LEI Nº 1.454, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
“CRIA
CASA DE PASSAGEM NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Marataízes, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele o Executivo sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito no Município de
Marataízes – ES a Casa de Passagem para atendimento à Crianças e Adolescentes,
de
§ 1º São usuários da Casa de Passagem as crianças e
adolescentes em situação de risco; vulnerabilidade social, abandono ou cujas
famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 2º As crianças e adolescentes deverão ser encaminhadas para
acolhimento na Casa de Passagem, através do Conselho Tutelar pelo Poder
Judiciário ou Ministério Público.
Art. 2º A Casa de Passagem para crianças e
adolescentes constitui unidade pública municipal, com a finalidade de prestação
de serviços, constantes no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º São competências da Casa de Passagem:
I - acolhimento e
escuta qualificada;
II - Visita domiciliar
à família;
III - diagnóstico
socioeconômico;
IV - construção do
plano individual e familiar de atendimento;
V - elaboração de
estudo social, relatórios e prontuários;
VI - inserção em projetos/programas
de capacitação e preparação para o mundo de trabalho;
VII - fortalecimento
da função protetiva da família;
VIII - articulação da
rede socioassistencial e os serviços de outras políticas públicas.
Parágrafo Único. As crianças e adolescentes serão devidamente
acolhidas por determinação do Juizado da Vara da Infância e Adolescência,
Família, Órfãos e Sucessões, sendo condicionada as saídas somente com
autorização do mesmo Juizado, para retorno a família biológica ou para adoção.
Art. 4º São diretrizes da Casa de Passagem:
I - percepção de
crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em situação de extrema
vulnerabilidade e risco pessoal e social, carentes de intervenções que levem em
conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de
desenvolvimento;
II - percepção do
acolhimento como medida estratégica no período de transição entre situação de
abandono e a construção de um projeto de vida;
III - garantia do
caráter provisório do acolhimento;
IV - realização de
trabalho sistemático e estruturado com o assistido e a família para superação
da situação de rompimento dos vínculos familiares;
Art. 5º São princípios norteadores das ações da Casa
de Passagem:
I - defesa da
dignidade e dos direitos humanos;
II - construção de
possibilidades de autonomia e independência individual e social;
III - fortalecimento
e construção de vínculos familiares;
V - centralidade na
família;
V - atuação em rede;
VI - visão multidisciplinar
e transversal das ações;
VII - busca de
alternativas para superação das situações do rompimento dos vínculos
familiares.
Art. 6º A Casa de Passagem tem como meta prestar
atendimento até 24 (vinte e quatro) crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. A meta estabelecida poderá ser alterada de
acordo com a demanda, e após a realização de levantamento específico que
comprove a necessidade de alteração.
Art. 7º Será garantido aos usuários da Casa de
Passagem os direitos de:
I - conhecer o nome e a credencial de quem a atende (técnicas de
nível superior, técnicas de nível médio, estagiárias(os) e servidores ou
servidoras administrativos(as) da Casa de Passagem);
II - escuta, informação, defesa, provisão direta/indireta ou
encaminhamento de suas demandas de proteção social asseguradas pela Política de
Assistência Social;
III - local adequado
para seu atendimento, tendo o sigilo e sua integridade preservados;
IV - ter seus
encaminhamentos por escrito, identificados com o nome do profissional e seu
registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
V - ter protegida sua
privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional, desde
que não acarrete riscos a outras pessoas;
VI - ter sua
identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
VII - espaço digno,
com condições de salubridade e segurança para estar e pernoitar;
VIII - lugar para
guarda de seus pertencentes pessoais, bem como o de seus filhos quando houver;
IX - ter atendimento
personalizado e individualizado, direcionado de acordo com suas necessidades
específicas;
X - alimentação com
adequado padrão de nutrição.
§ 1º Não serão admitidos animais na Casa de Passagem.
§ 2º São entendidos como pertences pessoais, documentos e
roupas.
Art. 8º As normas de funcionamento da Casa de
Passagem serão regidas através de Regimento Interno a ser elaborado pelo poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º A Casa de Passagem será composta por:
I - 01 (um) diretor
da Casa de Passagem;
II - 08 (oito)
Educadores Sociais;
II – 12
(doze) Educadores Sociais; (Redação dada pela Lei nº
1617/2013)
III - 02 (duas)
Auxiliar de Serviço de Limpeza e Conservação;
IV - 02 (duas)
Cozinheiras;
V - 01 (um) Pedagogo
V – 02
(dois) Pedagogos
(Redação dada pela Lei nº 1604/2013)
VI - 01 (um) Auxiliar
de Enfermagem
Art.
§
1º O contratado será
submetido a processo seletivo simplificado.
§
2º O regime jurídico
será o estatutário do município, sendo que ao contratado será assegurado o
direito permitido pela legislação, com exceção daqueles que são próprios do
servidor efetivo.
Art. 11 Para funcionamento da Casa de Passagem poderá
o município firmar convênio com Entidades Privadas e Públicas.
Art. 12 As despesas decorrentes da manutenção da Casa de Passagem, correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação: Dotação Orçamentária: Manutenção da Secretaria - Recursos Próprios 0500 - Ficha 389.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 09
de dezembro de 2011
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.