DECRETO-E Nº 697, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

CONSOLIDA OS DECRETOS Nº 692 E 694/2020, RERRATIFICA SEUS DISPOSITIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal-E nº 616, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marataízes, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre as medidas para contenção e enfrentamento;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal E nº 676 de 23 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública no Município de Marataízes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 4.616-R, de 30 de março de 2020, e o Decreto Estadual n.º 4.632-R, de 16.04.2020, regulando regras em todas as agências de casas lotéricas, e dispondo sobre a redução de circulação a aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, respectivamente, estão em vigor;

 

CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Espírito Santo publicou o Decreto n.º 0446-S, de 02.04.2020, declarando Estado de Calamidade Pública no Estado do ES decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipos de doenças infeccionas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

 

CONSIDERANDO a Portaria SESA n.º 058-R, de 03.04.2020, e a Portaria SESA n.º 062-R, de 06.04.2020, traçando regras para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, e traçando regras para estabelecimentos industriais, respectivamente, estão em vigor;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do ES fez publicar na data de 20 de abril de 2020 o Decreto Estadual n.º 4636-R, de 19.04.2020, instituindo o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde - SESA criou o Centro de Operações Estratégicas (COE), elaborou o Plano Estadual de Enfrentamento e Controle do Covid-19 objetivando evitar a circulação do vírus e instruir acerca das medidas necessárias para atuação dos serviços de saúde em todo o Estado no controle dessa infecção, e vem publicando inúmeras notas técnicas para manter o plano estadual sempre atualizado;

 

CONSIDERANDO que o município de Marataízes criou e instituiu o sistema de comando de operações (SCO), bem como o centro de operações de emergência em saúde (COES), através do Decreto-E nº 685, de 29 de abril de 2020 e deu outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4644-R, de 30 de abril de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e em razão do considerável aumento no número de casos confirmados no Município de Marataízes, tendo sido o mesmo foi reclassificado com "risco moderado";

 

CONSIDERANDO que, diante da motivação da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Marataízes, em estabelecer a intensificação das medidas de prevenção ao Comércio em Geral, o Executivo Municipal editou o Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020, em que foram estabelecidas medidas sanitárias de prevenção, controle e contenção para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que da data da publicação do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020, haviam 92 notificações, sendo 30 pessoas confirmadas com COVID-19 (com 09 internados em UTI, 06 em enfermarias e nenhum óbito), e nesta data o município de Marataízes tem 195 notificações, sendo 89 pessoas confirmadas com COVID-19 (com 11 internados na UTI, 08 em enfermarias e 05 (cinco) óbitos, indicando um crescimento nos casos confirmados em um percentual de 297%, o que faz o Poder Público Municipal rever a situação de isolamento social, seguindo as orientações técnico-cientificas da Organização Municipal da Saúde - OMS, Ministério da Saúde, FIOCRUZ, Secretaria Estadual da Saúde - SESA/ES e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes;

 

CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Município de Marataízes, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

 

CONSIDERANDO que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;

 

CONSIDERANDO que o isolamento social da população é a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no município, fazendo com que a Rede de Saúde, Pública e Privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;

 

CONSIDERANDO o Decreto-E nº 692 de 13 de maio de 2020; e

 

CONSIDERANDO o Decreto-E nº 694 de 14 de maio de 2020, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, as medidas restritivas e obrigatórias de isolamento social, visando o enfrentamento, controle e contenção da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), no município de Marataízes, correspondente ao enquadramento no nível "moderado", estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde através da Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020, e levando em consideração a atual situação epidemiológica do município.

 

Parágrafo Único. As medidas adotadas neste decreto poderão ser reavaliadas, conforme níveis de risco, bem como, por quaisquer outras normas estaduais e/ou federais que venham a substituir ou que imponham maior rigidez nas medidas de combate ao coronavírus, podendo, a qualquer tempo serem alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO CIDADÃO, DA COMUNIDADE E DA FAMÍLIA

 

Art. 2º É imprescindível para a prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), independente do enquadramento de Risco do Município, as seguintes responsabilidades e deveres:

 

I - Dos cidadãos:

 

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) fazer uso obrigatório de máscaras fora do ambiente residencial, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;

f) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente o serviço público municipal de saúde, realizando o isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias.

 

II - Das comunidades e das famílias:

 

a) ficam proibidos os encontros que levem a aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos se desloquem o mínimo possível fora de suas casas.

 

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:

 

I - Permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

 

II - O uso de máscara, quando for necessário sair do quarto, mesmo estando em ambiente familiar;

 

III - A saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;

 

IV - Vedação ao recebimento de visitas por um mínimo de 14 (quatorze) dias, ou maior se for o caso de recomendações médica, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;

 

V - Vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

 

VI - Limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como maçanetas, mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com água sanitária e/ou álcool 70%.

 

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no §1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

 

§ 3º Fica estabelecido a toda a população o uso obrigatório e constante de máscaras nos logradouros públicos, os quais somente poderão ser transitados em caso de extrema necessidade, isto em razão de que a partir desta data todos deverão observar com muita responsabilidade a orientação: "FIQUE EM CASA", sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal.

 

Art. 3º É obrigatório às crianças de até 10 (dez) anos e aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, a permanência domiciliar, e em caso de extrema necessidade use máscara fora do ambiente residencial.

 

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 4º Fica SUSPENSO o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para o atendimento presencial, inclusive a prestação dos serviços a domicílio, tais como: serviços de personal trainer, manicure e pedicure, cabeleireiro e barbeiro, estética e de similares, não se aplicando a referida limitação a entrega de produtos na modalidade delivery (com a utilização de motoboy ou outra forma de entrega no domicílio), bem como o funcionamento dos órgãos públicos estaduais e federais localizados no Município de Marataízes.

 

§ 1º Ficam EXCETUADOS do disposto no caput deste artigo, quanto a limitação de funcionamento, as farmácias e drogarias, o comércio atacadista de gêneros alimentícios e de similares, as distribuidoras de gás de cozinha e de água, os supermercados, minimercados e hortifrutis, as padarias, as lojas de produtos alimentícios, as lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, os postos de combustíveis (sem funcionamento das lojas de conveniências), as borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e os estabelecimentos de higienização de veículos (lavadores), os estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, as agências de casas lotéricas, correspondentes bancários (estes autorizados a funcionar somente para o atendimento de transações bancárias) e estabelecimentos bancários, as empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares, funerárias, os laboratórios de análises e exames clínicos, os consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde.

 

§ 1º Ficam EXCETUADOS do disposto no caput deste artigo, quanto a limitação de funcionamento, as farmácias e drogarias, o comércio atacadista de gêneros alimentícios e de similares, as distribuidoras de gás de cozinha e de água, os supermercados, minimercados, açougues e casas de carne, peixarias e hortifrutis, as padarias, as lojas de produtos alimentícios, as lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, os postos de combustíveis (sem funcionamento das lojas de conveniências), as borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e os estabelecimentos de higienização de veículos (lavadores), as empresas e prestadores de serviços da construção civil, os estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, as agências de casas lotéricas, correspondentes bancários (estes autorizados a funcionar somente para o atendimento de transações bancárias) e estabelecimentos bancários, as empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares, funerárias, os laboratórios de análises e exames clínicos, os consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde. (Redação dada pelo Decreto-E nº 706/2020)

 

§ 2º No caso das padarias, estão autorizadas a funcionar, com a proibição do atendimento para consumo nas lanchonetes e restaurantes dentro do estabelecimento.

 

§ 3º No caso das borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, fica proibido a aglomeração de pessoas no estabelecimento, utilizando-se do sistema de agendamento prévio, sendo permitida a permanência no local somente do proprietário do estabelecimento e seus funcionários.

 

§ 4º Fica limitado aos estabelecimentos autorizados a funcionarem conforme § 1º deste artigo, a entrada de 1 (um) cliente por cada 20m² (vinte metros quadrados) de área de venda.

 

§ 5º O horário de funcionamento para os estabelecimentos autorizados pelo § 1º deste artigo, será de 10h às 16h, excetuando: farmácias e drogarias (07h às 19h, e após esse horário ficam autorizadas a funcionar na sua escala de plantão), postos de combustíveis (08h às 18h), supermercados, minimercados e hortifrutis (08h às 19h), padarias (05h às 19h), funerárias (07h às 16h, e após esse horário em regime de plantão), laboratórios de análises e exames clínicos, consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde (08h às 16h).

 

§ 5º O horário de funcionamento para os estabelecimentos autorizados pelo § 1º deste artigo, será de 10h às 16h, excetuando: farmácias e drogarias (07h às 19h, e após esse horário ficam autorizadas a funcionar na sua escala de plantão), postos de combustíveis (07h às 19h), empresas e prestadores de serviços da construção civil ( 07 às 17h), agências de casas lotéricas (08 às 18h), supermercados, minimercados, açougues e casas de carne, peixarias e hortifrutis (08h às 19h), padarias (05h às 19h), funerárias (07h às 16h, e após esse horário em regime de plantão), laboratórios de análises e exames clínicos, consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde (08h às 16h). (Redação dada pelo Decreto-E nº 706/2020)

 

§ 6º As agências de casas lotéricas, correspondentes bancários e estabelecimentos bancários poderão funcionar entre os horários de 10h às 18h, excetuando a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, que terão horários especiais para atendimento do Auxílio Emergencial.

 

§ 7º As agências de casas lotéricas deverão cumprir o estabelecido no Art. 9º e seus incisos, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.

 

§ 8º As empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares obedecerão ao disposto no Art. 10 e seus incisos, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.

 

§ 9º Excetuam-se também do previsto no caput deste artigo, os serviços DE MANUTENÇÃO de telecomunicações (TV, Internet, telefone e similares), iluminação e serviço de água e esgoto.

 

§ 10 Revogado.

 

§ 11 Fica ainda, excepcionado os serviços de entregas postais a domicílio dos Correios, que poderão ser realizados mediante delivery, bem como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e serviços de serventia extrajudicial, em regime de plantão, para os casos de registros de nascimento e óbito.

 

§ 12 No caso dos órgãos de Segurança Pública, não se aplica o disposto caput.

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar deverão cumprir as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de mitigar o risco de transmissão do novo coronavírus (Covid-19), conforme disposto nos Art. 7º, incisos II à XVI e seus parágrafos e Art. 8º, incisos II à XII do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.

 

Parágrafo Único. Constitui também como procedimento de higienização a serem observados, a instalação de tapetes umedecidos com água sanitária diluída em água para a desinfecção dos calçados, bem como a implementação de uma rotina frequente de limpeza dos pisos dos estabelecimentos.

 

Art. 6º Para os templos, igrejas e demais instituições religiosas, fica permitido o seu funcionamento interno, apenas para atividades administrativas e para a realização de transmissões online de cultos e celebrações, sendo o número máximo permitido de as transmissões de até 10 (dez) pessoas, usando máscaras e com higienização das mãos, desde que o ambiente permita a entrada de 1 (uma) pessoa por cada 20m² (vinte metros quadrados).

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 7º Com o objetivo de cumprir as orientações técnico-científicas de isolamento social, ficam SUSPENSAS as execuções de todas as obras públicas no território municipal, no período de que trata este Decreto, exceto as expressamente autorizadas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º As Secretarias Municipais de Saúde e de Defesa Social e Segurança Patrimonial, no que se refere as BARREIRAS SANITÁRIAS cumprirão o disposto nos artigos 16 a 18, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.

 

Art. 9º As ações de Fiscalização pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Social e Segurança Patrimonial, Finanças, Meio Ambiente e Obras e Urbanismo, cumprirão o disposto nos artigos 13 a 15, 19 e 20, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020, devendo ser editado decreto com novas orientações fiscalizatórias.

 

Art. 10 No prazo de que trata este Decreto, também ficam vedadas ou interrompidas:

 

I - Qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, como churrasquinhos, nos logradouros públicos;

 

II - O acesso as praias, ao calçadão das avenidas beira-mar, a beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;

 

III - A permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais; e

 

IV - O descumprimento das medidas estabelecias nos incisos anteriores poderá incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;

 

Art. 11 As suspensões e as autorizações de funcionamento previstas neste Decreto vigorarão em todo o território municipal pelo prazo de 15 dias, contados a partir do dia 17 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos prazos, se necessário, bem como, serem flexibilizadas as restrições com base em orientações técnico-cientificas da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes. (Prazo prorrogado para até 08/06/2020 pelo Decreto-E nº 703/2020)

 

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de início de que trata o caput anterior.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 15 de maio de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.