LEI Nº 1.454, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

“CRIA CASA DE PASSAGEM NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito no Município de Marataízes – ES a Casa de Passagem para atendimento à Crianças e Adolescentes, de 0 a 18 incompletos, em situação de risco (art. 101, VII do Estatuto da Criança e Adolescente), com localização na Rua: Projetada, s/nº, Cidade Nova – Marataízes - ES.

 

§ 1º São usuários da Casa de Passagem as crianças e adolescentes em situação de risco; vulnerabilidade social, abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

 

§ 2º As crianças e adolescentes deverão ser encaminhadas para acolhimento na Casa de Passagem, através do Conselho Tutelar pelo Poder Judiciário ou Ministério Público.

 

Art. 2º A Casa de Passagem para crianças e adolescentes constitui unidade pública municipal, com a finalidade de prestação de serviços, constantes no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º São competências da Casa de Passagem:

 

I - acolhimento e escuta qualificada;

 

II - Visita domiciliar à família;

 

III - diagnóstico socioeconômico;

 

IV - construção do plano individual e familiar de atendimento;

 

V - elaboração de estudo social, relatórios e prontuários;

 

VI - inserção em projetos/programas de capacitação e preparação para o mundo de trabalho;

 

VII - fortalecimento da função protetiva da família;

 

VIII - articulação da rede socioassistencial e os serviços de outras políticas públicas.

 

Parágrafo Único. As crianças e adolescentes serão devidamente acolhidas por determinação do Juizado da Vara da Infância e Adolescência, Família, Órfãos e Sucessões, sendo condicionada as saídas somente com autorização do mesmo Juizado, para retorno a família biológica ou para adoção.

 

Art. 4º São diretrizes da Casa de Passagem:

 

I - percepção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em situação de extrema vulnerabilidade e risco pessoal e social, carentes de intervenções que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento;

 

II - percepção do acolhimento como medida estratégica no período de transição entre situação de abandono e a construção de um projeto de vida;

 

III - garantia do caráter provisório do acolhimento;

 

IV - realização de trabalho sistemático e estruturado com o assistido e a família para superação da situação de rompimento dos vínculos familiares;

 

Art. 5º São princípios norteadores das ações da Casa de Passagem:

 

I - defesa da dignidade e dos direitos humanos;

 

II - construção de possibilidades de autonomia e independência individual e social;

 

III - fortalecimento e construção de vínculos familiares;

 

V - centralidade na família;

 

V - atuação em rede;

 

VI - visão multidisciplinar e transversal das ações;

 

VII - busca de alternativas para superação das situações do rompimento dos vínculos familiares.

 

Art. 6º A Casa de Passagem tem como meta prestar atendimento até 24 (vinte e quatro) crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. A meta estabelecida poderá ser alterada de acordo com a demanda, e após a realização de levantamento específico que comprove a necessidade de alteração.

 

Art. 7º Será garantido aos usuários da Casa de Passagem os direitos de:

 

I - conhecer o nome e a credencial de quem a atende (técnicas de nível superior, técnicas de nível médio, estagiárias(os) e servidores ou servidoras administrativos(as) da Casa de Passagem);

 

II - escuta, informação, defesa, provisão direta/indireta ou encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de Assistência Social;

 

III - local adequado para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;

 

IV - ter seus encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;

 

V - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;

 

VI - ter sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;

 

VII - espaço digno, com condições de salubridade e segurança para estar e pernoitar;

 

VIII - lugar para guarda de seus pertencentes pessoais, bem como o de seus filhos quando houver;

 

IX - ter atendimento personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades específicas;

 

X - alimentação com adequado padrão de nutrição.

 

§ 1º Não serão admitidos animais na Casa de Passagem.

 

§ 2º São entendidos como pertences pessoais, documentos e roupas.

 

Art. 8º As normas de funcionamento da Casa de Passagem serão regidas através de Regimento Interno a ser elaborado pelo poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º A Casa de Passagem será composta por:

 

I - 01 (um) diretor da Casa de Passagem;

 

II - 08 (oito) Educadores Sociais;

 

II – 12 (doze) Educadores Sociais; (Redação dada pela Lei nº 1617/2013)

 

III - 02 (duas) Auxiliar de Serviço de Limpeza e Conservação;

 

IV - 02 (duas) Cozinheiras;

 

V - 01 (um) Pedagogo

 

V – 02 (dois) Pedagogos (Redação dada pela Lei nº 1604/2013)

 

VI - 01 (um) Auxiliar de Enfermagem

 

Art. 10 A pessoa que ocupar o referido cargo fará jus apenas e tão somente, além do vencimento base, ao pagamento do décimo terceiro salário e férias, sendo esta com acrescimento de um terço.

 

§ 1º O contratado será submetido a processo seletivo simplificado.

 

§ 2º O regime jurídico será o estatutário do município, sendo que ao contratado será assegurado o direito permitido pela legislação, com exceção daqueles que são próprios do servidor efetivo.

 

Art. 11 Para funcionamento da Casa de Passagem poderá o município firmar convênio com Entidades Privadas e Públicas.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da manutenção da Casa de Passagem, correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação: Dotação Orçamentária: Manutenção da Secretaria - Recursos Próprios 0500 - Ficha 389.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 09 de dezembro de 2011

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.