DECRETO-N Nº 366, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

 

REGULAMENTA A LEI Nº 750, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 279/99, Lei nº 713/2003 e Lei nº 750 de 31 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

Da inscrição no Cadastro

 

Art. 1º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, cujo objetivo esteja relacionado com a prestação de serviço, ainda que isentas ou imunes do imposto, deverão inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades no município.

 

Art. 2º É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no Município, exerça, no seu território, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 3º A Inscrição será efetivada:

 

I - Por solicitação do interessado ou do seu representante legal, com preenchimento de formulário próprio;

 

II - De oficio, desde que indicada à documentação exigida.

 

§ 1º Efetivada a inscrição, será fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

 

§ 2º Os prestadores de serviços sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão, apenas, lançados com base nos dados disponíveis, não ficando7dispensados da inscrição de que trata o Caput deste artigo.

 

Art. 4º As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.

 

Art. 5º O sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados, da data da cessação da atividade.

 

§ 1º Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de oficio.

 

§ 2º A baixa ou suspensão de oficio não implicará em extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como procedimento e demais normas pertinentes ao processamento dá, inscrição e da respectiva baixa.

 

CAPÍTULO II

Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurado e encadernados, obedecendo aos modelos aprovados.

 

Art. 8º São considerados documentos fiscais:

 

I - As notas fiscais;

 

II - Os dam’s de recolhimento do imposto;

 

III - Os ingressos para jogos e diversões;

 

IV - Os carnes de cobrança de mensalidades;

 

V - Os bilhetes de controle de estacionamento.

 

§ 1º Os documentos fiscais serão numerados de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:

 

I - Automaticamente, quando atingir o número 999.999;

 

II - Se a nova numeração vier precedida de letra;

 

III - A requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos demais casos.

 

§ 3º Os documentos fiscais só poderão ser usados depois de chancelados pela Secretaria Municipal de Finanças, com exceção da Guia de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modelo 10 (dez).

 

Art. 9º Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender à requisição da autoridade fiscal.

 

Art. 10. É obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos fiscais instituídos neste regulamento ou legislarão complementar, bem como prestar as informações necessárias à fiscalização do imposto.

 

Art. 11. Os livros e demais documentos fiscais instituídos por este regulamento e não incluídos na legislação pertinente anterior são de uso obrigatório a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia a contar da data da publicidade deste Decreto.

 

Art. 12. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

 

Art. 13. Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. A ocorrência prevista neste artigo será comunicada a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu registro.

 

Art. 14. O documentário fiscal só poderá ser confeccionado, a pedido do interessado, devendo constar de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos gráficos não poderão confeccionar livros ou documentos fiscais cujas características não sejam as estabelecias neste regulamento, ressalvadas suas exceções.

 

Art. 15. Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior, até a sua conclusão.

 

Seção II

Dos Livros Fiscais

 

Subseção I

Do Uso e Autenticação dos Livros Fiscais

 

Art. 16. O Prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do. imposto com base em alíquotas percentuais, sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

 

I - Registro de Prestação de Serviços (Modelo 07);

 

II - Registro de Entrada (Modelo 08);

 

III - Registro de Contratos (modelo 09).

 

§ 1º O livro enumerado no Inciso I deste artigo, é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços que se refere o Caput deste artigo.

 

§ 2º O livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

 

§ 3º O livro constante do inciso HI deste artigo é de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

§ 4º Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso III deste artigo, desde que o interessado remeta a Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 20 (vinte) dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados.

 

Art. 17. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

Art. 17. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 1º A autenticação dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo se dará quando da regularização da Licença para Funcionamento e Localização da empresa, expedida pelo Município. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 2º Poderá o contribuinte utilizar regime especial de emissão de livros fiscais, desde que devidamente autorizado pelo fisco municipal, através de processo administrativo regularmente protocolado junto à PMM, ficando a autenticação neste caso em especial, condicionada à impressão final do livro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

Art. 18. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente, acompanhado do documento de identificação a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º, e do formulário próprio, preenchido, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pela contribuinte ou seu responsável legal.

 

§ 2º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

 

Subseção II

Da Escrituração dos Livros Fiscais

 

Art. 19. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e, exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

 

§ 1º os livros não podem ter emendas, borrões, rasuras, bem como linhas ou espaços em branco.

 

§ 2º As correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantia erradas.

 

§ 3º No registro de apuração do ISSQN, cada página corresponde a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

 

§ 4º A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 10 (dez) dias.

 

Art. 20. Constatada a, inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada e o livro considerado inidôneo, fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

 

Art. 21. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais.

 

Art. 22. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentado à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e, inutilização das notas não utilizadas.

 

Parágrafo Único. A apresentação deverá ser feita junto com o pedido de baixa.

 

Art. 23. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração distinta para cada um deles.

 

Parágrafo Único. Poderá ser autorizada à centralização dá escrita fiscal, desde que, o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 

Seção III

Das Notas Fiscais

 

Art. 24. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir, notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:

 

I - Nota Fiscal de Serviço Série A (Modelo 04);

 

II - Nota Fiscal de Serviço Série B (Modelo 05);

 

III - Nota Fiscal de Entrada (Modelo 03);

 

IV - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (Modelo 06).

 

§ 1º Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco.

 

§ 2º Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

 

Art. 24. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir, notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos: (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

I – Nota Fiscal de Serviço Série A (modelo 04); (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

II – Nota Fiscal de Serviço Série B (modelo 05); (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

III - Nota Fiscal de Entrada (Modelo 03); (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

IV - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (modelo 06). (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 1º Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa no bloco. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 2º Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão que convier ao emitente. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 3º O prazo de validade das Notas Fiscais é de 01 (hum) ano, contado da data da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 4º As Notas Fiscais deverão conter obrigatoriamente em seu rodapé o prazo de sua validade, respeitando o disposto no § 3º deste artigo e o nº da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 5º É vedada a utilização de Notas Fiscais depois de expirado seu prazo de validade. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

Art. 25. Em casos especiais e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá, ser autorizada a emissão de Notas Fiscais diferentes dos modelos aprovados por este regulamento, assim como, sua substituição por Notas Fiscais Faturas.

 

Art. 26. Quando a Nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, à nota emitida em substituição.

 

Art. 27. A Nota fiscal de Serviços, Série A (Modelo 04), será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito à dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Série A, número de ordem e da via;

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - Discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

 

V - Data da emissão.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo terá a dimensão de 15 cm x 20 cm e será impressa no mínimo em 02 (duas) vias.

 

Art. 28. A critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser autorizada à emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição à Nota Fiscal.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo os cupons deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - Nome, endereço e número de inscrição do emitente;

 

II - Data da emissão; dia, mês e ano;

 

III - Preço total do serviço.

 

Art. 29. A Nota Fiscal de Serviço Série B (Modelo 05), será emitida quando no Preço do serviço estiver consignado o Valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II - Série B, número de ordem e da via;

 

III - Nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV - Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

V - Nome e endereço do destinatário;

 

VI - Data da emissão;

 

VII - Quantidade, discriminação do serviço prestado e preço unitário;

 

VIII - Valor da mão de obra, do material empregado e total dos serviços prestados.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos I a IV, serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 20 cm x 26 cm e será impressa, no mínimo, em 03 (três) vias.

 

Art. 30. Á Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (modelo 06), será confeccionada na Secretaria Municipal de Finanças, devendo conter as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa;

 

II - Número de ordem acompanhada do ano em que foi emitida e da via;

 

III - Nome, endereço e inscrição fiscal do prestador de serviços emitente;

 

IV - Inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Fazenda Estadual;

 

V - Nome e endereço do tomador do serviço;

 

VI - Data da emissão;

 

VII - Quantidade, discriminação do serviço prestado e preço;

 

VIII - Destaque do valor do imposto pago;

 

IX - Marca d’água.

 

§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 20 cm x 26 cm e será impressa em 06 (seis) vias, devendo a sexta via ser arquivada na Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa somente será entregue ao interessado após o recolhimento do imposto, ficando obrigatoriamente uma cópia da guia de recolhimento anexa a sexta via da nota fiscal.

 

§ 3º O Secretário de Finanças, deverá apor visto em todas as vias da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, na sua ausência o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 31. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

 

I - Os cinemas quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão Federal competente;

 

II - Os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Os representantes comerciais que mantenham a disposição do Fisco, as comunicações de avisos de créditos recebidas;

 

IV - Os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham a disposição do Fisco os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

 

V - Os profissionais autônomos.

 

Art. 32. A Nota Fiscal de Entrada, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que dentro do período de garantia.

 

Art. 33. Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará referência expressa à respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Art. 34. A Nota Fiscal de Entrada, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10 cm x 13 cm, será impressa, no mínimo, em 02 (duas) vias e conterá as seguintes indicações:

 

I - Denominação: Nota Fiscal de Entrada;

 

II - Número de ordem e da via;

 

III - Data da emissão;

 

IV - Natureza da entrada;

 

V - Nome, endereço e os números de inscrição do CMC e do CNPJ do emitente;

 

VI - Nome, endereço e os números do CMC, CIC ou CNPJ, conforme o caso, do remetente;

 

VII - Discriminação dos objetos entregues, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VIII - Valor do orçamento inicial.

 

Parágrafo Único. As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente.

 

Seção IV

Dos Demais Documentos Fiscais

 

Subseção I

Do Ingresso para Jogos e Diversões

 

Art. 35. Os ingressos são de uso obrigatório em jogos e diversões e obedecerão aos padrões definidos no modelo 10 (dez).

 

Parágrafo Único. Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverão constar obrigatoriamente:

 

I - O nome, ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como, o número de sua inscrição municipal;

 

II - A classe, e o número de ordem do ingresso;

 

III - O preço do ingresso e o local da diversão.

 

Art. 36. Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08 cm x 12 cm.

 

Art. 37. As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requerer a Secretaria Municipal de Finanças o chancelamento da quantidade a ser utilizada.

 

§ 1º Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

 

§ 2º Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema.

 

Art. 38. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões em outra, ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade.

 

Art. 39. Os Ingressos expostos à venda sem à devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

 

Art. 40. Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote e terão cores diferentes para cada preço posto à venda.

 

Parágrafo Único. As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

 

I - A primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização;

 

II- A segunda, destacada do talonário no ato da venda, será entregue ao usuário que a depositará em urna apropriada, lacrada pela autoridade fiscal.

 

Subseção II

Do Carne de Cobrança de Mensalidades

 

Art. 41. Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o Carne de Cobrança de Mensalidades, composto de no mínimo, 02 (duas) vias, dentro dos padrões instituídos pelo Modelo 02 (dois).

 

§ 1º O carne instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º O carne terá as dimensões mínimas de 12 cm x 08cm, devendo as suas vias ter a seguinte destinação:

 

I - A primeira, será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação;

 

II - A última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito;

 

III - As demais, se existentes terão a destinação que convier ao prestador dos serviços.

 

Art. 42. Além das indicações que possam interessar ao emitente, cada via do carne deverá, obrigatoriamente, constar:

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - O endereço e inscrição municipal;

 

III - O valor da mensalidade;

 

IV - O número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

 

V - O número da prestação;

 

VI - O nome do tomador dos serviços.

 

§ 1º Cada bloco de carne deverá conter no máximo 12 (doze) prestações.

 

§ 2º As indicações constantes dos incisos I e II do Caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

§ 3º Poderá a critério da Secretaria Municipal de Finanças ser utilizados boletos bancários em substituição aos carnes.

 

Subseção III

Da Guia de Recolhimento do I.S.S.Q.N.

 

Art. 43. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através de guia própria composta de 03 (três) vias idênticas, conforme modelo nº 01 (um).

 

Parágrafo Único. A primeira via destina-se ao Município, a segunda via ao contribuinte, e a terceira via ao banco.

 

Art. 43. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feito através de guia própria emitida pelo Setor de Cadastro Econômico deste Município. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de qualquer outra forma de recolhimento. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

Art. 44. Além dos elementos identificativos de interesse da Fazenda Municipal, das guias deverão constar:

 

I - Nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - Endereço e inscrição municipal;

 

III - Valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada;

 

IV - Valor do imposto e seus acréscimos, se houver;

 

V - Autenticação do recebimento.

 

VI - Identificação da natureza do recolhimento do imposto:

 

a) ISSQN Próprio;

b) ISSQN Retido de Terceiros.

 

Subseção IV

Do Bilhete de Controle de Estacionamento

 

Art. 45. O Bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

 

Parágrafo Único. O bilhete de que trata este artigo obedecerá, aos padrões instituídos no modelo nº 11 (onze).

 

Art. 46. Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 (duas) vias, em copia carbonada, tendo a seguinte destinação:

 

I - A primeira via será destacada e entregue ao usuário como recibo do pagamento;

 

II - A segunda, ficará presa ao talonário e será arquivada.

 

Art. 47. Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II - O endereço e inscrição municipal;

 

III - O valor da prestação dos serviços;

 

IV - A marca do veículo e o número da placa;

 

V - A data o horário de entrada e saída do veículo.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Finanças poderá ser utilizado máquinas eletrônicas de controle.

 

CAPÍTULO III

Das Formas de Prestação de Serviços

 

Seção I

Das Obras Hidráulicas e da Construção Civil

 

Art. 48. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:

 

I - Construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

 

II - Construção de portos, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;

 

III - Retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou de irrigação;

 

IV - Construção de barragens, diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistema de produção de energia, de telecomunicação, de abastecimento d'agua e saneamento e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

V - Instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;

 

VI - Terraplanagem, enrocamento, derrocamento e dragagem.

 

Art. 49. São considerados serviços auxiliares ou complementares de obras hidráulicas e de construção civil:

 

I - Estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençóis d'água e escoramentos;

 

II - Pinturas e revestimento de pisos, tetos e paredes;

 

III - Carpintaria, serralharias e vidraçaria;

 

IV - Impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

 

V - Instalações e ligações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI - Levantamentos topográficos e batimétricos;

 

VII - Fornecimento de concreto pré-fabricado;

 

VIII - Outros serviços correlatos.

 

Art. 50. Nas obras de construção civil, executadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos, emitidos ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes, ao fornecimento de mão de obra, assim como,- os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que, esses recebimentos sejam feitos a título de reembolso.

 

Art. 51. Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

I - As parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do habite-se;

 

II - Aos valores recebidos, relativos à parte não financiada da construção.

 

Art. 52. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, totais ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento adicionados do valor, em espécie, se houver.

 

Seção II

Do Transporte de Qualquer Natureza

 

Art. 53. Estão sujeitos à incidência do imposto os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do território do município, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução.

 

Seção III

Das Atividades Turísticas

 

Art. 54. São considerados serviços turísticos, para os fins previstos neste regulamento:

 

I - Agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas e terrestres;

 

II - Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no país e exterior;

 

III - Organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios dentro e fora do País;

 

IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

 

V - Legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive serviços de despachantes;

 

VI - Emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VII - Venda ou reserva de ingresses para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos;

 

VIII - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;

 

IX - Outros serviços prestados pelas agências de Turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se transporte Turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios ou viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 55. A base de cálculo do Imposto inclui as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os; valores das passagens e das hospedagens cobrados dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir, como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

 

Seção IV

Dos Bancos e Instituições Financeiras

 

Art. 56. Consideram-se tributáveis os serviços prestados por estabelecimentos bancários e Instituições financeiras:

 

I - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

II - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

III - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

IV - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

V - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

VI - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos: em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

VII - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

VIII - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

IX - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

X - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em: geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

XI - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

XII - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

XIII - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alterarão, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão; de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

XIV - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

XV - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

XVI - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

XVII - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

XVIII - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços de que trata esta seção inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondência, teleprocessamento ou telecomunicações.

 

Seção V

Dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 57. A base de cálculo do Imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõem-se:

 

I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

 

II - Das receitas, quando incluídas na mensalidade ou anuidade, oriundas de:

 

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

b) fornecimento de alimentação,

c) da receita oriunda do transporte de alunos;

d) de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

Seção VI

Da Consignação de Veículos

 

Art. 58. Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher o tributo com base nas comissões auferidas, vedadas qualquer dedução.

 

Seção VII

Dos Cartões de Crédito

 

Art. 59. O imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas:

 

I - De inscrição ao usuário;

 

II - De renovação do cartão de crédito;

 

III - De filiação de estabelecimento;

 

IV - De comissões recebidas dos estabelecimentos filiados à título de intermediação;

 

V - De alterações contratuais;

 

VI - Outras receitas.

 

Seção VIII

Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

 

Art. 60. O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação ela comissão paga ao corretor, excetuadas as de responsabilidade da seguradora líder.

 

Seção IX

Das Agências de Companhias de Seguros

 

Art. 61. O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I - Das comissões de agenciamento fixadas pela SUSEP;

 

II - Da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

Seção X

Das Empresas de Corretagem de Seguros e Capitalização

 

Art. 62. o imposto sobre o total da receita bruta proveniente das comissões pagas ou creditadas.

 

Seção XI

Do Arrendamento Mercantil

 

Art. 63. Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário.

 

Parágrafo Único. O imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

Seção XII

Da Distribuição, Venda e Aceitação de Bilhetes de Loteria

 

Art. 64. Nos serviços de distribuição, venda a aceitação de bilhetes de loteria, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador dos serviços, sem qualquer dedução.

 

Seção XIII

Dos Representantes Comerciais

 

Art. 65. O imposto incide sobre as receitas de comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes Comerciais, considerando-se mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das próprias comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento destas.

 

Seção XIV

Da Publicidade e Propaganda

 

Art. 66. Considera-se serviço de veiculação de propaganda, a divulgação feita através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.

 

Art. 67. São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz ou distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta e ordem do anunciante.

 

Art. 68. Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

 

I - Ao preço Í relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

 

II - Ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

 

III - Ao preço dos serviços especiais que executam, tais como: pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Parágrafo Único. incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços previstos nesta seção.

 

Seção XV

Da Composição Gráfica e da Encadernação de Livros e Revistas

 

Art. 69. O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados; com o ramo das artes gráficas:

 

I - Composição gráfica, clicheria, zincografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II - Encadernação de livros e revistas;

 

III - Impressão em blocos, talonários, fichas, cartões e similares;

 

IV - Acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único. A Incidência do imposto prevista neste artigo independe do fato dos materiais utilizados terem sido fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

 

Seção XVI

Dos Hotéis e Pensões

 

Art. 70. O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando-se-lhe o valor da alimentação se nela incluído.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se aos hotéis e pensões, as casas de cômodos, motéis ou congêneres.

 

Seção XVII

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, prontos-socorros, Casas de Saúde e Congêneres

 

Art. 71. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidades, clínicas e congêneres e bancos de sangue, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação: e dos medicamentos fornecidos.

 

Parágrafo Único. São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Art. 72. O contribuinte que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social e que tenha parte de seus serviços glosados, poderá fazer a sua dedução para efeito de escrituração e recolhimento do imposto.

 

Parágrafo Único. As deduções das parcelas glosadas só serão aceitas pelo órgão fiscal quando devidamente contabilizadas.

 

Seção XVIII

Dos Jogos e Diversões Públicas

 

Art. 73. O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

 

I - O preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

 

II - O preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert cobertura musical e contra-dança, bem como, pelo aluguel ou venda de| mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

 

III - O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como, pela ocupação de recintos.

 

Art. 74. Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente.

 

Parágrafo Único. Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do Imposto.

 

Art. 75. Havendo sobra de ingressos de espetáculo periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia do depósito.

 

§ 1º Para efeito de devolução do deposito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram destacadas as partes conjugadas do talonário.

 

§ 2º Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá a inutilização dos bilhetes.

 

§ 3º O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receita, por ato do Secretário Municipal de Fazenda, no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 76. Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.

 

Art. 77. O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

 

Art. 78. Poderá a critério da Secretaria Municipal de Finanças proceder à estimativa para apuração da base de cálculo desde que antecipadamente ao evento.

 

Seção XIX

Das Empresas Funerárias

 

Art. 79. O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer deduções:

 

I - Fornecimento de urnas, caixões, coroas, flores e paramentos;

 

II - Aluguel de capelas;

 

III - Transporte;

 

IV - Fornecimento de outros artigos funerários ou de outros serviços.

 

Parágrafo Único. Nos casos de serviços prestados a consórcios ou similares, I considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

Seção XX

Das Outras formas de Prestação de Serviços

 

Art. 80. Às demais atividades constantes da Lista de Serviços não tratadas neste Capítulo, terão o imposto calculado com base no preço dos serviços sem quaisquer deduções.

 

CAPÍTULO IV

Do Lançamento e do Pagamento

 

Art. 81. O contribuinte sujeito ao imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior homologação.

 

Art. 82. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:

 

I - Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos serviços;

 

II - Por meio de guia preenchida pela contratante de serviços, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento dos serviços, quando calculado com base no preço dos serviços e retido na fonte;

 

III - Por meio de guia preenchida pela Secretaria Municipal de Finanças, antecipadamente a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

 

Art. 83. O recolhimento do imposto será feito na Tesouraria do Município ou na rede bancária credenciada pelo município.

 

Art. 82. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

I – Por meio de guia emitida pelo Setor de Cadastro Econômico e preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

II – Por meio de guia emitida pelo setor de Cadastro Econômico e preenchida pela contratante de serviços, quando calculado com base no preço de serviços e retido na fonte; (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

III – Por meio de guia emitida e preenchida pela Secretaria Municipal de Finanças, antecipadamente a emissão da Nota Fiscal Avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 1º Não havendo prestação de serviços fica o contribuinte obrigado a apresentar junto ao protocolo municipal até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, Declaração de Negativa de Movimento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 2º Caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente nas repartições municipais, o recolhimento deverá ser efetuado imediatamente no 1º dia útil subsequente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 565/2007)

 

Art. 83. O recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo município. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

CAPÍTULO V

Da Retenção do Imposto

 

Art. 84. A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros é obrigada reter e recolher o ISSQN.

 

§ 1º O tomador dos serviços, no ato do pagamento reterá o valor do imposto, recolhendo-o à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua retenção.

 

§ 2º O Imposto retido na forma do Parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista para cada caso.

 

§ 3º O tomador dos serviços fornecerá aos seus contratados comprovante do imposto retido - Nota de Retenção, conforme Modelo 12 (doze), que deverá ser carimbado e assinado pelo tomador dos serviços ou responsável.

 

Art. 84. A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros é obrigada a reter e recolher o ISSQN. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 1º O tomador dos serviços, no ato do pagamento reterá o valor do imposto, recolhendo-o à Fazenda Municipal, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da retenção. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 2º O imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista para cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

§ 3º O tomador dos serviços fornecerá ao seu contratado comprovante do imposto retido – Nota de Retenção, conforme Modelo 12 (doze), que deverá ser carimbado e assinado pelo tomador dos serviços ou responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

Art. 85. A não retenção do imposto por parte do tomador dos serviços, importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento.

 

Art. 86. Ficam os tomadores de serviços obrigados a enviar mensalmente a Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, relação de seus prestadores de serviços, contendo: razão social, inscrição municipal, CNPJ, número e data da nota fiscal, tipo do serviço prestado, valor dos serviços e valor do imposto retido.

 

CAPÍTULO VI

Das Isenções

 

Art. 87. A isenção concedida aos profissionais de nível médio ou. superior será contada a partir da data da conclusão do curso, cuja comprovação será feita através de documento fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

 

Art. 88. As isenções serão requeridas à Junta de Impugnação Fiscal – JIF.

 

Art. 88. As isenções serão requeridas à Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 565/2007)

 

Art. 89. São condições necessárias para a concessão da isenção do imposto sobre jogos e diversões públicas:

 

I - No caso do inciso II do artigo 68 da Lei nº 750/2003 comprovação de sua filiação a uma das entidades citadas;

 

II - No caso do inciso III do mesmo artigo, declaração da entidade beneficiada, aceitando o patrocínio do espetáculo, dentro das exigências estabelecidas.

 

Capítulo VII

Da Administração Fiscal

 

Seção I

Do Parcelamento

 

Art. 90. Os créditos do município poderão ser pagos:

 

I - Em tantas parcelas mensais e consecutivas quantos forem os meses de referência do tributo em atraso até o limite de 12 (doze) parcelas, no caso de créditos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsáveis;

 

II - Em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando originados de lançamento de oficio ou inscritos em dívida ativa.

 

§ 1º Quando o total dos débitos referidos no inciso II, deste artigo for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o parcelamento poderá ser ampliado a critério do executivo.

 

§ 2º A primeira parcela será paga no ato da concessão do parcelamento.

 

§ 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado, será acrescida de multa moratória estabelecida na legislação em vigor.

 

§ 4º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas no prazo fixado, implicará no cancelamento da concessão e conseqüente remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.

 

§ 5º nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

§ 6º No caso de cancelamento previsto no § 4º, será permitido a repactuação do parcelamento de débitos obedecidas as seguintes condições:

 

I - Pagamento integral e a vista de no mínimo 15% (quinze por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite previsto no § 5º;

 

II - O parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas nesta seção.

 

Art. 91. A concessão do parcelamento será efetivada mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável;

 

II – CPF ou CNPJ;

 

III - Inscrição municipal e endereço;

 

IV - Valor total da dívida;

 

V - Discriminação dos tributos que deram origem a dívida;

 

VI - Número de parcelas concedidas;

 

VII - Data de vencimento e valor de cada parcela;

 

Art. 92. No ato do parcelamento se fará a incorporação dos juros de mora, ao valor do crédito em igual número do de parcelas do parcelamento.

 

Parágrafo Único. Em 1º de janeiro de cada ano se fará à atualização do saldo devedor do parcelamento pelo IPCA-E, conforme disposto no artigo 157 da Lei nº 713/2003.

 

Art. 93. Competente para assinar o termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento será assinado pelo município pelo Secretário Municipal de Finanças, na sua ausência, pelo Subsecretário Municipal de Finanças ou pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Art. 94. Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto no inciso I do artigo 90 deste decreto, o requerimento averbado no protocolo geral antes do início da ação fiscal definida na legislação em vigor, no qual sejam informados a receita mensal tributável não declarada e o valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar, acompanhado de pedido de parcelamento.

 

Art. 95. Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa, o Procurador Geral poderá promover o parcelamento de que trata esta Seção.

 

Parágrafo Único. O pagamento previsto neste artigo deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos nesta seção.

 

Seção II

Das Certidões Negativas

 

Art. 96. A prova de quitação de tributos devidos ao município será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§ 1º As certidões serão fornecidas após o pronunciamento dos órgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado.

 

§ 2º O prazo de validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição, que dela constará obrigatoriamente.

 

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da fazenda pública municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

§ 4º Os contribuintes que adquirirem Certidão Negativa de débitos, estando inadimplentes com a fazenda pública municipal em função de ter apresentado guia negativa do ISSQN, ficam sujeitos a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) conforme previsto no inciso III do artigo 59 da Lei nº 750/2003.

 

Art. 97. Quando não couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de Regularidade, sempre que:

 

I - Se tratar de débito parcelado, estando em dia com o pagamento das parcelas;

 

II – Se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A certidão de regularidade terá validade de 30 (trinta) dias.

 

Seção III

Da Restituição

 

Art. 98. A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerado indébito.

 

Art. 99. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prédio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto;

 

IV - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. Não restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir penalidades.

 

Art. 100. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados.

 

I – Nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou rescindido a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em parcelas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.

 

Art. 101. Prescreve-se em 05 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.

 

Art. 102. Para efeito da restituição, será verificado a regularidade fiscal de todos os contribuintes e seus estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento do caput deste artigo, será verificado a existência ou não de débitos inscritos no Serviço de Dívida Ativa, mediante emissão do Nada Consta.

 

Art. 103. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o refeito encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebe-la.

 

Art. 104. O órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, deverá, obrigatoriamente, anexar, nos processos de restituição de indébitos, cópia da tela extraída dos sistemas de processamento eletrônico de dados, comprovando a entrada em receita e o montante recolhido.

 

Art. 105. A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou de seu preposto ou de ofício.

 

Art. 106. O requerimento para restituição de indébitos fiscais, deverá ser encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças, através do Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, acompanhado dos comprovantes originais de pagamentos e do demonstrativo dos cálculos, quando necessário.

 

Art. 107. Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado deverá juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar a arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais do tributo pago indevidamente.

 

Art. 108. O comprovante de pagamento poderá ser devolvido ao interessado, após efetivada a restituição, devendo constar em seu verso o número do processo, o valor restituído, a data da restituição, a assinatura e matrícula do funcionário que efetuar o pagamento.

 

Art. 109. O procedimento de restituição de ofício será instaurado mediante constatação, por funcionário competente, da existência do indébito, devendo ser apontado o motivo da restituição, o embasamento legal e o montante a restituir, encaminhando-se o processo a Divisão de Fiscalização Tributária Municipal para a homologação da restituição.

 

Art. 110. Após efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido ao órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo para as anotações que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico de dados.

 

Art. 111. Os valores a restituir ao sujeito passivo com parcelamento de débitos assumido junto a Secretaria Municipal de Finanças, serão obrigatoriamente, utilizados para amortização das parcelas, contadas em ordem decrescente da última até a parcela ou fração desta que extinguir o valor da restituição.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício vigente.

 

Art. 112. Quando o sujeito passivo perder o prazo para pagamento de parcelamento de débitos assumido junto a Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se os do Serviço de Dívida Ativa e efetuar o pagamento de parcelas seguintes, deverá o saldo devedor ser inscrito na Dívida Ativa, a partir do primeiro dia após a perda do parcelamento e o somatório das parcelas pagas fora do prazo ser utilizado para amortização do débito inscrito.

 

Art. 113. Fica o contribuinte do ISSQN, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, atendendo o estabelecido no artigo 63 da Lei nº 750/2003, autorizado a proceder à dedução na base de cálculo dos impostos, em meses subseqüentes, dos valores declarados e recolhidos a maior, aos cofres municipais.

 

§ 1º Para efeito de controle do órgão que administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder à devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

 

§ 2º O contribuinte que se utilizar à dedução prevista no caput deste artigo deverá manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito.

 

§ 3º O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará sujeito ao pagamento do imposto com multa e juros de mora previstos na Legislação em vigor.

 

Art. 114. Nos lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais, quando verificada a existência de créditos fiscais e indébitos relativos ao ISSQN, fica o fiscal de rendas encarregado do procedimento, obrigado a efetuar a dedução dos indébitos com os créditos fiscais apurados em meses subseqüentes, dentro do período fiscalizado. Após efetuada a dedução ocorrendo:

 

I - Apenas saldo favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração, com multa e juros de mora previstos na legislação em vigor; devendo o indébito ser discriminado mês a mês no Termo de Fiscalização anexo ao Auto de Infração;

 

II - Apenas saldo favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização, discriminando mês a mês o valor do indébito, que poderá ser deduzido pelo contribuinte, na forma prevista no artigo 113, ressalvado o disposto no artigo 111, ambos do presente decreto.

 

III - Não se aplica o disposto no inciso anterior, quando se tratar de sujeito passivo que comprove não realizar prestação de serviços continuada no município de Marataízes, devendo o processo administrativo ser encaminhado a Secretaria Municipal de Finanças, para que seja efetuada a restituição.

 

Parágrafo Único. Num mesmo procedimento fiscal, ocorrendo créditos fiscais em períodos anteriores ao surgimento de indébitos, os créditos serão lançados através de auto de infração, sujeitos à multa e juros de mora previstos na legislação em vigor. Ocorrendo créditos fiscais em períodos posteriores ao surgimento de indébitos, os créditos deverão ser utilizados para amortização dos indébitos. Se depois de efetuada a amortização ocorrer saldo favorável ao sujeito passivo, fica o fiscal de rendas obrigado a apontar no Termo de Fiscalização anexo ao auto de infração, o valor discriminado mês a mês do indébito, corrigido monetariamente, utilizando-se dos mesmos parâmetros de correção dos créditos fiscais.

 

Art. 115. Quando ocorrer à situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, o saldo favorável ao sujeito passivo será deduzido do valor total do crédito fiscal (somatória do imposto, multas e juros) apontado no auto de infração, quando da emissão do documento de arrecadação para o seu pagamento integral e à vista ou do seu parcelamento e, caso não ocorra o pagamento, antes da sua inscrição no Serviço de Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo saldo favorável ao sujeito passivo maior que o valor total do crédito fiscal apontado no auto de infração, deverá o mesmo ser amortizado em sua totalidade e o restante do saído, deduzido conforme previsto no artigo 113; ressalvado o disposto no artigo 111 e inciso III do artigo 114, todos do presente Decreto.

 

Capítulo VIII

Autorização Temporária para Localização

 

Art. 116. Fica instituída a obrigatoriedade da obtenção da Autorização Temporária para Localização no âmbito do Município de Marataízes.

 

Parágrafo Único. A Autorização Temporária para Localização de que trata o caput deste artigo, será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, para pessoas físicas ou jurídicas de outros Municípios que exerçam ou venham a exercer atividades no Município de Marataízes, em decorrência de contratos de prestação de serviços.

 

Art. 117. A Autorização Temporária para Localização deverá ser requerida a Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, sendo necessário anexar:

 

I - Contrato Social e alterações;

 

II - Cartão de CNPJ

 

III - Certidão Negativa do débito junto à Fazenda Pública Municipal em nome do requerente e de seus sócios, quando for o caso;

 

IV - Declaração, emitida pelo contratante, contendo a descrição do serviço a ser executado e o prazo de duração do Contrato.

 

V - Cópia do Contrato de Prestação de Serviços, Ordem de Compra, Ordem de Serviço, ou qualquer outro documento que der origem a prestação dos serviços contratados.

 

Art. 118. O prazo de validade da Autorização Temporária para Localização será estabelecida em conformidade com o prazo de duração do Contrato de Prestação de Serviços, Ordem de Compra, Ordem de Serviço, ou qualquer outro documento que der origem à prestação dos serviços contratados até o limite de 12 (doze) meses, contados a partir da data do deferimento do requerimento pela Ordem de Compra, Ordem de Serviço, ou qualquer outro documento que der origem à prestação dos serviços contratados, pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços, a Autorização Temporária para Localização poderá ser renovada, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, através de requerimento da pessoa jurídica a Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 119. Expirado o prazo da Autorização Temporária para Localização, sem que seja requerida sua renovação, será procedida a baixa automática da mesma pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 120. Expirado o prazo máximo estabelecido no parágrafo único do art. 118 do presente Decreto e permanecendo a pessoa jurídica no Município, esta deverá requerer sua inscrição definitiva no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Marataízes, de acordo com as normas instituídas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Ficará a critério da chefia da Divisão de Fiscalização determinar p quantitativo de notas fiscais autorizadas, levando-se em consideração o prazo de vigência do Contrato de prestação de serviços.

 

Art. 121. Após a concessão da Autorização Temporária para Localização; o contribuinte poderá requerer a Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, autorização para impressão de documentos fiscais.

 

Parágrafo Único. O Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças, determinará a quantidade de notas fiscais a serem confeccionadas, levando-se em consideração o prazo de vigência do Contrato de Prestação de Serviços, Ordem de Compra, Ordem de Serviço, ou qualquer outro documento que der origem a prestação dos serviços contratados.

 

Art. 122. A Autorização Temporária para Localização, emitida nos termos deste Decreto, não dispensa a pessoa jurídica licenciada de cumprir as demais exigências contidas na Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente.

 

Art. 123. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para que as pessoas jurídicas em atividade e que se enquadrem no parágrafo 1º do art. 116 do presente Decreto, providenciem a Autorização Temporária para Localização, junto a Divisão de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Capitulo IX

Das Disposições Finais

 

Art. 124. As entidades alcançadas pela imunidade deverão requerer o seu reconhecimento a Junta de Impugnação Fiscal comprovando as condições necessárias à sua concessão.

 

Art. 125. Ficam aprovados os modelos de livros e documentos fiscais numerados de 01 (um) a 12 (doze) que fazem parte Integrante deste Decreto.

 

Art. 126. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 127. Revogam se as disposições em contrário.

 

Marataízes (ES), em 30 de janeiro de 2004.

 

Ananias Francisco Vieira

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.