REVOGADA PELA LEI N° 2037/2019

 

LEI ORDINÁRIA N° 2022, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA OS PROFISSIONAIS DO GRUPO OPERACIONAL ESPECIALISTA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no art. 81, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

 

Art. A jornada de trabalho dos profissionais do grupo operacional Especialista em saúde, Carreira IV, Classe A, da Lei 1.358 de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde do município de Marataízes, vinculados na administração pública direta e indireta do município de Marataízes será de 20 (vinte) horas semanais.

 

§1º Serão contemplados por esta Lei, todos os profissionais Especialistas em Saúde, que constam na tabela anexo I da Lei 1.358/2010 referente ao quadro dos profissionais efetivos da saúde carreira IV, Classe A, à saber, Biólogo, Cirurgião Dentista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiologista, Nutricionista, Psicólogo e Enfermeiro.

 

§2º A carga horária para 20 (vinte) horas semanais não abrangerá os profissionais do Programa Saúde da Família, uma vez que o mesmo se trata de um programa regulamentado por Lei Federal, podendo o mesmo vir a ser abrangido após regulamentação nacional.

 

Art. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I Profissional da Saúde: é o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo, do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde, detentos de formação especifica ou qualificação acadêmica para o desempenho das atividades de saúde;

 

II Especialista em Saúde: compreende os cargos cuja suas atividades são inerentes aos serviços de natureza qualificada, constituídos de habilitação legal para o seu exercício com formação profissional de nível superior.

 

Parágrafo único. A definição de carreira e grupo ocupacional são as definidas no plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Marataízes Lei 1.358 de 28 de dezembro de 2010.

 

Art. A da jornada de trabalho de que trata esta Lei não implicará na redução dos vencimentos das respectivas categorias profissionais.

 

Art. As horas trabalhadas além desse turno diário são tidas como extraordinária e remuneradas nos termos das normas próprias atinentes á espécie.

 

Art. A Administração Publica direta e indireta do Município de Marataízes deverá adaptar as escalas de trabalho dentro do prazo de seis meses, de forma a evitar sobrejornada diária ou semanal de trabalho.

 

Art. O anexo I da Lei 1.358/2010 passa a vigorar com as alterações constantes no anexo único desta Lei.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

  

Marataízes-ES, 26 de setembro de 2018.

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

Presidente da CMM

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.