LEI ORDINÁRIA N°
2022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA OS PROFISSIONAIS DO GRUPO OPERACIONAL
ESPECIALISTA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no art. 81, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A jornada
de trabalho dos profissionais do grupo operacional Especialista em saúde, Carreira IV, Classe A, da
Lei nº 1.358 de 28 de dezembro
de 2010, que dispõe sobre plano de cargos, carreira
e vencimentos dos profissionais de saúde do município
de Marataízes, vinculados
na administração pública
direta e indireta
do município de Marataízes será de 20 (vinte) horas semanais.
§1º Serão contemplados por esta Lei, todos os profissionais Especialistas em Saúde, que constam na tabela anexo I da Lei nº 1.358/2010 referente ao quadro dos profissionais efetivos da saúde carreira IV, Classe A, à saber, Biólogo, Cirurgião
Dentista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiologista, Nutricionista, Psicólogo e Enfermeiro.
§2º A carga horária
para 20 (vinte) horas semanais não abrangerá os profissionais do Programa
Saúde da Família,
uma vez que o mesmo se trata de um programa regulamentado por Lei Federal, podendo o mesmo vir a ser abrangido
após regulamentação nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei são adotadas
as seguintes definições:
I – Profissional da Saúde: é o servidor
legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde, detentos de formação especifica ou qualificação acadêmica
para o desempenho das atividades de saúde;
II
– Especialista em Saúde:
compreende os cargos
cuja suas atividades são inerentes aos serviços de natureza qualificada, constituídos de habilitação legal para o seu exercício
com formação profissional de nível superior.
Parágrafo único. A definição de carreira e grupo ocupacional são as definidas no plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Marataízes – Lei nº 1.358 de 28 de dezembro de 2010.
Art. 3º A da jornada de trabalho de que trata esta Lei não implicará
na redução dos vencimentos das respectivas categorias profissionais.
Art. 4º As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinária e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes á espécie.
Art. 5º A Administração Publica
direta e indireta
do Município de Marataízes deverá adaptar as escalas de trabalho dentro do prazo de seis meses, de forma a evitar sobrejornada diária ou semanal de trabalho.
Art. 6º O
anexo I da Lei nº 1.358/2010 passa a vigorar com as alterações constantes no anexo único desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação, revogada
as disposições em contrario.
Marataízes-ES, 26 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.