REVOGADA PELO DECRETO-n Nº 2.977/2022

 

DECRETO-N Nº 2.805, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas neste Decreto.

 

Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e alterações posteriores.

 

Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº Federal nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, e Portaria nº 518 de 04 de abril de 2003, Portaria nº 1.078 de 16 de julho de 2014, observados quaisquer atos normativos de alteração editados posteriormente.

 

Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º deste Decreto.

 

Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

 

I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);

 

II - Grau Médio - 20% (vinte por cento);

 

III - Grau Mínimo - 10% (dez por cento).

 

§ 1º Os percentuais fixados nos incisos deste artigo incidem sobre o vencimento inicial estabelecido na tabela do Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

§ 2º Quando o valor do vencimento inicial definido na tabela do Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Marataízes for inferior ao mínimo legal, os percentuais fixados nos incisos deste artigo incidirão sobre o valor do salário mínimo vigente.

 

Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º deste Decreto.

 

Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.

 

Parágrafo Único. Quando o valor do vencimento base for inferior ao mínimo legal, o percentual fixado neste artigo incidirá sobre o valor do salário mínimo vigente.

 

Art. 8º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cumulativamente, deverá optar por um deles.

 

Art. 9º A caracterização da insalubridade e periculosidade e a classificação do grau da insalubridade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido por profissional habilitado, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que estejam referendados para esta atividade junto ao Município de Marataízes.

 

§ 1º Após a elaboração dos laudos periciais pela equipe técnica de Engenharia e Segurança do Trabalho, a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º O Município de Marataízes deverá rever todos os pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade, adequando-os ao presente Decreto.

 

§ 3º Os efeitos financeiros da concessão do adicional de Insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de protocolização do requerimento.

 

Art. 10 A caracterização da insalubridade e periculosidade e a classificação do grau de insalubridade, serão efetuadas de acordo com as normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la.

 

Art. 11 O afastamento do exercício das atividades insalubres e perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretará a suspensão do pagamento do respectivo adicional, salvo no caso de férias, cabendo a Chefia imediata do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial do afastamento ao Departamento de Recursos Humanos.

 

Art. 12 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

 

I - Com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;

 

II - Com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

 

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

§ 1º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

 

I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

 

II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo servidor público municipal que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

§ 2º Compete a Chefia imediata do servidor a responsabilidade pela comunicação de quaisquer das causas referidas nos incisos anteriores ao Departamento de Recursos Humanos.

 

§ 3º Compete ao Departamento de Recursos Humanos comunicar ao Corpo técnico de Engenharia e Segurança do Trabalho para o devido acompanhamento das atividades e emissão de novo Laudo de insalubridade e periculosidade individual.

 

Art. 13 O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 14 O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 15 Aplicam-se aos servidores públicos municipais as disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (NR’s) editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la, assim como no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade.

 

Parágrafo Único. O Município de Marataízes manterá os documentos elencados no caput deste artigo devidamente atualizados, observando os prazos previstos na legislação e quaisquer alterações quantitativas ou qualitativas ocorridas no ambiente de trabalho.

 

Art. 18 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 14 de julho de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.