LEI Nº 941, DE 16 DE JANEIRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a Criar e implantar o Conselho Municipal de Segurança Pública de Marataízes, denominado “COMSEP“, com a finalidade de colaborar com os órgãos de Segurança Pública e Prefeitura Municipal de Marataízes, no trato das questões que interessam a segurança preventiva a população;

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Marataízes, será assessorado por um Oficial da Polícia Militar e Membro da Polícia Civil de Marataízes, e composto por representantes das Entidades Comunitárias e prestadoras de serviços relevantes a coletividade;

 

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei, será composto dos representantes das entidades, para o mandato de 02 (dois), permitidas a recondução, e indicados pelas seguintes entidades:

 

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei, será composto por representantes das entidades de relevância pública, e seu mandato não será inferior ao pleito municipal vigente, ficando proibida a recondução, salvo em interesse da Municipalidade, e indicados pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

 

a) 01 (um) Representante da Igreja Católica;

a) 01 (um) Representante da Igreja Católica e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

b) 01 (um) Representante do Conselho dos Pastores;

b) 01 (um) Representante do Conselho dos Pastores e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

d) 01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social;

d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Turismo;

e) 03 (três) Representantes de Associações Comunitárias e 03 (três) suplentes; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

f) 03 (Três) Representantes de Associações Comunitárias;

f) 01 (um) Representante do Clube dos Diretores Lojistas (CDL) de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

g) 01 (um) Representante do Clube dos Diretores Lojistas de Marataízes;

g) 01 (um) Representante do Rotary Clube de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

h) 01 (um) Representante da Associação Comercial de Marataízes;

h) 01 (um) Representante da Loja Maçônica e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

i) 01 (um) Representante do Rotary Clube de Marataízes;

i) 01 (um) (Representante da Polícia Civil de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

j) 01 (um) Representante da Loja Maçônica;

j) 01 (um) Representante da Polícia Militar de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

k) 01 (um) Representante da Associação de Hotéis e Pousadas de Marataízes;

k) 01 (um) Representante da Associação de taxistas de Marataízes e 01 (um) suplente; (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

l) 01 (um) Representante do Ministério Público;

m) 02 (dois) representante da Câmara Municipal de Marataízes – ES;

n) 01 (um) representantes de Empresa Particular de Segurança de Marataízes;

o) 01 (um) Representante da Associação de taxistas de Marataízes;

p) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

q) 01 (um) (Representante da Polícia Civil de Marataízes;

r) 01 (um) Representante da Polícia Militar de Marataízes.

 

§ 1º O “COMSEP”, poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação, seja aprovada em reunião do Conselho, sem direito a voto;

 

§ 1º O “COMSEP” poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou personalidades, desde que sua indicação, seja aprovada em reunião do Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

 

I - Serão convidados especiais: (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

 

A - Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

B - Secretário de Educação; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

C - Representante do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

D - Representante da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

E - Representante do Gabinete do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

F - Representante dos Magistrados da Comarca de Marataizes; (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

G - Outras entidades de interesse social. (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

 

§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEP será composta de Presidente, Secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal (composto por 03 membros), todos serão escolhidos entre os membros do Conselho, por votação em maioria simples, e empossados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2º A Diretoria Executiva do COMSEP será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Conselho Fiscal (composto por 03 membros), todos escolhidos entre os membros do Conselho, por votação em maioria simples, e empossada pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.582/2013)

 

I - Na ausência do Secretário Titular, o Presidente da mesa poderá nomear outro membro como Secretário “Ad hoc” para que seja prejudicada a reunião. (Incluído pela Lei nº 1.582/2013)

 

§ 3º As funções de membro do COMSEP, não serão remuneradas, entretanto consideradas de relevantes Serviços Públicos;

 

§ 4º Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, com direito a voto;

 

Art. 4º O Conselho será administrado pelos seguintes órgãos:

 

I - Assembléia Geral

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Conselho Fiscal

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP), compete assessorar para:

 

I - Formular diretrizes básicas a serem o obedecidas na política municipal de segurança;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares, necessário ao pleno exercício de suas funções;

 

III - Desenvolver projetos sem interesse na área de segurança pública, visando a dar garantias e proteção aos munícipes, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a quem titular for, ou mesmo notoriamente política;

 

IV - Sugerir diretrizes para um trabalho coordenado entre os Serviços públicos de Segurança Estadual e Municipal, e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação de Projetos de Programas de Segurança Pública no Município de Marataízes;

 

V - Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal;

 

VI - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse da Segurança Pública Municipal;

 

VII - Promover e divulgar as atividades ligadas a Segurança Pública;

 

VIII - Apoiar em nome da Prefeitura Municipal de Marataízes, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o suplemento da Segurança Pública em nosso Município;

 

IX - Propor planos de financiamentos, convênios ou parcerias, com instituições financeiras públicas ou privadas, como também com órgãos Federais, Estaduais e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de proceder o intercâmbio de interesse público;

 

 Art. 6º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho Municipal de Segurança Pública, dos meios necessários ao seu pleno funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

 

Marataízes, 16 de Janeiro de 2006.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito da Cidade de Marataízes