revogado pelo decreto-n nº 3.677/2026

 

DECRETO-N Nº 2.765, DE 07 DE ABRIL DE 2021

 

REGULAMENTA A LEI Nº 2061, DE 24 DE JUNHO DE 2019, QUE AUTORIZOU O PORTE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Marataízes, decreta:

 

Seção I

Do Porte e Aplicação dos Preceitos

 

Art. 1º O porte institucional de arma de fogo autorizado ao Guarda Civil Municipal lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial ou a serviço de outros órgãos conforme dispuser a lei, que preencher, na seguinte ordem, as condições abaixo elencadas:

 

I - Ser aprovado em teste de capacidade psicológica;

 

II - Ser aprovado em exame toxicológico;

 

III - Ser aprovado em investigação social;

 

IV - Ser aprovado no curso de formação e requalificação profissional;

 

V - Preencher os requisitos estabelecidos em legislação pertinente e Instruções Normativas da Polícia Federal.

 

Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal habilitado, conforme caput deste artigo, deverá cumprir fielmente os princípios estabelecidos na Lei Federal Nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 e Lei Municipal Nº 2.035 de 28 de dezembro de 2018, bem como demais legislações pertinentes, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

 

Seção II

Da Entrega do Armamento

 

Art. 2º O Guarda Municipal deverá utilizar somente o armamento a ser fornecido pela Corporação, nos termos previstos nesta Lei, vedada a utilização de armas particulares durante o regular turno de serviço e convocações extraordinárias.

 

Art. 3º O armamento letal será entregue ao Guarda Civil Municipal devidamente habilitado e que atuarem em:

 

I - Ações integradas com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribua com a paz social;

 

II - Ações preventivas especiais, antecipadamente programadas, desenvolvidas em locais determinados e que envolve situações de perigo à segurança das pessoas;

 

III - Ações emergenciais o qual foi acionado que envolvam a prática de crimes;

 

IV - Ações da Corregedoria bem como no transcorrer dos serviços ordinários deste órgão;

 

V - Ações de proteção de autoridades e dignitários;

 

VI - Ações de segurança de grandes eventos, quando escalado;

 

VII - Ações para coibir práticas criminosas.

 

Art. 4º A entrega do armamento e munição ao servidor referido nos artigos anteriores será realizada através de registro em livro próprio de controle de entrega de bem patrimonial móvel, ficando o detentor do material responsável por sua guarda e manutenção, obrigando-se a repará-lo no caso de dano e a repô-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

 

Art. 5º O detentor de armamento deverá assinar obrigatoriamente, no ato da entrega do armamento, a cautela de material bélico.

 

Seção III

Das Proibições e dos Impedimentos para a Entrega de Armamento

 

Art. 6º Não será autorizado a receber o armamento e munição o servidor que:

 

I - Não preencha qualquer dos requisitos exigidos pela legislação referida no art. 1º deste Decreto;

 

II - Figure como investigado em inquérito policial pela prática de crimes contra a Administração Pública e aqueles tipificados na Lei Federal n 10.826/2003 ou esteja respondendo a processo judicial pela prática de infração penal;

 

III - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar pela prática de qualquer ato relacionado às suas funções;

 

IV - Venha a utilizar do armamento para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora do serviço;

 

V - Tenha deixado de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;

 

VI - Tenha disparado arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;

 

VII - Venha a portar arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, excetuando - Se os casos em que o Guarda Civil Municipal esteja uniformizado, em serviço ou escalado para o local do evento;

 

VIII - Tenha portado arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor;

 

IX - Não tenha observado as devidas cautelas e técnicas operacionais para porte da arma de fogo, expondo a risco desnecessário sua integridade física ou de outrem;

 

X - Esteja afastado do serviço pelos seguintes motivos:

 

a) cumprimento de pena de suspensão;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) demais licenças e afastamentos previstos em lei que impossibilitem o porte.

 

XI - Esteja afastado do serviço para concorrer a cargo eletivo;

 

XII - utilizar arma particular durante o regular turno de serviço ou convocações extraordinárias;

 

XIII - Estiver cedido para outros órgãos pertencentes aos entes federativos, fora do limite territorial do Município.

 

§ 1º Poderá ser preventivamente impedido de utilizar o armamento o integrante da Guarda Civil Municipal cuja conduta seja considerada inadequada, a critério do Comandante, mediante recomendação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

§ 2º As faltas referidas nos dispositivos deste artigo ensejará o devido Processo Administrativo Disciplinar.

 

Seção IV

Do Controle do Armamento da Guarda Civil Municipal

 

Art. 7º O Comandante da Guarda Civil Municipal é responsável pela expedição da Cautela e pelo controle do material bélico, fazendo a entrega do armamento e da munição mediante registro no livro próprio, podendo tais funções ser delegadas a outra divisão da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 8º Os responsáveis pelo controle do material bélico, sempre que houver ocorrência dos casos de extravio, furto ou roubo de material, deverão enviar imediatamente para o Comandante e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, cópia do respectivo Boletim de Ocorrência bem como relatórios necessários à apuração dos fatos.

 

Seção V

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º O servidor que portar arma de fogo deverá, sempre que se envolver em ocorrência que resultem em disparo de arma de fogo, confeccionar e enviar, imediatamente, a sua chefia, relatório circunstanciado dos fatos a fim de justificar o motivo de utilização da arma, devendo seu superior hierárquico encaminhar o referido relatório diretamente ao Comandante e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo Único. Em caso de necessidade legalmente fundamentada, ou a critério da autoridade policial, do Comandante ou da Corregedoria, a arma de fogo deverá ser recolhida.

 

Art. 10 O servidor a quem for concedido porte de arma, deverá ser submetido regularmente, a teste de capacidade psicológica e exame toxicológico conforme normativa Federal e a critério do Comandante e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial será responsável pelo controle dos laudos de aptidão psicológica que devem ser realizados por psicólogo do Departamento da Polícia Federal ou psicólogo credenciado pelo Departamento da Polícia Federal, regularmente contratado para este fim, cabendo-lhe:

 

I - Solicitar laudos;

 

II - Adotar as providências cabíveis para a renovação dos laudos antes do respectivo vencimento;

 

III - Solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal a apresentação do efetivo, nos locais designados, para a realização dos testes psicológicos.

 

§ 1º Cabe também ao Comandante e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a qualquer tempo, a solicitação da realização de exames psicológicos e toxicológicos.

 

§ 2º Após receber relatório que envolva disparo de arma de fogo, deverão os órgãos referidos no parágrafo anterior avaliar o caso e, entendendo pertinente, solicitar a realização de novos testes de capacitação psicológicas do servidor envolvido.

 

Art. 12 Todos os Guardas Civis Municipais Marataízes são responsáveis pelo fiel cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 13 Os casos omissos serão apurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, sendo a documentação pertinente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 07 de abril de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.