REVOGADA PELO DECRETO-E Nº 818/2022

 

DECRETO-E Nº 805, DE 01 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMITE MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.127/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a alteração do ordenamento jurídico brasileiro com a edição da emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as alterações posteriores e, em especial a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de exige dos administradores públicos uma gestão responsável e transparente, cumpridora de metas e mantenedora de um equilíbrio das contas mediante o controle dos gastos públicos, de forma a evitar o comprometimento de toda a receita de um órgão ou ente a uma área específica, sacrificando os recursos destinados ao investimento e à implantação de políticas públicas;

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 2127, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 2187, de 23 de dezembro 2020;

 

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de manter as ações planejadas e transparentes, prevenindo riscos e corrigindo ocorrências capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter e ampliar as medidas de controle e combate da pandemia da COVID 19, sem paralisar as demais políticas públicas e os investimentos do Município em obras de interesse público;

 

CONSIDERANDO; os princípios constitucionais da administração pública, a supremacia do interesse público e a necessidade de coordenar a gestão da execução das políticas públicas; decreta:

 

Art. 1º Ficam regulamentadas as atribuições do Comitê Municipal de Governança Pública, instituído pela Lei Municipal Complementar nº 2.127, de 27 de dezembro de 2019, alterado pela Lei Complementar nº 2.187, de 23 de dezembro de 2020, quanto aos aspectos da gestão administrativa e orçamentária.

  

Art. 2º Compõe o Comitê Municipal de Governança Pública: (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

 

I - Valquiria Araujo Goulart; (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

II - Elizeu Machado Estevão; (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

III - Fernando Santos Moura; (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

IV - Marciana da Silva Scherrer Moté; (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

V - Bianca Machado Bahiense; (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

VI - Eduardo Machado Santana (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

VII - Wagner José Elias Carmo. (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

 § 1º A Coordenação do Comitê será exercida pela Sra Valquiria Araujo Goulart. (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

§ 2º A titular da Coordenação, designada no § 1º, será substituída em suas ausências e impedimentos, pelo servidor Elizeu Machado Estevão. (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)

(Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)

 

§ 3º As reuniões do Comitê ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

 

Art. 3º Na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 2127/2019, alterado pela Lei Municipal nº 2187/2020, compete ao Comitê de Governança:

 

I – Mediante convocação ou provocação do Prefeito Municipal:

 

a) assessorar na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;

b) analisar a abertura de créditos adicionais de natureza especial ou extraordinária, à luz da lei Federal nº 4320/64 e legislação pertinente;

c) analisar matérias atinentes às despesas de pessoal e de custeio;

d) analisar todas as propostas de contrato de operação de crédito;

e) analisar as solicitações de celebração de contratos e convênios quando houver contrapartida de ordem econômica e financeira do Município.

 

II – De ofício:

 

a) acompanhar a execução orçamentária do município, conforme estabelecido neste Decreto, analisando as autorizações de despesa, com vistas a manter o equilíbrio financeiro;

b) recomendar a fixação de cotas de dispêndios para execução da programação orçamentária, compatibilizando-as com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio financeiro;

c) recomendar o contingenciamento da despesa orçamentária com vistas a manter o equilíbrio orçamentário e financeiro;

 

§ 1º Em caso de extrema necessidade e urgência, devidamente justificado, o coordenador do Comitê poderá tomar decisões ad referendum, desde que acompanhando por mais dois (2) membros e devendo o ato ser submetido à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente.

 

§ 2º Os processos que implicarem em novos gastos ou aumento de despesa deverão ser encaminhados ao Comitê em sua fase inicial, contendo o impacto financeiro e a dotação orçamentária.

 

§ 3º Não compete ao Comitê, nos processos levados a sua apreciação, analisar aspectos jurídicos, processuais, materiais e formais, que não aqueles atinentes a conveniência e oportunidade da execução da despesa à luz da legislação financeira e das condições orçamentárias do Município, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal requisitante a veracidade de todas as informações constantes dos autos.

 

§ 4º Não compete ao Comitê, autorizar o pagamento de custas processuais, precatórios e RPV – Recibo de Pequeno Valor, pois estes valores são determinados ordem do Poder Judiciário.

 

Art. 4º O Coordenador do Comitê, ouvindo os demais membros, poderá convocar agentes públicos, incluindo o agente político, para participar das reuniões, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou assessorar sobre matéria em apreciação, assegurando-lhes direito de manifestação, entretanto, sem direito de voto.

 

Art. 5º O Coordenador do Comitê designará relator para os processos em análise.

 

Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além do voto pessoal, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal, sempre que necessário, uniformizará as decisões do Comitê por meio da edição de resoluções, com natureza normativa e obrigatória no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 8º O membro do Comitê somente poderá faltar à reunião nos casos de férias e faltas legais, devidamente comprovadas.

 

Parágrafo Único. Nos casos em que a ausência for superior a três (3) reuniões, o chefe do Poder Executivo deverá indicar um novo membro.

 

Art. 9º O Coordenador do Comitê indicará agente público, de nomeação do chefe do Poder Executivo, para exercer a função de Secretário de Apoio Administrativo, cabendo-lhe, dentre outras, as atividades de secretariar e organizar as reuniões, preparar e distribuir as pautas.

 

Art. 10 Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Comitê, prioritariamente, os documentos e informações que forem solicitados.

 

Art. 11 Fica proibida a execução orçamentária além do total já previsto no Quadro de Demonstração de Despesas - QDD para cada Secretaria Municipal.

 

§ 1º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso deverão estar devidamente publicados para plena efetivação desta medida, portanto, a execução da despesa deverá estar vinculada aos instrumentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável encarregada de elaborar relatório mensal ou bimestral, a ser apresentado ao Comitê, contendo o acompanhamento da execução orçamentária por unidade gestora, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal na manutenção do equilíbrio orçamentário.

 

§ 3º Para atendimento do disposto no §3º, fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável obrigada a encaminhar o primeiro relatório, incluindo os meses de janeiro a abril, até o dia 15º dia de cada mês.

 

Art. 12 A partir da publicação do presente Decreto, fica proibido:

 

I – abrir processos de licitação sem a prévia manifestação do Comitê;

 

II – abrir quaisquer tipo de processo administrativo que implique em gasto público sem a respectiva indicação da dotação orçamentária.

 

Art. 13 As homologações de novas licitações para empenhos orçamentários deverão ser realizadas após aprovação dos saldos reservados na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente e, ainda, considerando o ambiente econômico-financeiro do Município.

 

Art. 14 Não será objeto de contingenciamento as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais, requisição de pequeno valor – RPV, pessoal e seus encargos.

 

Art. 15 Não será objeto de contingenciamento o orçamento oriundo de repasses do Governo Federal ou do Governo Estadual.

 

Art. 16 As despesas e receitas dos Fundos Especiais deverão ser executadas com estreita observância das normas estabelecidas por esta administração municipal, sob a responsabilidade do órgão gestor.

 

Art. 17 O Comitê não se manifestará em despesas já realizadas, devendo o ordenador de despesa abrir processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade pelo descumprimento do presente decreto ou de outra infração administrativa.

 

Art. 18 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê, com aprovação do Colegiado e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para ratificação ou retificação.

 

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-E nº 793/2021.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 01 de julho de 2022.

 

JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.