DECRETO-N Nº 1.345, DE 15 DE MAIO DE 2013.
“REGULAMENTA OS ARTIGOS 79 A 82 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 053/1997, QUE DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A concessão de diárias aos servidores públicos e aos membros dos diversos conselhos municipais vinculados à Administração Municipal, de que trata os artigos 79 a 82 da Lei Municipal nº 053/97 com sua posterior modificação, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2º As diárias somente serão concedidas para o deslocamento superior a 45 (quarenta e cinco) quilômetros, conforme preceitua o art. 79 da Lei nº 053/1997, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 1581/2013, sendo que os valores constam do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único. Entende-se por distância, neste Decreto, o percurso a ser percorrido levando-se em consideração as sedes dos municípios de partida e de chegada.
Art. 3º À locomoção de que trata o artigo anterior, até a distância de 45km (quarenta e cinco quilômetros), não será aplicado o regime de concessão de diária, sendo devido apenas as despesas com alimentação, quando não ocorrer comprovadamente pernoite.
Art. 4º O pedido de diária deverá ser instruído
com a devida justificativa para a viagem, bem como apresentação de documento
comprobatório (convite, e-mail, fax e outros similares) da necessidade do
deslocamento, devendo ser protocolado, impreterivelmente, em até 02 (dois) dias
úteis anteriores àquele da viagem, excepcionados os casos previstos no art. 10
deste Decreto.
Art. 4º O pedido de diária deverá ser instruído com a devida justificativa para a viagem, bem como apresentação de documento comprobatório (convite, e-mail, fax e outros similares) da necessidade do deslocamento, devendo ser protocolado em até 24 horas anteriores a viagem, excepcionados os casos previstos no art. 10 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2124/2018)
Parágrafo Único. Quando não houver documento comprobatório para justificar a viagem, o Secretário Municipal solicitante deverá endossar o pedido de diária com declaração firmada, dando conta da necessidade do deslocamento e informar, ainda, na respectiva declaração, a não existência de convite formal recebido por aquela pasta.
Art. 5º A liberação de nova diária será, direta e
indefectivelmente, condicionada à prestação de contas da diária imediatamente
anterior.
Parágrafo Único. Os ocupantes do cargo de motorista, deverão ainda juntar na prestação de contas da diária o Boletim Diário de Rastreamento do veículo utilizado na viagem. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 1.990/2017)
Art. 6º Quando o deslocamento objetivar a participação em cursos ou congressos deverá ser anexado ao Relatório de Viagem o certificado de participação ou equivalente.
Art. 7º Não estão inclusas no valor da diária as despesas com táxi, pedágios, estacionamento, passagens ou combustível em veículo, particular ou oficial, à serviço do município, quando a distância assim o justificar.
Art. 8º Às viagens para fora do país, no interesse da administração municipal, serão aplicados os critérios e valores de diárias estabelecidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º O pedido de diária e a respectiva prestação de contas serão efetivados utilizando-se dos formulários contidos, respectivamente, nos Anexos II e III deste Decreto.
Art. 10 Para o Prefeito Municipal, o Procurador Geral, o
Ouvidor Municipal e os Secretários Municipais, bem como para os membros dos
diversos Conselhos Municipais vinculados a esta Administração, ambos quando em
exercício da função, os motoristas da Secretaria de Educação, do Gabinete do
Prefeito e os motoristas da Secretaria Municipal da Saúde, dada a sua
finalidade peculiar e específica, quanto à locomoção, caberá solicitação de
valor estimativo por período mensal, devendo o respectivo pedido ser
protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao mês
solicitado, para pagamento de diárias.
Art.
10 Para o Prefeito Municipal, o Procurador
Geral, o Ouvidor Municipal e os Secretários Municipais, bem como para os
membros dos diversos Conselhos Municipais vinculados a esta Administração,
ambos quando em exercício da função, os motoristas da Secretaria de Educação,
do Gabinete do Prefeito, os motoristas da Secretaria Municipal da Saúde e da
Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho, dada a sua finalidade
peculiar e específica, quanto à locomoção, caberá solicitação de valor
estimativo por período mensal, devendo o respectivo pedido ser protocolado com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao mês solicitado, para
pagamento de diárias. (Redação
dada pela Decreto-N nº 1.352/2013)
Art.
10 Para o Prefeito Municipal, o Procurador
Geral, o Ouvidor Municipal, os Secretários Municipais e os Guardas Civis
Municipais, bem como para os membros dos diversos Conselhos Municipais
vinculados a esta Administração, ambos quando em exercício da função, os
motoristas da Secretaria de Educação, do Gabinete do Prefeito, os motoristas da
Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria de Assistência Social, Habitação
e Trabalho, dada a sua finalidade peculiar e específica, quanto à locomoção,
caberá solicitação de valor estimativo por período mensal, devendo o respectivo
pedido ser protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis
anteriores ao mês solicitado, para pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 2111/2018)
Art.
10 Para o Prefeito Municipal, o Ouvidor
Municipal e os Secretários Municipais, servidores da Procuradoria Jurídica, bem
como para os membros dos diversos Conselhos Municipais vinculados a esta
Administração, ambos quando em exercício da função, os motoristas da Secretaria
de Educação, da Secretaria de Governo, os motoristas da Secretaria Municipal da
Saúde e da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho e os Guardas
Civis Municipais, dada a sua finalidade peculiar e específica, quanto à
locomoção, caberá solicitação de valor estimativo por período mensal, devendo o
respectivo pedido ser protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
anteriores ao mês solicitado, para pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 2124/2018)
Art. 10 Para o Prefeito Municipal, o Ouvidor Municipal e os
Secretários Municipais, servidores da Procuradoria Jurídica, os motoristas da
Secretaria de Educação, da Secretaria de Governo, os motoristas da Secretaria
Municipal da Saúde e da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho
e os Guardas Civis Municipais, dada a sua finalidade peculiar e específica,
quanto à locomoção, caberá solicitação de valor estimativo por período mensal,
devendo o respectivo pedido ser protocolado com antecedência mínima de 05
(cinco) dias anteriores ao mês solicitado, para pagamento de diárias. (Redação dada pelo
Decreto N Nº 2189/2018)
Art.
10 Para o Prefeito Municipal, o Procurador
Geral, o Ouvidor Municipal, os Secretários Municipais e os Guardas Civis
Municipais, bem como para os membros dos diversos Conselhos Municipais
vinculados a esta Administração, ambos quando em exercício da função, os
motoristas da Secretaria de Educação, do Gabinete do Prefeito, os motoristas da
Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria de Assistência Social, Habitação
e Trabalho, dada a sua finalidade peculiar e específica, quanto à locomoção,
caberá solicitação de valor estimativo por período mensal, devendo o respectivo
pedido ser protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis
anteriores ao mês solicitado, para pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto-N
n°2286/2019)
Art. 10 Para o Prefeito Municipal, o Procurador Geral, o Ouvidor Municipal, os Secretários Municipais e os Guardas Civis Municipais, bem como para os membros dos diversos Conselhos Municipais vinculados a esta Administração, ambos quando em exercício da função, os motoristas da Secretaria de Educação, do Gabinete do Prefeito, os motoristas da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho e da Secretaria Municipal de Transporte, dada a sua finalidade peculiar e específica, quanto à locomoção, caberá solicitação de valor estimativo por período mensal, devendo o respectivo pedido ser protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao mês solicitado, para pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto-N nº 2292/2019)
Art. 11 Nos casos específicos de servidores de cargo efetivo, lotados em cargos de provimento em comissão, considerar-se-á o maior valor definido por este Decreto no Anexo I, quando da concessão de diárias.
Art. 12 Fica limitado, em todos os casos, o recebimento de 20 (vinte) diárias, por mês, para cada servidor ou conselheiro.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de abril de 2013.
Art. 14 Revogam-se, com este Decreto, todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Marataízes-ES, 15 de maio de 2013.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
VIAGENS PARA DENTRO DO PAÍS
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(Redação dada pelo Decreto – N nº 2092/2018)
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GRUPO I – PREFEITO E VICE-PREFEITO |
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DENTRO DO ESTADO |
FORA DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL |
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COM PERNOITE |
R$ 230,00 |
COM PERNOITE |
R$ 345,00 |
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SEM PERNOITE |
R$ 170,00 |
SEM PERNOITE |
R$ 230,00 |
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GRUPO II – PROCURADOR GERAL, SECRETÁRIO MUNICIPAL E OUVIDOR MUNICIPAL |
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DENTRO DO ESTADO |
FORA DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL |
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COM PERNOITE |
R$ 170,00 |
COM PERNOITE |
R$ 230,00 |
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SEM PERNOITE |
R$ 60,00 |
SEM PERNOITE |
R$ 170,00 |
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GRUPO III – DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, COMISSIONADOS, CONTRATADOS, MEMBROS DOS DIVERSOS CONSELHOS MUNICIPAIS VINCULADOS À PMM (EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO) |
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DENTRO DO ESTADO |
FORA DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL |
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COM PERNOITE |
R$ 115,00 |
COM PERNOITE |
R$ 200,00 |
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SEM PERNOITE |
R$ 60,00 |
SEM PERNOITE |
R$ 115,00 |
ANEXO II
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MAPA DE PEDIDO DE DIÁRIA
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SERVIDOR/CONSELHEIRO: |
CPF: |
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CARGO: |
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DESTINO: |
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Data de Saída: |
Hora de Saída: |
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Data de Chegada: |
Hora de Chegada: |
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Justificativa:
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Autorização:
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ANEXO III
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RELATÓRIO DE DIÁRIA
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SERVIDOR/CONSELHEIRO: |
CPF: |
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CARGO: |
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DESTINO: |
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Data de Saída: |
Hora de Saída: |
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Data de Chegada: |
Hora de Chegada: |
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Histórico:
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Marataízes-ES, xx de xxxxxxxxxx de 20xx.
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