LEI Nº 952, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006

 

FIXA NORMAS PARA A CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, DA LEI FEDERAL Nº 4.320/64.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica Estabelecido o Regime de Concessão de adiantamento para Suprimento de Fundo, no Município de Marataízes –ES, em conformidade com o disposto no artigo 68, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 2º Poderão ser credenciados para a gestão dos recursos do regime de adiantamento para suprimentos de fundos, por Decreto do Poder Executivo Municipal, os Secretários Municipais, Procurador Geral, Chefe de Gabinete, Chefe de Cerimonial, Gerente, Diretores de Departamentos ou Chefes, quando a função justificar esta necessidade;

 

Art. 3º O valor do Suprimento de Fundos, ficará limitado, por tomador ou agente pagador, ao valor de dispensa de licitação, por ano, em parcelas máxima de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), para cada adiantamento, para aplicação no período máximo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. O valor do adiantamento, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reduzido de acordo com a demanda ou necessidade de cada setor.

 

Art. 4ºA liberação de novo adiantamento, fica condicionada a prestação de contas de valor recebido anteriormente.

 

Art. 5º A data para a prestação de contas de cada adiantamento, é de até 30 (trinta) dias, a contar da finalização do período de aplicação.

 

Art. 6º A prestação de Contas será realizada com as Notas Fiscais ou Recibo de Autônomo, quando for o caso, devidamente justificados;

 

Art. 7º O valor de cada documento de despesa não deverá ser superior a R$ 200,00 (Duzentos Reais);

 

Art. 8º Havendo a necessidade de efetuar despesas com valor superior ao fixado no artigo anterior, desde que não superior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), deverá ser justificada a necessidade desse procedimento.

 

Art. 9º As despesas que poderão ser pagas com recursos do regime de adiantamento para suprimento de fundos, são: despesas postais, cópias xerográficas, material de expedientes complementar e fotográfico, papelaria, gráfica, encadernação, peças de reposição para veículos e maquinários ou equipamentos, consertos de máquinas e equipamentos, cartuchos, cargas ou recargas de cartuchos para impressoras, alimentação/ lanches, suprimento de cantina e cozinha em pequena quantidade, combustível quando em viagem, desde que fora  do município, e no interesse da administração, viagem sem diárias, pedágio, estacionamento, exames, medicamentos e materiais de saúde emergenciais pela Secretaria de Saúde, inscrição em simpósios ou congressos, serviços de manutenção predial ou de equipamento e outros serviços e compras, desde que o objetivo seja o de dar agilidade ao processo administrativo;

 

Parágrafo Único. Exclui-se da relação de despesas de que trata o caput deste artigo, aquelas que possam subordinar-se ao processo regular de empenho.

 

Art. 10 O descumprimento do objetivo desta Lei ou de quaisquer de suas exigências, implicará na responsabilização administrativa do agente responsável pela aplicação dos recursos oriundos do regime de adiantamento;

 

Art. 11 Não se aplica ao regime de adiantamento, objeto desta Lei, aquisição de equipamentos, material permanentes, realização de obras ou outra despesa de classificação patrimonial;

 

Art. 12 Quando ocorrer antecipação na aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que devidamente justificado, poderá ser liberado novo valor, limitando-se ao teto anual, fixado por esta Lei;

 

Art. 13 Os comprovantes de despesas em desacordo com as normas fixadas por essa Lei, serão glosadas e o responsável efetuará o depósito à titulo de restituição;

 

Art. 14 As notas de prestação de contas deverão ser emitidas em nome desta Prefeitura e sempre recibadas;

 

Art. 15 Considerando que a liberação de recursos para o suprimento de fundos é para atendimento as despesas miúdas imprevistas e de pronto pagamento, as mesas serão empenhadas à conta da dotação de responsabilidade de cada secretaria e serão classificadas na rubrica 3.3.90.39.000- Despesas Correntes – Aplicação Direta – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, de cada secretaria;

 

Art. 15 A liberação de recursos para o suprimento de fundos será empenhada à conta da dotação de cada Secretaria e serão classificas na rubrica 33903600000 – outros serviços de terceiros – pessoa física de cada Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.584/2013)

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, 01 de Fevereiro de 2006.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.