DECRETO-E
Nº 805, DE 01 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMITE MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.127/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a alteração do
ordenamento jurídico brasileiro com a edição da emenda Constitucional nº 109,
de 15 de março de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as alterações posteriores e, em especial a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de exige dos administradores públicos uma
gestão responsável e transparente, cumpridora de metas e mantenedora de um
equilíbrio das contas mediante o controle dos gastos públicos, de forma a
evitar o comprometimento de toda a receita de um órgão ou ente a uma área
específica, sacrificando os recursos destinados ao investimento e à implantação
de políticas públicas;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 2127, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 2187, de 23 de dezembro
2020;
CONSIDERANDO a política de
austeridade com o erário e a necessidade de manter as ações planejadas e
transparentes, prevenindo riscos e corrigindo ocorrências capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de
manter e ampliar as medidas de controle e combate da pandemia da COVID 19, sem
paralisar as demais políticas públicas e os investimentos do Município em obras
de interesse público;
CONSIDERANDO; os princípios constitucionais
da administração pública, a supremacia do interesse público e a necessidade de
coordenar a gestão da execução das políticas públicas; decreta:
Art. 1º Ficam
regulamentadas as atribuições do Comitê Municipal de Governança Pública,
instituído pela Lei Municipal Complementar nº
2.127, de 27 de dezembro de 2019, alterado pela Lei Complementar nº 2.187, de 23 de dezembro de 2020,
quanto aos aspectos da gestão administrativa e orçamentária.
Art. 2º Compõe o Comitê
Municipal de Governança Pública:
I – Andrea da Silva Longue Alves;
II – Elizeu Machado Estevão;
III – Fernando Santos Moura;
IV – Marciana da Silva Scherrer Moté;
V – Wagner José Elias Carmo.
§ 1º A Coordenação do
Comitê será exercida pela Sra. Andrea da Silva Longue
Alves.
§ 2º Fica designada a
servidora pública municipal Thielle Alane da Silva Nascimento, Assessora de Gabinete,
para exercer a função de Secretária de Apoio Administrativo do Comitê Municipal
de Governança Pública.
Compõe o Comitê Municipal de Governança Pública: (Redação dada pelo Decreto-E
nº 814/2022)
I – Valquiria Araujo
Goulart; (Redação dada pelo Decreto-E nº 814/2022)
II – Elizeu Machado Estevão; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 814/2022)
III – Fernando Santos Moura; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 814/2022)
IV – Marciana da Silva Scherrer Moté; (Redação
dada pelo Decreto-E nº 814/2022)
V – Wagner José Elias Carmo. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 814/2022)
§ 1º A Coordenação do
Comitê será exercida pela Sra Valquiria
Araujo Goulart. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 814/2022)
§ 2º A titular da
Coordenação, designada no § 1º, será substituída em suas ausências e
impedimentos, pelo servidor Elizeu Machado Estevão. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 814/2022)
Art. 2º Compõe o Comitê
Municipal de Governança Pública: (Redação
dada pelo Decreto-E nº 816/2022)
I – Valquiria Araujo
Goulart; (Redação dada pelo Decreto-E nº 816/2022)
II – Elizeu Machado Estevão; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
III – Fernando Santos Moura; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
IV – Marciana da Silva Scherrer Moté; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
V – Bianca Machado Bahiense; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
VI – Wagner José Elias Carmo. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
§ 1º A Coordenação do
Comitê será exercida pela Sra Valquiria
Araujo Goulart. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
§ 2º A titular da
Coordenação, designada no § 1º, será substituída em suas ausências e
impedimentos, pelo servidor Elizeu Machado Estevão. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 816/2022)
Art. 2º Compõe o Comitê
Municipal de Governança Pública: (Redação
dada pelo Decreto-E nº 817/2022)
I - Valquiria Araujo
Goulart; (Redação dada pelo Decreto-E nº 817/2022)
II - Elizeu Machado Estevão; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
III - Fernando Santos Moura; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
IV - Marciana da Silva Scherrer Moté; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
V - Bianca Machado Bahiense; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
VI - Eduardo Machado Santana (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
VII - Wagner José Elias Carmo. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
§ 1º A Coordenação do
Comitê será exercida pela Sra Valquiria
Araujo Goulart. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
§ 2º A titular da
Coordenação, designada no § 1º, será substituída em suas ausências e
impedimentos, pelo servidor Elizeu Machado Estevão. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 817/2022)
§ 3º As reuniões do
Comitê ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.
Art. 3º Na forma do art. 3º da Lei Municipal nº
2127/2019, alterado pela Lei Municipal nº
2187/2020, compete ao Comitê de Governança:
I – Mediante convocação ou provocação do Prefeito Municipal:
a) assessorar na tomada de decisões de natureza administrativa,
orçamentária e financeira;
b) analisar a abertura de créditos adicionais de natureza especial
ou extraordinária, à luz da lei Federal nº 4320/64 e legislação pertinente;
c) analisar matérias atinentes às despesas de pessoal e de custeio;
d) analisar todas as propostas de contrato de operação de crédito;
e) analisar as solicitações de celebração de contratos e convênios
quando houver contrapartida de ordem econômica e financeira do Município.
II – De ofício:
a) acompanhar a execução orçamentária do município, conforme
estabelecido neste Decreto, analisando as autorizações de despesa, com vistas a
manter o equilíbrio financeiro;
b) recomendar a fixação de cotas de dispêndios para execução da
programação orçamentária, compatibilizando-as com o efetivo comportamento da
receita, a fim de manter o equilíbrio financeiro;
c) recomendar o contingenciamento da despesa orçamentária com
vistas a manter o equilíbrio orçamentário e financeiro;
§ 1º Em caso de extrema
necessidade e urgência, devidamente justificado, o coordenador do Comitê poderá
tomar decisões ad referendum, desde que acompanhando por mais dois (2)
membros e devendo o ato ser submetido à deliberação do Colegiado na primeira
reunião subsequente.
§ 2º Os processos que
implicarem em novos gastos ou aumento de despesa deverão ser encaminhados ao
Comitê em sua fase inicial, contendo o impacto financeiro e a dotação
orçamentária.
§ 3º Não compete ao
Comitê, nos processos levados a sua apreciação, analisar aspectos jurídicos,
processuais, materiais e formais, que não aqueles atinentes a conveniência e
oportunidade da execução da despesa à luz da legislação financeira e das
condições orçamentárias do Município, sendo de responsabilidade da Secretaria
Municipal requisitante a veracidade de todas as informações constantes dos
autos.
§ 4º Não compete ao
Comitê, autorizar o pagamento de custas processuais, precatórios e RPV – Recibo
de Pequeno Valor, pois estes valores são determinados ordem do Poder
Judiciário.
Art. 4º O Coordenador do
Comitê, ouvindo os demais membros, poderá convocar agentes públicos, incluindo
o agente político, para participar das reuniões, com a finalidade de prestar esclarecimentos
ou assessorar sobre matéria em apreciação, assegurando-lhes direito de
manifestação, entretanto, sem direito de voto.
Art. 5º O Coordenador do
Comitê designará relator para os processos em análise.
Art. 6º As deliberações do
Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além
do voto pessoal, o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 7º O Prefeito
Municipal, sempre que necessário, uniformizará as decisões do Comitê por meio
da edição de resoluções, com natureza normativa e obrigatória no âmbito do
Poder Executivo.
Art. 8º O membro do Comitê
somente poderá faltar à reunião nos casos de férias e faltas legais,
devidamente comprovadas.
Parágrafo Único. Nos casos em que a
ausência for superior a três (3) reuniões, o chefe do Poder Executivo deverá
indicar um novo membro.
Art. 9º O Coordenador do
Comitê indicará agente público, de nomeação do chefe do Poder Executivo, para
exercer a função de Secretário de Apoio Administrativo, cabendo-lhe, dentre
outras, as atividades de secretariar e organizar as reuniões, preparar e
distribuir as pautas.
Art. 10 Todos os órgãos da
Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Comitê, prioritariamente,
os documentos e informações que forem solicitados.
Art. 11 Fica proibida a
execução orçamentária além do total já previsto no Quadro de Demonstração de
Despesas - QDD para cada Secretaria Municipal.
§ 1º A programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso deverão estar
devidamente publicados para plena efetivação desta medida, portanto, a execução
da despesa deverá estar vinculada aos instrumentos previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Fica a Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável encarregada de elaborar
relatório mensal ou bimestral, a ser apresentado ao Comitê, contendo o
acompanhamento da execução orçamentária por unidade gestora, com a finalidade
de assessorar o Prefeito Municipal na manutenção do equilíbrio orçamentário.
§ 3º Para atendimento
do disposto no §3º, fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Sustentável obrigada a encaminhar o primeiro relatório, incluindo os meses de
janeiro a abril, até o dia 15º dia de cada mês.
Art. 12 A partir da
publicação do presente Decreto, fica proibido:
I – abrir processos de licitação sem a
prévia manifestação do Comitê;
II – abrir quaisquer tipo de processo
administrativo que implique em gasto público sem a respectiva indicação da
dotação orçamentária.
Art. 13 As homologações de
novas licitações para empenhos orçamentários deverão ser realizadas após
aprovação dos saldos reservados na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente e,
ainda, considerando o ambiente econômico-financeiro do Município.
Art. 14 Não será objeto de
contingenciamento as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de
precatórios judiciais, requisição de pequeno valor – RPV, pessoal e seus
encargos.
Art. 15 Não será objeto de
contingenciamento o orçamento oriundo de repasses do Governo Federal ou do
Governo Estadual.
Art. 16 As despesas e receitas
dos Fundos Especiais deverão ser executadas com estreita observância das normas
estabelecidas por esta administração municipal, sob a responsabilidade do órgão
gestor.
Art. 17 O Comitê não se
manifestará em despesas já realizadas, devendo o ordenador de despesa abrir
processo administrativo a fim de apurar a responsabilidade pelo descumprimento
do presente decreto ou de outra infração administrativa.
Art. 18 Os casos omissos
neste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê, com aprovação do
Colegiado e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para ratificação ou
retificação.
Art. 19 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto-E nº 793/2021.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 01 de
julho de 2022.
JOSÉ AMINTAS
PINHEIRO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.