LEI Nº 941, DE 16 DE JANEIRO DE 2006
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a Criar e implantar o Conselho
Municipal de Segurança Pública de Marataízes, denominado “COMSEP“, com a finalidade de colaborar
com os órgãos de Segurança Pública e Prefeitura Municipal de Marataízes, no
trato das questões que interessam a segurança preventiva a população;
Art. 2º
O Conselho Municipal de Segurança Pública de Marataízes, será assessorado por
um Oficial da Polícia Militar e Membro da Polícia Civil de Marataízes, e
composto por representantes das Entidades Comunitárias e prestadoras de
serviços relevantes a coletividade;
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei, será composto dos representantes
das entidades, para o mandato de 02 (dois), permitidas a recondução, e
indicados pelas seguintes entidades:
Art. 3º O
Conselho de que trata esta Lei, será composto por representantes das entidades
de relevância pública, e seu mandato não será inferior ao pleito municipal
vigente, ficando proibida a recondução, salvo em interesse da Municipalidade, e
indicados pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)
a) 01 (um) Representante da Igreja Católica;
a) 01 (um)
Representante da Igreja Católica e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
b) 01 (um) Representante do Conselho dos Pastores;
b) 01 (um)
Representante do Conselho dos Pastores e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Educação;
c) 01 (um)
Representante da Secretaria de Ação Social e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
d) 01 (um) Representante da Secretaria de Ação
Social;
d) 01 (um)
Representante da Secretaria Municipal de Turismo e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de
Turismo;
e) 03 (três)
Representantes de Associações Comunitárias e 03 (três) suplentes; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
f) 03 (Três) Representantes de Associações
Comunitárias;
f) 01 (um)
Representante do Clube dos Diretores Lojistas (CDL) de Marataízes e 01 (um)
suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)
g) 01 (um) Representante do Clube dos Diretores
Lojistas de Marataízes;
g) 01 (um)
Representante do Rotary Clube de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
h) 01 (um) Representante da Associação Comercial de
Marataízes;
h) 01 (um)
Representante da Loja Maçônica e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
i) 01 (um) Representante do Rotary Clube de
Marataízes;
i) 01 (um)
(Representante da Polícia Civil de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
j) 01 (um) Representante da Loja Maçônica;
j) 01 (um)
Representante da Polícia Militar de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
k) 01 (um) Representante da Associação de Hotéis e
Pousadas de Marataízes;
k) 01 (um)
Representante da Associação de taxistas de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei
nº 1.582/2013)
l) 01 (um) Representante do Ministério Público;
m) 02 (dois) representante da Câmara Municipal de
Marataízes – ES;
n) 01 (um) representantes de Empresa Particular de
Segurança de Marataízes;
o) 01 (um) Representante da Associação de taxistas
de Marataízes;
p) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito
Municipal;
q) 01 (um) (Representante da Polícia Civil de
Marataízes;
r) 01 (um) Representante da Polícia Militar de
Marataízes.
§ 1º O “COMSEP”, poderá ter convidados especiais permanentes, quer
sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação, seja aprovada em
reunião do Conselho, sem direito a voto;
§ 1º O “COMSEP” poderá ter convidados especiais permanentes, quer
sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação, seja aprovada em
reunião do Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)
I - Serão
convidados especiais: (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)
A -
Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial; (Incluído pela Lei
nº 1.582/2013)
B -
Secretário de Educação; (Incluído pela Lei
nº 1.582/2013)
C -
Representante do Ministério Público; (Incluído pela Lei
nº 1.582/2013)
D -
Representante da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei
nº 1.582/2013)
E -
Representante do Gabinete do Prefeito;
(Incluído pela
Lei nº 1.582/2013)
F -
Representante dos Magistrados da Comarca de Marataizes; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)
G -
Outras entidades de interesse social. (Incluído pela Lei
nº 1.582/2013)
§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEP será composta de Presidente,
Secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal (composto por 03 membros), todos serão
escolhidos entre os membros do Conselho, por votação em maioria simples, e
empossados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º A
Diretoria Executiva do COMSEP será composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal (composto por 03 membros), todos
escolhidos entre os membros do Conselho, por votação em maioria simples, e
empossada pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)
I - Na ausência do Secretário Titular, o
Presidente da mesa poderá nomear outro membro como Secretário “Ad hoc” para que
seja prejudicada a reunião. (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)
§ 3º
As funções de membro do COMSEP, não serão remuneradas, entretanto consideradas
de relevantes Serviços Públicos;
§ 4º
Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos, com direito a voto;
Art. 4º
O Conselho será administrado pelos seguintes órgãos:
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal
Art. 5º
Ao Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP), compete assessorar para:
I - Formular diretrizes básicas a serem o
obedecidas na política municipal de segurança;
II - Propor resoluções, atos ou instruções
regulamentares, necessário ao pleno exercício de suas funções;
III - Desenvolver projetos sem interesse na área de
segurança pública, visando a dar garantias e proteção aos munícipes, não
servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal,
seja a quem titular for, ou mesmo notoriamente política;
IV - Sugerir diretrizes para um trabalho coordenado
entre os Serviços públicos de Segurança Estadual e Municipal, e os prestados
pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada
à implantação de Projetos de Programas de Segurança Pública no Município de
Marataízes;
V - Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal;
VI - Programar e executar amplos debates sobre
temas de interesse da Segurança Pública Municipal;
VII - Promover e divulgar as atividades ligadas a
Segurança Pública;
VIII - Apoiar em nome da Prefeitura Municipal de
Marataízes, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante
interesse para o suplemento da Segurança Pública
IX - Propor planos de financiamentos, convênios ou parcerias,
com instituições financeiras públicas ou privadas, como também com órgãos
Federais, Estaduais e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de
proceder o intercâmbio de interesse público;
Art. 6º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho
Municipal de Segurança Pública, dos meios necessários ao seu pleno
funcionamento.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário;
Marataízes, 16 de Janeiro de 2006.
ANTÔNIO
BITENCOURT
Prefeito
da Cidade de Marataízes