DECRETO-N Nº 1.025, DE 20 DE JULHO DE 2011

 

FIXA A GRATIFICAÇÃO PELOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS – CMRF E DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL – JIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JANDER NUNES VIDAL, Prefeito Municipal de Marataízes, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e:

 

CONSIDERANDO as disposições do artigo 14 da Lei nº 1.383/2011;

 

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 16.874/2011;

 

DECRETA

 

Artigo 1º Os membros, inclusive o presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF quando do julgamento dos recursos administrativos perceberão por processo julgado a título de gratificação de presença o valor de R$ 20,00 (vinte reais).

 

Parágrafo Único. Terá direito ao recebimento a gratificação referida no caput deste artigo o membro ou suplente que participar do julgamento do processo.

 

Art. 2º Os membros, inclusive o presidente das Juntas de Impugnação Fiscal - JIF, regularmente instituídas no âmbito da Administração Municipal, perceberão a título de gratificação de presença, por reunião em que houver julgamento de impugnações administrativas, o valor de R$ 158,30 (cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos), não podendo ultrapassar o valor máximo de 633,20 (seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos) mensal. (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.759/2021)

 

§ 1º O membro suplente devidamente convocado para substituir titular terá direito ao recebimento da gratificação estabelecida no caput deste artigo, por reunião de julgamento que participar. (Parágrafo Único transformado em § 1º pelo Decreto-N nº 2.759/2021)

 

§ 2º Sempre que necessário será convocado pelo presidente das Juntas de Impugnação Fiscal, reuniões extraordinárias para julgamento de processos, não sendo permitido que o valor mensal da gratificação ultrapasse o teto estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.759/2021)

 

§ 3º Considerar-se-á como renúncia tácita ao exercício do mandato o não comparecimento de qualquer Membro Titular, justificado ou não, a 3 (três) sessões consecutivas ou alternadas, num mesmo exercício, devendo o Presidente da respectiva Junta solicitar imediatamente a efetivação do primeiro suplente como Membro efetivo. (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.775/2021)

(Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.759/2021)

 

§ 4º Quando verificada a ocorrência de renúncia tácita, o Membro renunciante não poderá ser reconduzido como Membro Titular ou suplente da Junta de Impugnação Fiscal ou de qualquer outro conselho municipal por um período de 04 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.775/2021)

 

§ 5º As reuniões extraordinárias somente serão realizadas por motivo justo e com autorização expressa do Secretário Municipal da pasta, não podendo delas participar nenhum membro suplente. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.775/2021)

 

Artigo 3º Os valores das gratificações previstas neste Decreto serão reajustados em janeiro pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos do Município.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de julho de 2011.

 

Artigo 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 20 de julho de 2011

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.