Art. 1º. O valor do IPTU, a partir do exercício de 2004, poderá ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Fica facultado ao contribuinte mediante requerimento, optar por um número menor de parcelas, observado o interesse público, e a aprovação do Executivo Municipal;
§ 2º. O parcelamento poderá ser utilizado para o exercício de 2003, se a critério do Chefe do Poder Executivo for possível viabilizá-lo, bastando, para tanto estabelecer a possibilidade no ato de regulamentação;
§ 3º. O parcelamento inclui débitos de exercício anterior ainda não quitados:
§ 4º. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com bancos, Caixa Econômico, Casas Lotéricas e similares visando o recebimento dos valores devidos.
Art. 2º. Esta Lei não obsta que o Poder Público pelos meios legais ao seu alcance realize campanhas concessivas de descontos para o caso de liquidação antecipada, ou a vista, do Imposto e suas taxas.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.