REVOGADO PELO DECRETO-N Nº
3.014/2022
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 616/2019
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 592/2018
DECRETO-E Nº 589, DE 10 DE ABRIL DE 2018
CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL
PARA A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o Fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas setoriais;
CONSIDERANDO que Art. 5º, da lei 12.594/12 estabelece as
competências na execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e
ainda a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional;
CONSIDERANDO os Artigos 7º, 8º e respectivos parágrafos da Lei 12.594/12
define que a construção dos Planos de Atendimento Socioeducativo deverá,
obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde,
assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os
adolescentes atendidos; e
CONSIDERANDO ainda os termos do processo administrativo nº 11118/2018.
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a Comissão
Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, com a
finalidade de promover a articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e
entidades envolvidos na execução do Atendimento Socioeducativo, na elaboração e
no planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes
cumprindo medidas socioeducativa.
Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do Sistema Socioeducativo
do Município de Marataízes/ES:
I - Elaborar, por meio do
processo participativo, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo,
definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento de adolescentes
a quem se atribua a autoria do ato infracional, em conformidade com o Plano
Nacional e respectivo Plano Estadual, e submetê-lo à deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - articular
os programas e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos para
assegurar as competências, atribuições e recursos necessários;
III – Instituir pauta e agenda
de compromisso conjunto para a elaboração do Plano;
IV - estabelecer
mecanismos de construção de diagnósticos das políticas, monitoramento das
atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal do
Atendimento Socioeducativo;
V - propor,
às autoridades municipais competentes, a edição de normas complementares e a
adoção das medidas cabíveis para a organização e funcionamento dos programas do
Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município;
VI – Promover o envolvimento e
apropriação no processo de planejamento orçamentário e financeiro, com vistas a
assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das ações
propostas.
Art. 3º A Comissão Intersetorial Municipal do Sistema
Socioeducativo será composta por:
I. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e Trabalho;
II. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
IV. 1 (um) representante da
Superintendência do Trabalho;
V. 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Esportes;
VI.1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
VII. 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII. 1 (um) representante do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
IX. 1 (um) representante do
Conselho Tutelar;
X.1 (um) Representante do Poder
Judiciário;
XI. 1 (um) representante da
Delegacia de Polícia Civil;
XII. 1 (um) representante de
Usuário em atendimento Socioeducativo.
Parágrafo Único. Cada representante deverá ser indicado pela
Chefia imediata de cada setor.
Art. 4º A comissão que se refere esse decreto terá o prazo de 90
(noventa) dias para apresentação dos resultados do trabalho ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para oportuna apreciação e
recusas, se houver, complementação ou aprovação do Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto – E nº
429/2015 e Decreto
– E nº 495/2016.
Gabinete do
Prefeito
Marataízes/ES,
10 de abril de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.