LEI 742 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre o parcelamento do débito referente ao IPTU e taxas que são cobradas juntamente com esse imposto em 12 parcelas, e dá outras providências.

 

A câmara municipal de marataízes, estado do espírito santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara aprovou e de acordo com o que dispõe o § 8º do art. 93 DA LOM, A PRESIDENTE DA CÂMARA PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.        O valor do IPTU, a partir do exercício de 2004, poderá ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1º. Fica facultado ao contribuinte mediante requerimento, optar por um número menor de parcelas, observado o interesse público, e a aprovação do Executivo Municipal;

 

§ 2º.  O parcelamento poderá ser utilizado para o exercício de 2003, se a critério do Chefe do Poder Executivo for possível viabilizá-lo, bastando, para tanto estabelecer a possibilidade no ato de regulamentação;

 

§ 3º.  O parcelamento inclui débitos de exercício anterior ainda não quitados:

 

§ 4º.  Poderá o Poder Executivo firmar convênios com bancos, Caixa Econômico, Casas Lotéricas e similares visando o recebimento dos valores devidos.

 

Art. 2º.        Esta Lei não obsta que o Poder Público pelos meios legais ao seu alcance realize campanhas concessivas de descontos para o caso de liquidação antecipada, ou a vista, do Imposto e suas taxas.

 

Art. 3º.          O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 4º.          Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Marataízes, 16 de dezembro de 2003.

 

 

farley santos pedrada

presidente da c.m.m.