O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos arts. 77 e 88 da Lei
Complementar nº 2.383/2024, e
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa
humana, da proteção à família e da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma
de concessão, renovação e controle da redução de jornada e do horário especial
previstos na Lei Complementar nº 2.383/2024;
decreta:
Art.
1º Este Decreto tem
por objetivo regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos
administrativos relativos à concessão, renovação e controle da redução de
jornada de trabalho e do horário especial aos servidores públicos municipais de
Marataízes/ES, conforme previsto nos arts. 77 e 88 da Lei
Complementar nº 2.383/2024.
Art.
2º O Servidor público
municipal poderá requerer a redução de jornada de trabalho de até 50%
(cinquenta por cento) da carga horária semanal estabelecida para o cargo do
qual é titular, independentemente de compensação, quando for pai, mãe ou
responsável por filho, cônjuge ou dependente com deficiência mental,
intelectual ou sensorial que requeira atenção especial, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 2.383/2024.
Art.
3º O benefício terá
validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado por iguais
períodos, mediante apresentação de novo laudo médico em requerimento
administrativo instruído conforme disciplinado neste Decreto.
§ 1º O controle do prazo de vigência será
de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos do Município, que
deverá manter registro atualizado das concessões e vencimentos.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do
Servidor acompanhar o prazo de validade de sua concessão, devendo protocolar o
pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º A ausência de renovação tempestiva
implicará a automática cessação do benefício, sem efeitos retroativos.
Art.
4º O requerimento
deverá ser instruído com:
I –
requerimento fundamentado e justificado do Servidor, contendo a exposição das
razões que motivam a necessidade da redução de jornada;
II –
documentos pessoais do Servidor e do dependente;
III –
comprovação da relação de dependência, se for o caso;
IV –
laudo médico firmado por psiquiatra e/ou neurologista, com indicação do grau da
doença e da necessidade de acompanhamento terapêutico, emitido há, no máximo, 6
(seis) meses da data de protocolização do requerimento.
Art.
5º A documentação será
analisada pelo Setor de Medicina do Trabalho do município ou por empresa
credenciada, que emitirá parecer conclusivo.
Art.
6º A concessão do
benefício e o respectivo percentual de redução serão formalizados por Portaria
Conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria/Pasta de
lotação do Servidor, publicada em Diário Oficial.
Art.
7º O controle de ponto
e a fiscalização da jornada do Servidor beneficiado serão de responsabilidade
da Secretaria de sua lotação.
Art.
8º Será concedido horário
especial, independentemente de compensação, ao Servidor com deficiência que
comprovar a necessidade mediante laudo médico especializado, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº
2.383/2024.
Art.
9º O requerimento de
concessão deverá ser instruído com:
I –
requerimento fundamentado e justificado do Servidor, contendo a exposição clara
da necessidade;
II –
documentos pessoais do Servidor;
III – laudo
médico firmado por médico especializado que descreva a natureza da deficiência,
o grau de comprometimento e a necessidade da redução de jornada.
§ 1º O laudo médico terá validade de 12
(doze) meses, salvo alteração significativa no quadro clínico que justifique
nova avaliação.
§ 2º A análise do pedido será realizada
pelo Setor de Medicina do Trabalho do município ou empresa credenciada, que
emitirá parecer conclusivo.
§ 3º A concessão será formalizada por
Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria/Pasta de
lotação do Servidor, publicada em Diário Oficial.
§ 4º A Administração poderá rever ou cassar
o benefício a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, se constatado uso
indevido, alteração do quadro clínico ou ausência de comprovação idônea.
Art.
10 O rito processual
para concessão dos benefícios de que trata este Decreto observará as seguintes
etapas:
I –
protocolo do requerimento fundamentado pelo servidor à Secretaria Municipal de
Administração;
II –
análise formal da documentação pela Secretaria Municipal de Administração;
III –
encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para instrução, qualificação
do Servidor e remessa dos autos ao Setor de Medicina do Trabalho do município
ou empresa credenciada para confecção de laudo médico;
IV –
emissão de laudo conclusivo;
V –
decisão pelo Secretário Municipal de Administração e pela Secretaria em que
lotado o servidor;
VI –
edição de Portaria Conjunta para disciplinar a concessão do benefício;
VII –
publicação em Diário Oficial.
Parágrafo
único. Havendo dúvida
jurídica razoável, a Procuradoria-Geral do Município poderá ser consultada em
quaisquer dessas etapas.
Art.
11 As Portarias Conjuntas
autorizadas por este Decreto deverão conter, no mínimo:
I – o
percentual de redução e a jornada de trabalho resultante;
II –
data de início do benefício e respectivo prazo de vigência;
III –
referência ao laudo médico emitido pelo setor ou empresa credenciada;
IV –
unidade de lotação e, em sendo o caso, ajuste de turno e/ou escalas.
Parágrafo
único. O percentual de
redução fixado nas Portarias Conjuntas autorizadas por este Decreto resultará
da compatibilização entre o interesse público e o privado, observadas as
indicações do laudo médico pericial, a necessidade de continuidade do serviço
público e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
impessoalidade e eficiência.
Art.
12 É de
responsabilidade do Servidor:
I –
acompanhar os prazos de validade da concessão e protocolar tempestivamente os
pedidos de renovação;
II –
cumprir rigorosamente a jornada reduzida ou especial concedida;
III –
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer alteração do quadro
clínico que ensejou a concessão.
Art.
13 É de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, por meio de seu
Departamento de Recursos Humanos:
I –
manter registro atualizado dos Servidores beneficiados;
II –
acompanhar a manutenção das condições que ensejaram a concessão;
III –
fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art.
14 É vedado ao
Servidor beneficiado com a redução de jornada:
I –
exercer extensão de carga horária;
II – realizar
horas extraordinárias;
III –
acumular o benefício com outro regime especial de jornada, salvo expressa
compatibilidade permitida por Lei.
Art.
15 Os benefícios
regulamentados por este Decreto poderão ser cassados em caso de:
I –
apresentação de documentos falsos;
II –
descumprimento da carga horária reduzida;
III –
não apresentação de novo laudo médico no prazo estabelecido;
IV –
constatação de inexistência ou cessação da condição que ensejou a concessão.
Art. 16 Nos casos em que a
deficiência ou patologia, seja do dependente ou do servidor, for irreversível
ou permanente, a documentação exigida para a concessão do benefício
regulamentado por este Decreto deverá ser apresentada apenas uma vez, no
momento da solicitação inicial, não sendo exigida a apresentação periódica de
novos documentos, salvo se houver alteração significativa no quadro clínico que
justifique nova avaliação.
Art. 16 Nos casos em que a deficiência ou patologia, seja do dependente ou do
servidor, for irreversível ou permanente, o laudo médico exigido para a
concessão do benefício regulamentado por este decreto deverá ser apresentado
somente no momento da solicitação inicial, salvo se houver alteração
significativa do quadro clínico que modifique a condição ensejadora. (Redação dada
pelo Decreto-N n° 3.699/2026)
Parágrafo Único. Permanecendo as circunstâncias que ensejaram a concessão da redução de
jornada, a cada 12 (doze) meses, contados da publicação do ato concessivo,
deverá o servidor requerer, via protocolo, endereçado à Secretaria Municipal de
Administração, a manutenção da jornada reduzida, seja em benefício de si
próprio ou para acompanhamento de dependente, apresentando tão somente
declaração de interesse e seus documentos pessoais. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N n° 3.699/2026)
Art.
17 É vedada a
contratação, a qualquer título, pelo regime de designação temporária ou
equivalente, de servidor que esteja em gozo de redução de jornada ou horário
especial concedido nos termos deste Decreto, enquanto perdurarem as razões que
justificaram o benefício.
§ 1º O impedimento aplica-se a qualquer
órgão ou entidade da Administração Direta do Poder Executivo municipal.
§ 2º O descumprimento desta vedação
implicará nulidade do contrato administrativo e ensejará sua rescisão imediata,
sem direito à indenização, além da apuração de responsabilidade administrativa
do agente público que lhe deu causa.
Art.
18 As disposições
deste Decreto aplicam-se aos Servidores efetivos, comissionados e contratados,
nos termos da Lei Complementar nº 2.383/2024 e
conforme Tema 1097 da Repercussão Geral.
Art. 19 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o DECRETO-N Nº 3651/2025.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 02 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.