O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 68783/2025;
CONSIDERANDO o disposto nas legislações que
versam sobre o desenvolvimento de atividade de ambulante e comércio eventual no
território do Município de Marataízes, especialmente as disposições contidas na Lei Nº 208 de 18 de dezembro de 1998 (Lei do
Comércio Eventual e Ambulante), Lei Nº 752 de
31 de dezembro de 2003 (código Municipal de Posturas), da Lei Nº 279 de 15 de março de 2000 (Código
Tributário Municipal), da Lei Nº 208/1998 de 18
de Dezembro de 1998; da Lei Nº 211/1998
de 31 de Dezembro de 1998; da Lei Nº 485/2002
de 23 de janeiro de 2002; da Lei Nº 1.738 de
04 de dezembro de 2014 (Cria a Guarda Municipal e dá outras providências) e
na Lei Complementar Nº 2.042 de 01 de abril de
2019 (Código Sanitário do Municipal); decreta:
Art. 1° Fica regulamentado o exercício do Comércio
Ambulante e Eventual, em todo o território do Município de Marataízes na
temporada de verão 2025/2026, na forma deste Decreto.
Art. 2º Considera-se para
fins deste Regulamento:
I- Ambulante - atividade comercial, exercida individualmente,
em instalações removíveis.
II- Eventual - atividade comercial exercida, individualmente
ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições,
feiras, festejos, comemorações, e outros acontecimentos, em locais previamente
definidos.
III- Produtos alimentícios - Todo produto derivado de
matéria-prima alimentar in natura ou não.
§ 1º Não se enquadra na categoria de
comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e bebidas quando
realizados em quiosques, trailers fixos e ou qualquer outra estrutura física
fixa.
§ 2º É vedado o desenvolvimento de qualquer atividade econômica nas vias e logradouros públicos sem a devida autorização do executivo municipal. As atividades alocadas nas vias não podem invadir faixas de pedestres e contrariar as normas de trânsito, quando será acionada a Polícia para aplicação das multas e responsabilidades cabíveis.
§
3º Se a atividade
Eventual exigir a montagem de barraca, trailer ou a mercadoria a ser
comercializada, por sua natureza ou estado, oferecer risco de incêndio ou
colocar em risco a segurança pública, o interessado deverá apresentar Alvará de
funcionamento do corpo de bombeiros do Batalhão de bombeiro Militar da
jurisdição do Município.
§ 4º Se a atividade Eventual for
realizada em galpão ou similar, locado de particular, o interessado deverá
apresentar Alvará de funcionamento do imóvel, expedido pelo corpo de bombeiros
do Batalhão de bombeiro Militar da jurisdição do Município, em caso de atividade
de risco;
§ 5º Quando o exercício da Atividade
Eventual exigir o uso de veículo motorizado, o interessado deverá comprovar que
seu veículo está com o licenciamento em dia, devendo apresentar Laudo do Detran
– ES, após vistoria da parte elétrica e extintor de incêndio, relativa ao
veículo a ser usado.
§ 6º Os comércios eventuais que não possuírem estrutura própria (madeira, carrinho e outros materiais) e forem utilizar barracas de lona deverão utilizar a padronização da cor branca. De igual forma, para todos os comerciantes eventuais, será obrigatória a utilização da lona branca para cobertura e proteção de carrinhos, equipamento e produtos quando as barracas forem fechadas e não estiverem em horário de funcionamento.
Art. 3º Ficam pré-estabelecidas as seguintes datas e
horários de inscrição para requerimento da licença para comércio eventual
ambulante:
Dia
12/12/2025 a 15/12/2025 – Associados da AVAMAR (Associação de Vendedores
Autônomos de Marataízes) e demais moradores de Marataízes das 08:00 h às 16:30
h do mesmo dia;
Dia
16/12/2025 – Moradores dos demais município interessados no exercício da
atividade comercial ambulante (em caso de vagas não preenchidas).
Art. 4º Para exercício da atividade ambulante e comércio eventual, o interessado deverá requerer no Setor de Protocolo do Município de Marataízes ou via Protocolo On-line nas datas e horários acima descritos o Alvará de Licença Municipal, juntando obrigatoriamente os seguintes documentos:
I- Se Pessoa Física:
a) cópia: do CPF, do RG do interessado com foto e do
comprovante de residência atualizado;
b) certidão negativa de Débitos em nome do interessado
perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço
eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;
c) o requerimento deverá ser feito exclusivamente pelo
titular do CPF ou CNPJ que deseja a liberação da atividade de ambulante ou
comércio eventual e, se efetuada por terceiros, mediante procuração acompanhada
de cópia do CPF e RG do procurador;
d) quando associado da AVAMAR - Associação dos Vendedores
Autônomos de Marataízes cópia da carteira de associado;
e) Requerimento do Anexo I devidamente preenchido.
II- Se Micro Empreendedor Individual:
a) cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual - CCMEI, do CPF, do RG do
interessado com foto e do comprovante de residência atualizado;
b) cópia do cartão CNPJ;
c) cópia da última declaração anual;
d) Certidão Negativa de Débitos do Micro Empreendedor perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;
e) quando requerido por terceiros, procuração acompanhada de
cópia do CPF e RG do procurador;
f) Requerimento do Anexo I devidamente preenchido.
III- Se Pessoa Jurídica, exceto MEI
a) cópia dos atos constitutivos da empresa, do CPF, do RG do
responsável legal com foto e do comprovante de residência atualizado;
b) cópia do cartão CNPJ;
c) Certidão Negativa de Débitos da Empresa requerente perante
a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço
eletrônico http://www.marataízes.es.gov.br;
d) a empresa deverá apresentar para cada vendedor que
comercializará seus produtos a mesma documentação exigida no inciso I.
e) Requerimento do Anexo I devidamente preenchido.
IV – Os interessados em habilitar-se para o trabalho com
banana boat deverão apresentar, além dos documentos
elencados no inciso I, os
seguintes documentos:
a) cópia das habilitações profissionais dos pilotos e
copilotos do veículo náutico que rebocará a banana;
b) cópia dos documentos de licenciamento do veículo náutico;
c) cópia do seguro obrigatório do veículo náutico.
V – Os comerciantes isentos dos pagamentos das taxas, nos
termos do § 14 deste artigo, deverão apresentar os documentos probatórios que
atestem o cumprimento dos critérios para obtenção desta.
VI - Os comerciantes que possuem descontos sobre as taxas,
nos termos do § 15 deste artigo, deverão apresentar os documentos probatórios
que atestem o cumprimento dos critérios para obtenção deste.
§ 1º Após deferido pela Fiscalização de Posturas, a Licença somente será expedida pelo setor de Cadastro Econômico mediante pagamento integral das taxas municipais.
§ 2º A licença será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios deste Decreto, sendo pessoal e intransferível, mediante Alvará de Licença expedido pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Marataízes – ES. Para obtenção da licença, só serão considerados/permitidos os protocolos com a informação de qual praça deseja realizar a exploração da atividade comercial.
§ 3º Uma vez concedida a licença para temporada de verão 2025/2026, esta tem sua validade estipulada de 90 (noventa) dias, iniciado a vigência da licença em 20 de dezembro de 2025.
§ 4º O Alvará de
Licença poderá ser concedido para o exercício do comércio ambulante e eventual
para instalação em terreno de particular, devendo, neste caso, o requerimento
ser instruído com a autorização expressa do proprietário e certidão negativa de
débito deste junto a Fazenda Municipal;
§ 5º O comerciante eventual não poderá explorar mais de um ponto,
sob qualquer pretexto.
§ 6º Para classificação e seleção dos comerciantes ambulantes e
eventual que exercerão suas atividades no Município, os protocolos deverão ser
individuais e serão utilizados os seguintes critérios:
I- Ordem de protocolo (data e hora);
II – Em caso de empate no primeiro critério, o desempate terá
como critério a idade;
III- Em caso de empate no segundo critério, o desempate terá como critério o tempo de atuação na atividade de comércio no município, comprovados através de alvarás anteriores;
§ 7º Os pedidos formulados fora da data estipulada no caput deste
artigo, serão indeferidos, por serem intempestivos.
§ 8º A licença de que trata este Decreto é válida em todo
território do município de Marataízes, exceto, em logradouros ou área pública
onde for realizado evento particular devidamente licenciado pelo município e
para aqueles que foram licenciados a exercer sua atividade em local fixo.
§ 9º Não serão aceitos documentos ilegíveis, não identificáveis
e/ou danificados.
§ 10 Será dispensado a cópia do CPF quando o número do mesmo
constar do RG apresentado.
§ 11 É vedada a inscrição de pessoas físicas ocupantes de cargo
ou emprego na administração direta ou indireta do município de Marataízes.
§ 12 O contribuinte que estiver em débito, para alcançar a
concessão, deverá quitar os tributos do exercício corrente, exceto se ainda não
vencidos e/ou questionados através de recurso administrativo ou judicial e
parcelar a Dívida Ativa existente, quitando inicialmente todas as parcelas que
alcançarem os meses relativos ao Alvará, fazendo juntar ao processo a Certidão
de Débitos Positiva com Efeito Negativo em substituição à Certidão Negativa de
Débitos e cópia dos pagamentos efetuados.
§ 13 O ambulante licenciado somente poderá permanecer parado pelo
tempo estritamente necessário para venda do produto;
§ 14 São isentos das taxas de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante, nos termos do art. 327 da Lei nº 279/2000 e da Lei nº 211/1998: (Redação dada pelo Decreto N nº 3.669/2025)
I – os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio; (Redação dada pelo Decreto N nº 3.669/2025)
II – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; (Redação dada pelo Decreto N nº 3.669/2025)
III – os engraxates ambulantes; (Redação dada pelo Decreto N nº 3.669/2025)
IV – os produtores rurais residentes e domiciliados há mais de 02 (dois) anos no Município de Marataízes. (Redação dada pelo Decreto N nº 3.669/2025)
§ 15 Possui descontos sobre as taxas, nos termos da Lei 211/1998:
a) 30% residente e domiciliado no município.
b) 50% residente e domiciliado no município e filiado à Associação de Vendedores Autônomos do Município de Marataízes.
Art. 5º A fiscalização municipal, conferirá a
procedência dos artigos comercializados, sendo obrigatória a apresentação das
respectivas Notas Fiscais de entrada, ou outro documento equivalente.
Parágrafo único. Os ambulantes e/ou Comércio eventual que vendem produtos alimentícios de pronto consumo deverá estar cadastradas junto ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal, para expedição do Selo de Inspeção Municipal após vistoria.
Art. 6° Os vendedores licenciados para trabalho ambulante
deverão portar durante todo tempo:
a) alvará (selo) de licença emitido pelo Setor de
Cadastro Econômico e selo da Vigilância Sanitária, se devido;
b) documento de identificação pessoal, com foto;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Alvará
(original).
§ 1º Os vendedores
licenciados para trabalho em ponto fixo deverão afixar em local visível o
Alvará emitido pelo Setor de Cadastro Econômico e manter à mão comprovante de
pagamento da Taxa (original).
§ 2º As atividades econômicas desenvolvidas na areia da praia
deverão ser realizadas em estruturas móveis, não podendo ficar fixadas na faixa
de areia de forma permanente, sendo colocadas no inicio
do dia (a partir das 07:00 horas) e retiradas ao fim do dia (às 19:00 horas).
§ 3º Em caso de descumprimento do parágrafo anterior,
poderá o licenciado ter o alvará cassado e as mercadorias apreendidas.
§ 4º A Guarda
Municipal prestará suporte aos servidores da fiscalização municipal e poderá
abordar os comerciantes eventuais/ ambulantes para certificação da comprovação
da devida licença. Constatada qualquer irregularidade acionará a fiscalização
competente (sanitária/ tributária/ambiental/postura) para providências devidas.
Art. 7° São consideradas atividades passiveis
de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos
grupos:
I- Artesanatos e artigos de praia (bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc);
II- Artigos de mercadorias em geral (redes de dormir, cavalinhos, poltronas) comercializados em caminhão, no local determinado pela fiscalização, sendo proibido a exposição dessas mercadorias nas calçadas e praças do município.
III- bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (sucos, refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas alcoólicas);
IV- Milho verde e derivados (papa e pamonha);
V- Salgados prontos (quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas);
VI- Sanduíche natural;
VII- salada de frutas previamente preparadas e envasadas;
VIII- produtos congelados (picolés, sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso;
IX- sorvete expresso;
X- doces (churros, algodão-doce, cocadas, bombons e similares);
XI- carrinho de pipoca, algodão-doce, batata frita e similares;
XII- carrinho de churrasquinho ou de queijo assado (não superior a 2 metros);
XIII- castanhas (amendoim, caju e similares);
XIV- caminhão de frutas;
XV- Parque de diversões;
XVII- brinquedos (para venda);
XVIII- brinquedos Infláveis e similares (touro mecânico, escorregador, piscina de bolas, etc);
XIX- jogos eletrônicos - Lan House (por máquina);
XX- transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e similares;
XXI- caiaques, stand up, pedalinho e similares; (manuais)
XXII- banana-boat, jet sky e similares; (motorizados)
XXIII- boias;
XXIV- pula-pula;
XXV- panelas e utensílios similares;
XXVI- mini bugre;
XXVII- triciclos e similares;
XXVIII- bares e restaurantes;
XXIX- tatuagem de hena; silkcrean;
XXX- estacionamento;
XXXI- outras barraquinhas e similares;
XXXII- towner.
XXXIII – trailer;
XXXIV – food truck.
XXXV- tatuagem definitiva (somente comércio fixo/eventual);
XXXVI - plataforma fotográfica 360° (photo booth)
XXXVI – ambulante de bebidas
§ 1º As atividades dos grupos XXVI e XXVII não poderão em
hipótese alguma ser exercidas na faixa de areia da praia.
§ 2º Os itens do grupo XVIII e XXIV não poderão ultrapassar a altura máxima de 5 metros.
§ 3º As atividades
banana-boat, Jet sky
e similares, constantes dos grupos XXI e XXII somente serão permitidas em mar
aberto. As atividades: dos grupos XXI e XXII, quando licenciadas para a Lagoa
do Siri, somente poderão ser exercidas após a linha de boias que delimita a
faixa dos banhistas, conforme delimitação legal, sob pena de
apreensão do equipamento e/ou material;
§ 4º Além das licenças devida para o exercício da atividade
aquática, caberá aos salva vidas municipais o acompanhamento e fiscalização
para comunicação aos órgãos competentes.
§ 5º A atividade do grupo XXX somente será permitida em terrenos
particulares, ficando vedada o licenciamento em área pública ou de domínio
público.
I - a limpeza e conservação do
espaço por ele utilizado, recolhendo e dando a destinação adequada aos resíduos
gerados por sua atividade e clientes;
II -Exercer suas atividades nos termos da autorização do
Município de Marataízes–ES;
III- Não obstruir o passeio público;
IV -Não causar transtorno ao fluxo de pedestre e veículos;
V- Zelar pela segurança e bem-estar dos clientes;
VI -Ser responsável pela limpeza e conservação do espaço por ele utilizado, recolhendo e dando a destinação adequada aos resíduos gerados por sua atividade e clientes;
Art. 8º Os locais destinados ao comércio ambulante e ao comércio eventual serão determinados pelo Município, obedecendo as seguintes condições:
I -Não funcionar nas proximidades do comércio do mesmo gênero devidamente estabelecido, nos termos da legislação;
II - O trailer ou outro equipamento não poderá perfurar ou danificar de outra forma o espaço público a fim de facilitar sua instalação no local, devendo o mesmo se adequar ao espaço no estado em que o Município forneceu;
III- Encerramento das atividades até às 01:00h/madrugada. Salvo quando autorizado pelo Município de Marataízes a ultrapassar esse horário.
IV -Não é permitido ao licenciado na forma de ponto fixo alterar o local que lhe é designado para trabalho, retendo, esta administração o direito à alteração do local conforme melhor entendimento da administração, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;
V- Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.
Art. 9º O
comércio eventual nas praças do Município de Marataízes, obedecerá a seguinte
distribuição:
- Praça do Pontal
06 autorizações sendo:
03 de produtos alimentícios
02 de pula-pula
01 de tobogã ou similar.
- Praça da Barra
12 autorizações, sendo:
02 de sorvete expresso,
02 de churros,
04 demais produtos alimentícios como hot-dog, lanche, pastel e outros (utilizando equipamentos como trailer, food truck e outros),
02 pula-pula,
01 para Kidplay,
01 pelúcia motorizada ou similar.
- Praça do Mônica de Aguiar
04 autorizações, sendo:
01 de sorvete expresso,
01 de churros,
01 de pula-pula,
01 de pelúcia motorizada ou similar.
-Praça do Erivelton;
11 autorizações sendo:
04 produtos alimentícios,
02 churros
01 pula-pula
01 Kidplay
02 para tobogã/touro mecânico/parque inflável (com menos de 5 metros de altura e 20 m²),
01 de pelúcia motorizada ou similar.
- Praça da Praia Central
- Píer 01 (primeira etapa)
02 churros,
03 sorvetes expresso,
13 demais produtos alimentícios como hot-dog, lanche, pastel e outros (utilizando equipamentos como trailer, barraca, food truck e outros),
01 de triciclo/quadriciclo a pedal,
01 de triciclo/quadriciclo a motorizado
02 de pula-pula,
01 tenda/ bancada de brinquedo para venda 3x3
02 Kidplay.
08 barracas de drinks 3x3
- Píer 02 (teceira etapa)
05 autorizações sendo:
02 de pula-pula,
01 pelúcia motorizada ou triclo/quadriciclo a pedal,
01 sorvete expresso (as atividades de alimentação deverão prover o funcionamento por gerador),
01 churros (as atividades de alimentação deverão
prover o funcionamento por gerador).
§ 1º O Poder Público, fará as devidas demarcações do espaço a serem autorizado e os fiscais do setor de postura darão ciência a cada requerente do deferimento do seu pedido e da sua localização, o que será assinado por este. Assim sendo, havendo mudança da localização sem a devida autorização a licença será suspensa e poderá ser cassada;
§ 2º Os trailers de alimentação (food truck, towner, trailer e etc.) e sorvete não poderá ultrapassar os 5 metros de comprimento por 3 metros de largura e 3 metros de altura.
§ 3º Os demais espaços públicos não descritos nos incisos I ao V, também serão passíveis de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante, podendo os pedidos serem apreciados pela fiscalização de posturas, observados o direito de ir, vir e permanecer dos transeuntes, a organização da ocupação do solo e a não poluição visual.
§ 4° Fica vedado a utilização do carro em cima das praças para abastecimentos de suas respectivas barracas, trailer e similares, devendo o veículo ficar no estacionamento das praças.
§ 5° Independente de está prevista expressamente no inciso I ao V, os carrinhos de pipoca, carrinhos de churrasquinho (espetinho assados em brasa) ou similar poderão ser locados nas praças a critério do setor de fiscalização de posturas, observados a ocupação do espaço público de forma ordenada.
§ 6° As vagas estipuladas neste
decreto não possuem efeito vinculativo, pode o município locar um número menor
ou maior, a depender do juízo da autoridade competente, quando da ocupação de
fato no local.
Art. 10 São
obrigações dos licenciados:
I -Comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da
licença;
II- Exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e
espaços demarcados e indicados na licença;
III- Só comercializar mercadorias em perfeitas condições de
uso ou consumo;
IV - Manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e
do espaço público ocupado;
V -Portar-se com respeito com o público e evitar a
perturbação da ordem e tranquilidade pública;
VI -Transportar seus bens de forma a não impedir ou
dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para instalação ou
transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
VII- Utilizar uniforme, luva e materiais de proteção adequado
a atividade seguindo orientações da Vigilância Sanitária.
VIII- Efetuar o pagamento das taxas municipais.
IX - O Fornecimento de energia elétrica para uso do comércio
ambulante, deverá ser provido por meios próprios, devendo o interessado
requerer junto a concessionária de energia elétrica a instalação.
Parágrafo Único: A Secretaria de Serviços Urbanos
disponibilizará uma Comissão da parte técnica elétrica de plantão para
acompanhar e fiscalizar as instalações a fim de evitar instalações indevidas.
Art. 11 Na infração a qualquer dispositivo
deste Decreto será imposta, cumulativamente, as seguintes sanções:
I- Aplicação de multa, na forma do art. 7º da Lei Nº 752 de 31 de dezembro de 2003 (Código Municipal de Posturas), no artigo 368 da Lei Nº 279 de 15 de março de 2000 (Código Tributário Municipal), e, no artigo 33 da Lei Complementar Nº 2.042 de 01 de abril de 2019 (Código Sanitário de Municipal).
II- Apreensão das mercadorias ou objetos;
III - Suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - Cassação definitiva da licença.
Art. 12 As notificações, os autos de apreensão
e as multas decorrentes das atividades fiscais previstas neste Decreto serão
lavrados pelo responsável da operação.
§ 1º As multas serão aplicadas ao
vendedor ambulante e ao comerciante eventual que tenha cometido a infração,
cujo o pagamento não eximem da obrigação de se adequar e sanar a irregularidade
cometida.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa
será aplicada na forma prevista do art.
7º § 2º e §3º bem como art. 8º da Lei Nº 752 de 31 de dezembro de
2003 (Código Municipal de Posturas), art.
372 e art. 374 da Lei Nº 279 de 15
de março de 2000 (Código Tributário do Municipal) e artigo 33 Parágrafo Único da Lei
Complementar Nº 2.042 de 01 de abril de 2019 (Código Sanitário de
Marataízes).
§ 3º Em caso de apreensão será,
obrigatoriamente, lavrado termo em formulários apropriados, sendo expedidos em
duas vias, fornecendo-se cópia ao infrator, constando:
I - O número do auto de infração,
II - A qualificação do ambulante e ou comerciante
eventual
III - A descrição da infração cometida,
IV - A descrição e quantificação das mercadorias e demais
apetrechos e equipamentos apreendidos;
V - Os prazos para reclamação das mercadorias apreendidas;
VI - O nome e o endereço do órgão ao qual deve endereçar
requerimento para reclamar as mercadorias;
Art. 13 Procedida a apreensão da mercadoria,
o ambulante deverá requer a sua liberação comprovando a origem dos produtos,
por meio de requerimento endereçado ao setor responsável pela operação,
anexando os seguintes documentos:
I - Nota fiscal de compra da mercadoria;
II - Comprovante de pagamento das taxas relativas ao ato de
fiscalização;
III - Comprovante de pagamento da multa Correspondente;
IV - Assinatura do Termo de Devolução de Mercadoria.
Art. 14 O procedimento obedecerá ao devido
processo legal, com oportunidade de defesa e produção de provas e a análise do
requerimento respeitará o seguinte procedimento:
I - Pelo deferimento do requerimento do autuado, com a
liberação da mercadoria e extinção da multa, caso haja irregularidade na
apreensão;
II -Pela liberação da mercadoria, quando comprovado o
pagamento da multa e a origem lícita das mercadorias;
III- Pela não liberação das mercadorias, nos casos de
terceira reincidência ou por ausência de comprovação de origem lícita dos
produtos, hipótese em que as mercadorias serão encaminhadas a autoridade
policial local;
IV- Na
hipótese da apreensão de produtos perecíveis, o infrator terá prazo de 48
(quarenta e oito) horas para reclamar/impugnar por escrito a apreensão das
mercadorias, através de requerimento feito no protocolo municipal ou por meio
eletrônico (Ouvidoria do Município) endereçando a Junta de Impugnação Fiscal
(J.I.F) competente, onde será julgado por um lapso de tempo não superior a 48
(quarenta e oito) horas.
V- Os pedidos de liberação de mercadorias serão analisados
pela Junta de Impugnação Fiscal (J.I.F) da fiscalização que conduziu as
apreensões.
VI- Em caso de produtos não perecíveis a Junta de Impugnação
Fiscal terá um prazo de 05 (cinco) dias para julgar.
VII- Considera-se competente a Junta de Impugnação Fiscal da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (J.I.F – SEMOU) apreciar os recursos
e impugnações de notificações, apreensões, multas e auto de infração lavrados
por servidores fiscais de obras e posturas.
VIII- Considera-se competente a Junta de Impugnação Fiscal da
Secretaria Municipal de Finanças (J.I.F – SEFIN) apreciar os recursos e
impugnações de notificações, apreensões, multas e auto de infração lavrados por
servidores fiscais de rendas, auditor fiscal de tributos e agente de
arrecadação.
IX- Considera-se competente a Junta de Impugnação Fiscal da
Secretaria Municipal de Saúde (J.I.F – SEMUS) apreciar os recursos e
impugnações de notificações, apreensões, multas e auto de infração lavrados por
servidores fiscais e autoridades sanitárias.
§ 1º Em se tratando de apreensão de
mercadoria não perecíveis, o comercio eventual ou ambulante terá prazo máximo
de 05 (cinco) dias para reclamar por escrito ao setor de protocolo ou por meio
eletrônico (Ouvidoria do Município), endereçando a Junta de Impugnação Fiscal
(J.I.F) competente, onde será julgado pelo prazo previsto no inciso VI.
§ 2º As mercadorias perecíveis, quando
não reclamadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão descartadas ou
poderão ser doadas às entidades de assistência social, sem fins lucrativos,
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
§ 3º As mercadorias não perecíveis, quando
não reclamadas dentro de 30 (trinta) dias ou no caso de terceira reincidência,
serão doadas às entidades de assistência social, sem fins lucrativos,
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
§ 4º A doação não se aplica às
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade
vencida, impróprias para o consumo, produzidas ou obtidas ilicitamente ou em
desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se
efetivar na forma da legislação própria;
§ 5º Cabem à vigilância sanitária a
vistoria e liberação das mercadorias perecíveis apreendidas antes da doação;
§ 6º Os
bens apreendidos, preferencialmente ficarão sob a guarda do órgão ou entidade
responsável pela fiscalização, podendo atribuir
ao ambulante e/ou comerciante eventual a guarda do referido bem, após
elaboração do termo de depositário fiel, conforme previsto no art. 838, inciso
IV da Lei
Nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 15 As mercadorias apreendidas somente
poderão ser devolvidas ao proprietário da mesma, que consta no auto de
apreensão.
Art. 16 A devolução das mercadorias aos proprietários será efetivada pelo setor competente do Município de Marataízes - ES, mediante apresentação de documentos mencionados no art. 10, e mediante termo de devolução e a apresentação da nota fiscal de compra da mercadoria apreendida, na presença do responsável pelo setor competente, a quem incumbirá relacionar as mercadorias apreendidas, compará-las com aquelas descritas na nota fiscal e adotar as providências ainda cabíveis.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de
Marataízes não se responsabiliza por eventuais danos causados as mercadorias
durante a apreensão ou armazenamento.
Art. 17 Para o licenciamento, será cobrada uma taxa
específica para cada grupo de produtos, baseada no tipo de produto e meio de
venda (ambulante ou ponto fixo), conforme tabela constante do Anexo III, parte
integrante deste Decreto, que terá validade durante toda a temporada de verão,
independentemente de ter o interessado trabalhado ou não.
§ 1º O valor da Taxa de Alvará está discriminado no anexo III, parte integrante deste Decreto.
Art.
18 As vagas para
ambulantes e comércio eventual serão preenchidas:
I – 70% (setenta por cento) para associados da Associação de Vendedores Autônomos de Marataízes
(AVAMAR);
II - 30% (trinta por cento) aos demais munícipes independente no seu tempo
de residência no município de Marataízes;
III
– Em caso de não preenchimento de todas as vagas, as mesmas serão destinadas
aos demais interessados de outros municípios.
Parágrafo único. Consideram-se residentes no
município para fins deste decreto, aquele que comprove residência há mais de 2
(dois) anos no município de Marataízes seja através de contas de água, luz ou
telefone em nome do interessado, de seu cônjuge ou de seus ascendentes, com
data de emissão anterior ao mês de novembro de 2023, bem como uma conta atual
para comprovar que ainda é morador do Município ou contrato de locação com
firma reconhecida em cartório, comprovando moradia no Município de Marataízes
há mais de 02 (dois) anos.
Art. 19 Os valores constantes do anexo III, deste Decreto, foram estabelecidos conforme determinação legal e são referentes a licença para funcionamento eventual ou ambulante em toda a Temporada de Verão 2025/2026 e serão corrigidos pelo IPCA-E acumulado, em janeiro de 2026.
Art. 20 Será acrescido ao valor do Alvará o valor do serviço público referente a emissão do documento.
Art. 21 Os tributos relacionados serão cobrados em um único boleto bancário, a ser emitido pelo Setor de Cadastro Econômico.
Art. 22 Para fiel cumprimento deste Decreto, atuarão na aferição se as normas estão sendo observadas a fiscalização de posturas, vigilância sanitária, fiscalização tributária e a guarda municipal.
Art. 23 A Prefeitura Municipal de Marataízes não se
responsabilizará pelo fornecimento ou cessão de pontos de energia elétrica para
os ambulantes participantes do evento.
Art. 24 Fica expressamente vedada a realização de
ligações clandestinas em redes públicas de energia, sob pena de aplicação das
sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civis e
criminais decorrentes.
Art. 25 Os pedidos deferidos pela Fiscalização de Posturas serão imediatamente encaminhados ao Setor de Cadastro Econômico para emissão das taxas referentes, que serão lançadas em nome de licenciado, em caso de não pagamento no prazo estipulado serão inscritas em dívida ativa.
Parágrafo único. Por motivo de forca maior ou outro qualquer, caso o licenciado não venha ou fique impossibilitado de trabalhar, deverá no prazo de até dia 23 de dezembro de 2025 protocolizar um pedido de desistência e cancelamento da taxa, sob pena de seu pedido ser intempestivo e o débito ser inscrito em dívida.
Art. 26 Os prazos estipulados por este Decreto contar-se-á em dias corridos.
Art. 27 Este Decreto não revoga as disposições contidas no Código de Postura e no Código Tributário Municipal, podendo ser utilizadas subsidiariamente.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Marataízes/ES, 11 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
Eu,_________________________________________________________________,
portador de CPF nº _____________________________, RG nº domiciliado e
residente, à Rua ____________________________________________________
Bairro________________________, telefone_________________________, na cidade
de____________________________________, venho solicitar dessa Prefeitura, Licença para exercer a atividade de Comércio (___) Ambulante (___) Eventual
de,_________________________________________________ através de___________________________________
(tipo do equipamento), medindo ________ metros de comprimento por ________
metros de largura, no endereço ______________________________________________,
Me comprometo em manter a Administração Pública devidamente informada de todas
as alterações que ocorrerem tais como alteração de endereço, encerramento das
atividades etc.
DECLARO ainda estar ciente
que:
É
obrigação do comerciante manter limpo o local e adjacências;
É
proibido impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e de veículos nas vias
públicas e outros logradouros;
É
proibido posicionar-se sobre o passeio;
É
proibido funcionar nas proximidades de comércio do mesmo gênero devidamente
estabelecido;
Esta
autorização é individual e intransferível, não podendo o seu titular utilizar
terceiros como seu preposto;
O trailer ou outro equipamento não
poderá perfurar ou danificar de outra forma o espaço público a fim de facilitar
sua instalação no local, devendo o mesmo se adequar ao espaço no estado em que
o Município forneceu;
Constatado
o descumprimento total ou parcial das exigências formuladas, habilita a
Fiscalização Municipal a cassar esta Licença Especial e aplicar multas previstas
na Lei 752/2003; 279/2000 e 2.042/2019.
O
ambulante só pode permanecer parado durante o momento da venda.
PREENCHO
OS REQUISITOS E SOLICITO A ISENÇÃO DE TAXA
(Assinalar
uma opção e anexar comprovante):
(___) Por estar enquadrado no art. 327, da Lei 279/2000, conforme documentos probatórios apresentados.
(___) Por estar enquadrado como MEI, conforme CCMEI apresentado
(___)
Por estar enquadrado no art. 5º, da Lei 211/1998, conforme documentos
probatórios apresentados.
PREENCHO
OS REQUISITOS DO DESCONTO
(Assinalar
uma opção e anexar comprovante):
(___) 30% Por estar enquadrado no inciso I, art. 4º, da Lei 211/1998, conforme documentos probatórios apresentados.
(___)
50% Por estar enquadrado no inciso II, art. 4º, da Lei 211/1998, conforme
documentos probatórios apresentados.
Nestes termos, pede e aguarda
deferimento.
Marataízes, em ____ de
_______________de 20___.
___________________________________________________
Assinatura
Por este instrumento particular de Compromisso de Fiel
Depositário, em que são partes de um lado
__________________________________________________,
nacionalidade:________________, profissão: _____________________, inscrito no
Cadastro de Pessoa Física sob o n°__________________________, Portador da
Carteira de Identidade n° ________________________, residente e domiciliado à
_______________________________________________________________________________,
doravante denominado FIEL DEPOSITÁRIO e, de outro lado Município de Marataízes,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ N° 01.609.408/0001-28,
endereço eletrônico: [email protected], estabelecida à Av. Rubens
Rangel, 411, Cidade Nova, Marataízes-ES, doravante denominado DEPOSITANTE, têm,
entre si, como justo e contratado o que se segue:
DO OBJETO: O presente termo de compromisso se dá em razão do
município de Marataízes fazer a apreensão das mercadorias, porém não ficando
com a guarda, atribuindo ao fiel depositário tal responsabilidade.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O FIEL DEPOSITÁRIO declara para todos os
efeitos legais e sob as penas da lei, que recebeu da DEPOSITANTE, para,
solidariamente, guardar e custodiar:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA: A mercadoria, objeto deste COMPROMISSO DE
FIEL DEPOSITÁRIO, se encontra depositada no endereço localizado na
___________________________________________________________________________________________________________________________________________.
CLÁUSULA TERCEIRA. O presente instrumento constitui prova
suficiente de que a DEPOSITANTE entregou, nesta data, ao FIEL DEPOSITÁRIO, a
mercadoria descrita e qualificada na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA. A mercadoria objeto deste COMPROMISSO DE FIEL
DEPOSITÁRIO, descrita na cláusula 1, será entregue à DEPOSITANTE, ou a quem ele
indicar, tão logo seja solicitada.
CLÁUSULA QUINTA. O FIEL DEPOSITÁRIO declara que o compromisso de depósito será
gratuito, isentando a DEPOSITANTE de quaisquer despesas.
CLÁUSULA SEXTA. As partes elegem o Foro da Comarca de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, a critério da DEPOSITANTE, para dirimir eventuais controvérsias
oriundas deste COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Firmam o presente COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, para os fins de
direito, em 2 (duas) vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo
identificadas.
Marataízes-ES, _____/_____/___________.
__________________________________________________________
FIEL
DEPOSITÁRIO
___________________________________________________________
DEPOSITANTE
Testemunhas:
____________________________________________
____________________________________________
* 1ª TAXA EM 2025 - DEZEMBRO/2025 - ATÉ 31/12/2025;
* 2ª TAXA EM 2026, DE 01/01/2026 ATÉ 20/03/2026 (VALOR INTEGRAL DA TAXA DE 3 MESES) DEVIDAMENTE CORRIGIDOS PELO IPCA-E ACUMULADO EM 2025 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.
|
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
TOTAL R$ |
DESC. 30% |
DESC. 50% |
|
I |
(ambulante) artesanatos e artigos de praia (bijuteria,
chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia,
redes, etc); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
II |
artigos de mercadorias em geral (redes de dormir,
cavalinhos, poltronas) comercializados em caminhão, no local determinado pela
fiscalização, sendo proibido a exposição dessas mercadorias nas calçadas e
praças do município. |
R$ 3.406,22 |
R$ 2.384,35 |
R$ 1.703,11 |
|
III |
bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (sucos,
refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas
alcoólicas); |
R$ 851,55 |
R$ 596,08 |
R$ 425,77 |
|
IV |
milho verde e derivados (papa e pamonha); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
V |
salgados prontos (quibe, bolinho de aipim/ bacalhau,
coxinhas, pastéis, empadas); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
VI |
sanduíche natural |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
VII |
salada de frutas previamente preparadas e envasadas; |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
VIII |
produtos congelados (picolés, sorvetes, açaí e similares)
exceto sorvete expresso; |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
IX |
sorvete expresso; |
R$ 1.393,44 |
R$ 975,40 |
R$ 696,72 |
|
X |
doces (churros, algodão-doce, cocadas, bombons e
similares); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
XI |
carrinho de pipoca, algodão-doce, batata frita e similares; |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
XII |
carrinho de churrasquinho ou de queijo assado (não superior
a 2 m); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
XIII |
castanhas (amendoim, caju e similares); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
XIV |
caminhão de frutas; |
R$ 1.656,65 |
R$ 1.159,65 |
R$ 828,32 |
|
XV |
parque de diversões; |
R$ 1.935,35 |
R$ 1.354,74 |
R$ 967,67 |
|
XVI |
circos; |
R$ 1.935,35 |
R$ 1.354,74 |
R$ 967,67 |
|
XVII |
brinquedos (para venda); |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
XVIII |
brinquedos Infláveis e similares (touro mecânico,
escorregador, piscina de bolas, etc); |
R$ 1.656,65 |
R$ 1.159,65 |
R$ 828,32 |
|
XIX |
jogos eletrônicos - Lan House
(por máquina); |
R$ 232,22 |
R$ 162,55 |
R$ 116,11 |
|
XX |
transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e
similares; |
R$ 3.715,89 |
R$ 2.601,12 |
R$ 1.857,94 |
|
XXI |
caiaques, stand up, pedalinho e
similares; (manuais) |
R$ 1.393,44 |
R$ 975,40 |
R$ 696,72 |
|
XXII |
banana-boat, jet
sky e similares; (motorizados) |
R$ 1.656,65 |
R$ 1.159,65 |
R$ 828,32 |
|
XXIII |
boias; |
R$ 851,55 |
R$ 596,08 |
R$ 425,77 |
|
XXIV |
pula-pula; |
R$ 1.656,65 |
R$ 1.159,65 |
R$ 828,32 |
|
XXV |
panelas e utensílios similares; |
R$ 619,30 |
R$ 433,51 |
R$ 309,65 |
|
XXVI |
mini bugre; |
R$ 1.656,65 |
R$ 1.159,65 |
R$ 828,32 |
|
XXVII |
triciclos e similares; |
R$ 851,55 |
R$ 596,08 |
R$ 425,77 |
|
XXVIII |
bares e restaurantes; |
R$ 1.582,14 |
R$ 1.107,49 |
R$ 791,07 |
|
XXIX |
tatuagem de hena; silkcrean; |
R$ 591,45 |
R$ 414,01 |
R$ 295,72 |
|
XXX |
estacionamento; |
R$ 1.582,14 |
R$ 1.107,49 |
R$ 791,07 |
|
XXXI |
outras barraquinhas e similares; |
R$ 1.582,14 |
R$ 1.107,49 |
R$ 791,07 |
|
XXXII |
towner. |
R$ 1.330,77 |
R$ 931,53 |
R$ 665,38 |
|
XXXIII |
trailler; |
R$ 1.582,14 |
R$ 1.107,49 |
R$ 791,07 |
|
XXXIV |
food truck. |
R$ 1.848,30 |
R$ 1.293,81 |
R$ 924,15 |
|
XXXV |
tatuagem definitiva (somente comércio fixo/eventual); |
R$ 813,25 |
R$ 569,27 |
R$ 406,62 |