Prazo prorrogado até 31/12/2020 pelo Decreto-E nº 735/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da CRFB/88;
CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) estabelecido pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia de 11/03/ 2020;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019, e a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de CORONAVÍRUS (COVID-19), conforme o art. 3º da Lei Federal nº13.979/2020;
CONSIDERANDO o contido no Boletim COVID-19 nº 25 da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, por meio do Centro de Operações Estratégicas - COE, que contabilizou, nesta data (23/03/2020), 1.027 (um mil e vinte e sete) casos suspeitos de CORONAVÍRUS (COVID-19), dos quais 33 (trinta e três) foram efetivamente confirmados como infectados;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou, na sexta-feira (20/03/2020), o reconhecimento da transmissão comunitária do CORONAVÍRUS (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da Portaria nº 454/2020, sendo que em 03/02/2020, pela Portaria nº 188/GM/MS, já havia declarado a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO a elaboração de projeção dos possíveis impactos da contaminação em âmbito Municipal, sendo a população municipal estimada em 38.499 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove) pessoas, a contaminação projetada em 20% (vinte por cento), e a projeção de óbitos em 02% (dois por cento) da população deste Município;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Marataízes;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e a transmissão local e preservar a saúde de membros, servidores, estagiários, terceirizados e funcionários, além do público em geral;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil, que conta hoje (23/03/2020) com 1.891 (um mil, oitocentos e noventa um) casos confirmados de infectados e 34 (trinta e quatro) mortes, isso em apenas 25 (vinte e cinco) dias, enquanto Itália e Espanha, com os mesmos números, demoraram, respectivamente, 29 (vinte e nove) e 38 (trinta e oito) dias;
CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de CORONAVÍRUS (COVID-19) no nosso Estado do Espírito Santo, o que poderá levar ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros países, mormente a Itália;
CONSIDERANDO ser o Município de Marataízes destino turístico de relevância local, regional e nacional; decreta:
Art. 1º Fica decretado Estado de Calamidade Pública no Município de Marataízes, nos moldes do art. 106, XXIII, da Lei Orgânica Municipal, para o enfrentamento da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 2º Nos termos do art. 3º, §7º, III, da Lei Federal nº 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
II - Estudo ou investigação epidemiológica;
III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 3º Os procedimentos licitatórios para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19) de que trata este Decreto, deverão observar os termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Art. 4º Fica expressamente proibida, por prazo indeterminado, a entrada de pessoas no Município de Marataízes.
Parágrafo Único. O caput deste artigo não se aplica aos moradores ou cidadãos que exerçam atividade laboral neste Município, mediante comprovação, que poderá ocorrer das seguintes formas:
a) Cargos Oficiais da Segurança Pública Municipal, Estadual e Federal;
b) Profissionais da Saúde;
c) Título de Eleitor;
d) Comprovante de Residência, emitido por concessionário de serviços públicos, com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) Auto Declaração de Moradia, devidamente instruída com comprovante de residência do Locador e Comodante;
f) Declaração do Empregador, desde que a atividade seja considerada essencial, nos termos do art. 11 deste Decreto;
g) Contracheque ou portaria de nomeação do Servidor Público Municipal.
Art. 5º Fica proibida, por prazo indeterminado, a entrada de veículos, no Município de Marataízes, tais como:
I - Transporte de passageiro por aplicativo;
II - Transporte coletivo de passageiros com vans;
III - Ônibus, vans e similares de turismo.
§ 1º Fica determinado que os veículos das empresas de transporte intermunicipal e interestadual deverão reduzir em 50% (cinquenta por cento) o funcionamento da frota, respeitando os seguintes critérios:
a) prévio cadastro perante à Secretaria Municipal de Segurança Pública;
b) operacionalização por sistema de rodízio;
c) operar com capacidade máxima de 50% de sua lotação, janelas abertas, disponibilizando álcool gel e/ou líquido 70%, para higienização das mãos ao adentrar no veículo, e lenço de papel descartável.
§ 2º Os veículos utilizados para a prestação de serviços descritos no caput deste artigo somente poderão ingressar no Município de Marataízes se estiverem transportando moradores ou cidadãos que exerçam atividade laboral neste Município, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único e alíneas.
§ 3º A restrição que trata o presente artigo não inclui os veículos que desenvolvam a atividade de abastecimento e manutenção, que seguirão protocolos de higienização a serem definido por portaria emitida pelo departamento de vigilância sanitária municipal e/ou estadual.
Art. 6º Fica proibida a permanência de pessoas nas praias, praças e demais logradouros públicos do Município de Marataízes, bem como nas quadras desportivas, nas áreas internas dos condomínios residenciais, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para as atividades inadiáveis, estritamente relacionadas à alimentação, à saúde e ao trabalho.
Art. 7º Ficam suspensos:
I - Todo e qualquer evento privado que implique em aglomeração de pessoas, assim considerado o número que excede a 10 (dez) pessoas;
II - Realização física de cultos religiosos;
III - Festas, bailes, shows, feiras e similares, público ou privado.
Parágrafo Único. Fica permitida a realização de eventos e reuniões públicas oficiais, realizados pela Administração Pública, em ambiente aberto, para assuntos relacionados ao enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 8º Fica criado o Comitê de Gestão de Soluções - CGS para a adoção de medidas que tenham por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos Órgãos Públicos e Entidades Municipais quanto a adoção de medidas para minimizar os impactos decorrentes da Calamidade em Saúde Pública, decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 9º O Comitê de Gestão de Soluções - CGS será presidido pelo Prefeito Municipal, com a composição seguinte:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Secretário Municipal de Governo;
III - Secretário Municipal de Segurança Pública;
IV - Procurador Geral do Município.
Art. 10 Fica suspenso, por
prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos
comerciais que desenvolvam suas atividades neste Município, que deverão manter
fechados os acessos públicos. (Dispositivo revogado
pelo Decreto-E nº 677/2020)
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais
devidamente licenciados, para à realização de transações comerciais por meio de
aplicativo, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços
de entrega de mercadorias, popularmente conhecidos como delivery. (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
§ 2º Os estabelecimentos comerciais
que desenvolvam atividades de entrega de mercadorias - delivery - terão suas
atividades condicionadas a expedição de licença excepcional junto a Vigilância
Sanitária. (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
§ 3º O prazo para
adequação dos estabelecimentos ao determinado no parágrafo anterior é de 05
(cinco) dias a contar da expedição do presente Decreto. (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
Art. 11 A suspensão que
trata o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos: (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
I - Farmácias;
(Dispositivo revogado pelo Decreto-E nº 677/2020)
II - Clínicas de atendimento na área da saúde; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
III - Supermercados, mercados, peixarias, feiras
hortifrutigranjeiras, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias (e similares); (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
IV - Restaurantes; (Dispositivo revogado
pelo Decreto-E nº 677/2020)
V - Lanchonetes; (Dispositivo revogado
pelo Decreto-E nº 677/2020)
VI - Lojas que comercializem produtos destinados a animais; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
VII - Lojas que comercializem água mineral; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
VIII - Lojas que comercializem gás; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
IX - Postos de combustível com a finalidade de abastecimento de
veículos; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
X - Segurança privada; e(Dispositivo revogado
pelo Decreto-E nº 677/2020)
XI - Serviços de manutenção de atividades essenciais; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
referidos no caput do presente artigo deverão adotar as medidas de higiene,
conforme orientação da Vigilância Sanitária, e funcionar com equipe reduzida,
dando preferência ao funcionário residente no Município, a fim de reduzir o
trânsito intermunicipal, objetivando a eficiência da fiscalização. (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
Art. 12 Os estabelecimentos
comerciais descritos no art. 11 deste Decreto, deverão cumprir as seguintes
orientações:
(Dispositivo revogado pelo Decreto-E nº 677/2020)
I - Limitação de entrada de acesso, respeitando a capacidade física
de cada estabelecimento comercial, que poderá atender o máximo de 30% (trinta
por cento) de sua capacidade normal, sendo proibida aglomerações; (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
II - Espaçamento de cada indivíduo de no mínimo 1,50 (um metro e
meio) nas filas;
(Dispositivo revogado pelo Decreto-E nº 677/2020)
III - Os empregados que integram o grupo de risco, bem como os que
apresentem febre, cefaleia e os sintomas respiratórios sejam dispensados de
suas atividades laborais e direcionados para as Unidades de Saúde. (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
Art. 13 Fica determinado
que hotéis, pousadas, pensões, hostel, apartamentos
de alugueis de temporada e similares não realizem novas hospedagens e/ou
reservas a partir da presente data, por prazo indeterminado, ressalvados os
casos daqueles que se encontram no Município a trabalho ou para tratamento de
saúde. (Dispositivo revogado pelo Decreto-E
nº 677/2020)
Art. 14 Fica determinada a suspensão do gozo das férias, licenças e folgas, com imediato retorno dos profissionais da Saúde e Segurança Pública, de acordo a necessidade de suas funções e mediante avaliação do respectivo Secretário Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial poderão requisitar servidores de outros órgãos e entidades públicas para contribuir nas ações de prevenção, controle e fiscalização voltadas para o combate da programação do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art. 15 As medidas excepcionais do presente Decreto têm como finalidade a proteção da vida e da saúde dos munícipes do Município de Marataízes, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, visando a redução dos fatores de propagação do vírus e a garantia da continuidade da ordem pública, observando-se os direitos e garantias individuais e coletivas.
Art. 16 Em caso de recusa ao cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado desde já aos Órgãos Competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, a adoção das medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 17 Na hipótese de regulamentações mais contundentes por parte do Governo Estadual e/ou Federal que venham a colidir com os termos do presente Decreto, prevalece, naquilo que couber, as disposições da esfera Estadual e/ou Federal.
Art. 18 Os alvarás de funcionamento, bem como as licenças municipais, que vencerem no curso deste Decreto, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do estado de calamidade do Município de Marataízes, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas, salvo manifestação contrária do Secretário do Município responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Art. 19 Fica o Município de Marataízes autorizado a remanejar servidores entre Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a realização do serviço, para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 20 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Estado do Espírito Santo e no Município de Marataízes.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando quaisquer disposições contrárias e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 3º, bem como do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 13.979/2020.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.