propostas da área de saúde para a elaboração, do Plano Plurianual, do Orçamento
Anual e das Diretrizes Orçamentárias do Governo Municipal;
V - Aprovar o Plano Municipal de
Saúde, do qual constará o Plano de Aplicação dos recursos provenientes do
Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;
VI - Aprovar o Plano de Aplicação
de Recursos destinados a entidades públicas e privadas que integram o Sistema
Municipal de Saúde;
VII - Fiscalizar a movimentação
financeira do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, serão disciplinados em seu regimento internos
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde, será
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e terá a seguinte composição:
Artigo
alterado pela Lei nº. 473/2002
a) Representação Administrativa:
Secretário Municipal de Saúde;
1 Representante da Secretaria de Saúde; e
1 Representante da Secretaria de Educação.
b) Representação Classista:
2 Representantes da Classe de Profissionais da Saúde de nível superior
(médico e odontólogo); e
1 Representante da Classe dos Profissionais da Saúde de nível médio.
c) Representantes dos Prestadores
de Serviços:
1 Representante do SAAE; e
1 Representante da Colônia de Pesca.
d) Representação dos
Usuários
1 Representante do Rotary;
1 Representante da Igreja Católica;
3 Representantes das Igrejas Evangélicas; e
3 Representantes das Associações Comunitárias.
§ 1º - Cada Conselheiro terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimento, com direito a
voto.
§ 2º - Os Conselheiros e seus
suplentes, representantes dos prestadores de serviços, se não houver uma
entidade que os representem, deverão ser escolhidos em reunião convocada para
esse fim.
§ 3º - Os Conselheiros e seus suplentes,
representantes dos usuários serão indicados pelas suas respectivas entidades ou
moradores, organizados como pessoas jurídicas.
Art. 5º -
O Conselho terá um Secretário e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros.
Art. 6º -
O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por
mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou pelo Prefeito
Municipal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 1º. - Cada membro do Conselho
terá direito a um voto;
§ 2º. - O Presidente do Conselho,
além de seu voto como Conselheiro nato, praticará o voto
de desempate, após duas votações sucessivas com resultado empatado;
§ 3º. - A composição do Conselho
será sempre parietária entre os seus membros
indicados pelo Poder Executivo, profissionais de Saúde, prestadores de serviços
e os membros indicados por Associações da sociedade civil organizada.
§ 4º. - As decisões do Conselho
serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º -
O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao
seu fiel funcionamento, bem como colocará à disposição, servidores e materiais
necessários para o bom êxito de suas atividades.
Art. 8º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Marataízes
- ES., 08 de Abril de 1997.
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ANANIAS FRANCISCO
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL